Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARILENI RIBEIRO DA SILVA
APELADO: BIG FIELD INCORPORACAO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0039566-02.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARILENI RIBEIRO DA SILVA contra o pronunciamento do id. 14391809, proferido pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado pela apelante em desfavor de BIG FIELD INCORPORAÇÃO S/A. Em suas razões recursais (id. 14391819), a apelante pugna pela manutenção do cumprimento de sentença, com a continuidade de atos expropriatórios. Contrarrazões no id. 14391822 pelo desprovimento do recurso. Despacho proferido no id. 14484979, determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre eventual ausência de interesse recursal. A apelante, no id. 14939154, sustenta que o pronunciamento tem natureza de sentença e, subsidiariamente, pugna pela conversão do recurso em Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Decido na forma do artigo 932, III, do CPC/15, tendo em vista que o presente recurso não supera o juízo de admissibilidade recursal. Conforme relatado, a apelante pleiteia, com o presente recurso, a continuidade do cumprimento de sentença. Entretanto, conforme já constatado anteriormente, verifica-se que o pronunciamento objeto de irresignação não se trata de sentença, pois não ultimou a fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 203, § 1º), vejamos: Analisando os autos, verifico que o exequente pretende a realização de medidas expropriatórias em razão do decurso do prazo de 180 dias da suspensão da recuperação judicial, bem como da incorreção no valor habilitado no plano de recuperação, destacando a súmula 581/STJ. Contudo, pela mensagem do tema repetitivo 1051/STJ, é estabelecido que, para fins de submissão à RJ, considera-se existente o crédito na data do fato gerador, verbis: [..] Dessa forma, analisando os autos, verifico que o fato gerador (condenação), bem como o da fixação de honorários sucumbenciais (sentença), ocorreram em data anterior ao do ajuizamento da RJ, em 23/02/17 (autos 1016422-34.2017.8.26.0100), e ao seu deferimento, em 07/03/2017. Ademais, os argumentos da exequente não tem o condão de afastar a sujeição à RJ, visto que o prazo de suspensão, de 180 dias, refere-se ao stay period, para aprovação do plano de recuperação, o qual foi homologado, com o crédito executado devidamente habilitado, podendo, se for o caso, ser impugnado no juízo da recuperação no tocante a eventual incorreção de valores. Assim, não há que se falar na continuidade da execução por conta do término da suspensão. Nesse sentido: [...] A súmula 581/STJ não tem aplicação no caso, visto que não há devedores solidários ou coobrigados, figurando no polo passivo um único executado. Assim, por força da lei, depois de aprovado o Plano de RJ, opera-se a novação dos créditos existente, até a respectiva data, obrigando-se o devedor e credor a todos os seus termos, com fulcro no art. 59 da Lei 11.101/05. Nesse cenário, deve o feito ser extinto, na forma do CPC 485, IV, por conta da novação da dívida, sendo nula penhora online realizada, devendo ser promovido o desbloqueio dos valores. Ante a proibição da decisão surpresa, intime-se o credor. (sem grifos no original) Possível concluir, assim, que o juízo a quo somente expôs a fundamentação relativa ao caso e determinou a intimação da exequente, ora apelante, para se manifestar sobre a hipótese, notadamente pelo último período da decisão acima destacado, que integra o dispositivo, qual seja: Ante a proibição da decisão surpresa, intime-se o credor. Diante disso, a apelante carece de interesse recursal na modalidade “adequação”, pois o conteúdo do pronunciamento objurgado não traduz tipicamente uma hipótese de sentença pela ausência de extinção da execução (CPC, art. 203, § 1º), dada a mera intimação para a exequente se manifestar sobre os fundamentos expostos. Ademais, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade pela falta de cabimento, que, no caso, o pronunciamento seria atacável por recurso de Agravo de Instrumento, seja porque está denominado como “Decisão”, seja porque plenamente amoldável à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ante a expressa previsão legislativa e inexistente imbróglio jurisprudencial acerca do cabimento do recurso na hipótese dos autos, a Corte Superior afasta o princípio da fungibilidade recursal, face a constatação de erro grosseiro. Veja-se: [...] 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 936.622/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 19/09/2019). [...] 6. É cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo. 7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser contra a decisão judicial a qual se pretende impugnar. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.) Com base em tais considerações, não deve ser conhecido o presente recurso.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Inaplicável a majoração dos honorários, pois nem sequer arbitrados. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com baixa no sistema. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA