Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA SILVA OLIVEIRA ATHAIDE
REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001545-15.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA DA SILVA OLIVEIRA ATHAIDE em face de ASPECIR PREVIDENCIA, visando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro não contratado, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O autor MARIA DA SILVA OLIVEIRA ATHAIDE, pessoa idosa e consumidora hipossuficiente, alegou que a parte ré, de forma unilateral e sem a sua devida anuência, passou a efetuar descontos automáticos em sua conta bancária sob a rubrica de "seguro/contribuição", referente a um serviço que jamais solicitou ou contratou. Sustentou que tal conduta configura falha na prestação do serviço, prática abusiva, e enriquecimento ilícito por parte da requerida, uma vez que a cobrança de um produto não contratado gera prejuízo em seu sustento, ofendendo a sua dignidade. A autora finalizou com a síntese dos pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais. Em contestação (id 32728928), ASPECIR PREVIDENCIA defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a validade do contrato de seguro, que teria sido devidamente celebrado pela autora, e a legitimidade dos descontos realizados em conta. Argumentou a ausência de ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória, tanto no que tange ao dano material, por entender descabida a repetição em dobro, quanto ao dano moral, por inexistir ofensa aos direitos da personalidade. Finalizou com a síntese dos pedidos de improcedência total dos pleitos autorais. Houve réplica (ID. 12345678), ocasião em que a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou o pleito inicial. É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. A controvérsia central que se apresenta à cognição deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reside na análise de duas questões jurídicas fundamentais, cuja profundidade reclama a maestria da ciência do Direito para sua adequada resolução: (i) a definição sobre a desincumbência, ou não, do ônus probatório da parte ré quanto à efetiva e válida contratação do seguro; e (ii) a determinação se a cobrança indevida de produto ou serviço não contratado, com débito automático em conta, configura dano moral passível de indenização na ordem jurídica pátria. I. Do Mérito e da Relação de Consumo – Fundamentação Jurídica Do Enquadramento Legal e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, impõe-se reconhecer a inegável incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) à relação jurídica estabelecida entre as partes. A autora enquadra-se no conceito de consumidora (Art. 2º do CDC), e a ré, como pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de previdência e seguros, subsume-se à figura do fornecedor (Art. 3º do CDC). A natureza da atividade, intrinsecamente ligada ao mercado de consumo, atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14 do diploma consumerista, que somente é ilidida mediante a comprovação de inexistência do defeito na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ademais, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora na decisão saneadora, com fulcro no Art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e vulnerabilidade fática em face da requerida, que detém o monopólio da prova quanto à formalização, validade e legalidade do contrato. Da Ausência de Prova da Contratação e da Falha na Prestação do Serviço Em estrita observância à distribuição estática e dinâmica do ônus da prova, conforme o Art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e o Art. 6º, VIII, do CDC, cabia à requerida comprovar a existência de manifestação de vontade hígida por parte da consumidora, apta a gerar o vínculo contratual do seguro e legitimar os subsequentes descontos. A requerida, contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou um instrumento contratual assinado pela autora, nem evidência irrefutável de sua inequívoca adesão. Pelo contrário, a prova essencial carreada aos autos pela própria parte requerida – o áudio de ID. 32765682 – demonstra, de forma cristalina e irrefutável, que a autora jamais desejou contratar. Ao proceder à análise detida da gravação, constata-se que a Requerente, em dois momentos distintos, nega expressamente a contratação do serviço oferecido. A utilização da palavra "positivo" ao final do diálogo, conforme alegado pela ré como prova de anuência, deu-se exclusivamente em resposta à solicitação da atendente para a confirmação dos dados cadastrais da consumidora, após as negativas expressas de contratação. Não há, no trecho probatório, qualquer vínculo causal ou lógico entre a confirmação dos dados pessoais e a aceitação do negócio jurídico securitário. Tal conduta da ré, ao promover o débito automático de um serviço não contratado, configura grave falha na prestação do serviço (Art. 14, CDC) e prática abusiva, notadamente a violação do direito à informação clara e do princípio da boa-fé objetiva (Art. 4º, III, e Art. 6º, III, CDC), ensejando a declaração de inexistência do débito e a consequente recomposição patrimonial da vítima. Da Restituição em Dobro do Indébito (Dano Material) Reconhecida a falha na prestação do serviço pela cobrança indevida de valores, impõe-se a restituição dos montantes indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, Parágrafo Único, estabelece a penalidade da repetição do indébito em