Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: RENALDO SOUZA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO/MANDADO Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5001227-64.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de inscrição do nome da parte executada perante o cadastro de inadimplentes (SERASAJUD), uma vez que o artigo 782 do Código de Processo Civil não retira da parte o poder/dever de, na busca de satisfazer o seu interesse, proceder às medidas assecuratórias da execução, sobretudo no caso concreto, em se tratando de ente munido de instrumentos possíveis a efetivar a medida requerida. Por outro lado, defiro a consulta de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. Contudo, ante o disposto no artigo 1º, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “d”, do Ato Normativo Conjunto nº 35, de 19 de dezembro de 2025, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, intime-se a parte credora, através de seus procuradores, para comprovar o recolhimento das despesas referentes à pesquisa de bens junto aos sistemas judiciais, de forma individualizada, e com indicação da plataforma que possui interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não realização da consulta. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar o cálculo do valor atualizado do débito. Sobrevindo inércia, intime-se pessoalmente o credor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Atribuo a presente decisão força de mandado. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito