Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA
EXECUTADO: CAFE ESSENCIA DA RESERVA COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no ID 71445446, objetivando sanar suposta omissão existente na decisão de ID 70724327, face a ausência de pronunciamento acerca dos honorários advocatícios regulamentados pelo artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. DECIDO. Inicialmente, ante o teor da certidão de ID 71551671, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 71445446, uma vez que foram opostos tempestivamente. Pois bem. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material (...) No caso dos autos, sustenta a parte requerente a existência de omissão na decisão de ID 70724327, sob o argumento de não restarem arbitrados os honorários advocatícios previstos no caput do artigo 827 do Código de Processo Civil. Contudo, entendo que tais alegações não merecem acolhimento, face a ausência de previsão legal acerca da aplicação automática do artigo 827 do Código de Processo Civil às execuções de entrega de coisa certa ou incerta, visto que inserido no Capítulo IV do referido Diploma Processual, que trata das execuções de pagar quantia certa. Além disso, o procedimento das execuções de pagar quantia certa não possui compatibilidade com a sistemática das execuções de entrega de coisa certa ou incerta, cujo foco inicial não consiste no pagamento de valor em dinheiro, embora conte com a possibilidade de fixação de astreintes pelo descumprimento e possa, posteriormente, ser convertida em perdas e danos, quando, então, haverá a incidência de honorários. Portanto, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão impugnada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume todos os termos da decisão objurgada. Cumpra-se a decisão de ID 70724327. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000997-51.2025.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)