dobro, exceto na hipótese de engano justificável. No presente caso, a persistência da cobrança mesmo após a autora, em tese, ter manifestado negativa, e a tentativa da ré de manipular o sentido do áudio para induzir o Juízo à crença na contratação, afastam categoricamente a tese do "engano justificável". A conduta da requerida revela má-fé objetiva, caracterizando cobrança em desacordo com os ditames legais e contratuais, o que atrai a aplicação da sanção legal, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Porém, a apuração do quantum debeatur (valores a serem restituídos) exige a devida comprovação dos descontos efetuados. Assim, o valor exato do dano material deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo a parte autora comprovar o prejuízo experimentado por meio da apresentação dos extratos bancários correspondentes ao período da cobrança. Do Dano Moral Configurado e do Quantum Indenizatório A cobrança indevida de produto não contratado, com a subsequente concretização do débito automático e reiterado na conta corrente da consumidora, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando a reparação a título de dano moral. O ato ilícito da requerida atinge diretamente a esfera existencial da autora, impondo-lhe o desgaste de ter de buscar a tutela jurisdicional para reaver valores que lhe foram subtraídos de forma ilegítima, abalando sua tranquilidade e segurança financeira. Especialmente grave é o fato de a autora ser pessoa idosa. Os descontos indevidos em sua conta presumivelmente prejudicam o seu sustento, dado o caráter alimentar de seus proventos, elevando o patamar de reprovabilidade da conduta do fornecedor. O dano moral, neste contexto, é de natureza in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo anímico. No arbitramento do quantum indenizatório, este Juízo sopesa a gravidade da conduta, a capacidade econômica da ofensora, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a necessária proporcionalidade à lesão suportada, sem configurar enriquecimento sem causa. Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com a jurisprudência para casos análogos de débito indevido por serviço não contratado, arbitro a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Da Litigância de Má-Fé da Requerida A atuação da parte requerida na esfera processual merece a mais veemente reprimenda. Ao juntar o áudio (ID. 32765682) e, a despeito de seu conteúdo probatório ser manifestamente contrário à sua tese defensiva, insiste em argumentar pela validade da contratação, alterando a verdade dos fatos e tentando induzir este Juízo a erro de julgamento. Tal conduta se amolda perfeitamente aos incisos II e V do Art. 80 do Código de Processo Civil, que qualificam como litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". A manifestação da ré no sentido de que a autora teria dito "positivo" para contratar é uma descontextualização e distorção da prova, configurando um ardil processual inadmissível no Estado Democrático de Direito. Pelo exposto, condeno a requerida ASPECIR PREVIDENCIA como litigante de má-fé, e aplico-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no Art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Dos Consectários Legais da Condenação A atualização monetária e os juros de mora aplicáveis à condenação devem seguir as regras estabelecidas pelo ordenamento jurídico. Quanto aos juros de mora, a sua incidência sobre os valores de restituição em dobro e sobre o dano moral se dará com base no Art. 406 do Código Civil, cujo § 1º remete à taxa Selic. Entretanto, em observância à modulação temporal das decisões de Tribunais Superiores, e considerando o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 em relação ao período anterior à vigência da Lei n. 14.905/24, a taxa de juros a ser aplicada é a taxa Selic (Art. 406 do Código Civil) a partir da citação (Art. 405 do Código Civil) para a repetição do indébito e a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) para o dano moral, nos termos da sistemática aplicada aos débitos extracontratuais. A atualização monetária da condenação por danos morais incide a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e para a restituição em dobro, a partir de cada desconto indevido, devendo ser observada a regra do Art. 389, parágrafo único, do Código Civil, aplicando-se o IPCA. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do débito e do vínculo contratual referente ao seguro ou contribuição objeto desta demanda, desde a sua origem. b) CONDENAR a requerida ASPECIR PREVIDENCIA à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, a título de dano material, montante que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (Art. 406, § 1º, do CC, c/c Art. 405 do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. c) CONDENAR a requerida ASPECIR PREVIDENCIA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. d) CONDENAR a requerida ASPECIR PREVIDENCIA como litigante de má-fé, com fundamento no Art. 80, incisos II e V do CPC, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no Art. 81, caput, do CPC, a ser revertida em favor da parte autora. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas e formalidades de praxe. Outrossim, desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de feitos infringentes, razão pela qual eventual pretensão de reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. TJES. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito