Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO NASCIMENTO NEVES
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FABYANO CORREA WAGNER - ES8394 Advogados do(a)
REQUERIDO: BARBARA FORECCHI BARBATTO - ES28043, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001262-72.2017.8.08.0007 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente (convertida em procedimento comum) proposta por PAULO NASCIMENTO NEVES contra EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. Alega a parte Requerente que, em setembro de 2016, a Requerida emitiu um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imputando-lhe unilateralmente uma fraude no medidor de energia e cobrando, retroativamente, a quantia de R$ 10.066,78 (dez mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) referente ao período de 2013 a 2016. Argumenta que, no referido período, o imóvel estava locado a terceiros, não residindo no local. Sustenta ainda que a Requerida suspendeu o fornecimento de energia em janeiro de 2017 como forma de coação para pagamento desse débito pretérito, o que reputa ilegal. Por fim, requer a concessão de liminar para religação da energia, a declaração de inexistência do débito apontado, a condenação da Requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.066,78 (dez mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) e a fixação de multa por descumprimento. Decisão liminar proferida às fls. 51/54, deferiu a tutela de urgência para determinar que a Requerida religasse a energia elétrica no imóvel do autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A inicial foi aditada às fls. 68/71. Em sua contestação (fls. 72/90), a parte Requerida alegou preliminarmente a ausência de aditamento à inicial no prazo legal. No mérito, defendeu a regularidade do TOI lavrado e a responsabilidade do titular da unidade consumidora pela custódia do medidor. Em reforço, argumenta que a cobrança por recuperação de consumo é legítima para evitar enriquecimento sem causa e que o corte de energia é exercício regular de direito. Houve interposição de Agravo de Instrumento pela Requerida (fls. 200/260), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a liminar. Foi proferida Decisão Saneadora (fls. 192/193 dos autos físicos), rejeitando a preliminar de falta de aditamento e deferindo a prova pericial técnica requerida pela Requerida. Posteriormente, a parte Requerida manifestou expressa desistência da prova pericial (fl. 250), tendo sido encerrada a instrução processual (Id 66198977). É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o encerramento da instrução processual após a desistência da prova técnica pela parte requerida, sendo a matéria de mérito preponderantemente de direito e fática comprovável documentalmente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, impõe-se reconhecer a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, enquadrando-se o Requerente no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Por conseguinte, a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/88) e no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), dispensando-se a perquirição de culpa. Ademais, dada a hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária, detentora do monopólio das informações técnicas e dos equipamentos de medição, aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Caberia à Requerida, portanto, comprovar cabalmente a regularidade do procedimento administrativo de apuração da fraude e a certeza do débito cobrado, encargo do qual não se desincumbiu. O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 10.066,78 (dez mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela Requerida. A jurisprudência nacional, especialmente a do TJES, é pacífica no sentido de que o TOI, quando elaborado de forma unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa, possui valor probatório limitado e não pode, por si só, fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. Embora goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção se desfaz diante da impugnação do consumidor, tornando imprescindível a confirmação mediante perícia técnica imparcial. No caso dos autos, o procedimento adotado revela inequívoca unilateralidade, tratando-se de TOI elaborado exclusivamente pela EDP, o que reforça a necessidade de validação pericial em juízo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVADOS – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, mormente quando não subscrito pelo consumidor. A assinatura de terceiro no TOI, por si só, é insuficiente para sustentar a regularidade do procedimento e demonstrar a efetiva participação do consumidor no ato 2. De acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, a inspeção técnica unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica por órgão competente. Precedentes. 3. Embora tenha sido confeccionado pela requerida o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, este documento unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível para tanto a realização de perícia técnica por órgão competente. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000965020208080055, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível – grifo nosso). No caso em tela, a instrução processual revelou um comportamento contraditório da Requerida. Após sustentar a regularidade da autuação em contestação, a concessionária requereu a produção de prova pericial, que foi deferida por este Juízo para dirimir a controvérsia técnica. Contudo, em momento posterior, a requerida manifestou expressa desistência da prova pericial (fl. 250). Ao desistir da perícia, a Requerida abriu mão do único meio capaz de validar tecnicamente as conclusões do TOI e comprovar a alegada manipulação no medidor. Aplica-se aqui a máxima de que allegare nihil et probare nihil paria sunt (alegar e não provar é o mesmo que nada). Sem a perícia judicial, o TOI permanece como mero documento produzido unilateralmente pela parte interessada, despido de força probante suficiente para impor ao consumidor um débito de tamanha monta. Portanto, não comprovada a fraude sob o crivo do contraditório judicial, ônus que competia à Requerida e do qual desistiu, impõe-se a declaração de nulidade do procedimento administrativo e a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo dele decorrente. Ainda que a fraude tivesse sido comprovada, o que não ocorreu, a suspensão do fornecimento de energia pela Requerida foi claramente ilegal e abusiva. A cobrança diz respeito a período pretérito (set/2013 a set/2016), já consolidado quando o corte foi realizado em janeiro/2017. Conforme o Tema Repetitivo 699 do STJ, o corte por suposta fraude só é permitido quanto ao consumo dos 90 dias anteriores à constatação e desde que realizado em até 90 dias após o vencimento; para débitos antigos, a concessionária deve recorrer aos meios judiciais próprios, jamais ao corte de serviço essencial. Assim, o desligamento por dívida pretérita viola o princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do CDC) e atinge a dignidade do consumidor. A interrupção indevida do fornecimento de energia configura falha na prestação do serviço, gerando danos morais in re ipsa, agravados pela recalcitrância da Requerida em cumprir a ordem judicial de religação, deixando o Requerente sem energia por meses. Essa conduta obrigou o consumidor a recorrer ao Judiciário, enfrentando longa via crucis para resolver um problema causado por ato nulo da concessionária, caracterizando o desvio produtivo do consumidor. Nesse sentido, adoto o recente e consolidado entendimento da Turma Recursal do TJES, que reconhece dano moral em casos análogos de nulidade de TOI e desvio produtivo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO DA EMPRESA EDP. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AFASTADA. LAVRATURA DE TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 1000/2021 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDIMENTO NULO. COBRANÇA INDEVIDA. ANULAÇÃO DO TOI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA E TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. RECURSO DA EMPRESA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente ação movida pela parte autora em face da empresa EDP, referente à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL. A autora busca a condenação da empresa ao pagamento de danos morais e declaração da inexigibilidade do débito, enquanto a EDP visa a manutenção do TOI e da cobrança daí decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os juizados especiais cíveis são competentes para apreciação do feitos (ii) se a lavratura do TOI observou as normas da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (iii) se houve falha na prestação do serviço pela empresa EDP, configurando cobrança indevida; (iv) se a anulação do TOI é cabível; (v) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais; (vi) legitimidade da EDP fazer pedido contraposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A lavratura do TOI pela empresa EDP, em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL, configura falha na prestação do serviço, uma vez que foram desrespeitados os procedimentos regulamentares, o que implica na anulação do TOI e das cobranças decorrentes. Inadmissível o pedido contraposto da EDP por violação ao art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Inexistente necessidade de submeter o feito à produção de prova pericial, haja vista a suficiência das provas trazidas aos autos. Afastada a preliminar de incompetência. 4. A conduta da empresa, ao impor cobrança indevida e gerar transtornos ao consumidor, caracteriza violação aos direitos do consumidor, configurando, assim, o dano moral, nos termos da teoria do desvio produtivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da empresa EDP improvido, mantendo-se a anulação do TOI e a declaração de cobrança indevida. Tese de julgamento: "1. A lavratura do TOI em desacordo com a Resolução 1000/2021 da ANEEL configura falha na prestação do serviço e implica na sua anulação. 2. A imposição de cobrança indevida e o transtorno causado ao consumidor justificam a condenação em danos morais, aplicando-se a teoria do desvio produtivo." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 14; Resolução ANEEL nº 1000/2021. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.11.2017; STJ, REsp 1.256.558/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.06.2013. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50010429620228080044, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma – grifo nosso). Considerando o caráter pedagógico-punitivo, a capacidade econômica da Requerida e, sobretudo, a extensão do dano, haja vista que a parte autora permaneceu privada do serviço essencial de energia elétrica por aproximadamente 01 (um) ano e 01 (um) mês (de janeiro de 2017 até fevereiro de 2018), sendo quase 06 (seis) meses de descumprimento direto da ordem judicial liminar, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor suficiente para compensar o grave transtorno e desestimular a reiteração da conduta. Os autos comprovam que a Requerida, intimada da liminar em 17/08/2017, descumpriu a ordem de religação por longo período. A multa cominatória (astreintes) incidiu e se consolidou, devendo ser executada para garantir a autoridade da decisão judicial, respeitado o teto fixado na decisão inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todo o débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3317418 e à recuperação de consumo no valor de R$ 10.066,78 (dez mil e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), anulando-se o referido procedimento administrativo; b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 51/54, confirmando a ordem de restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Requerente; c) CONDENAR a Requerida, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJES a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONFIRMAR A INCIDÊNCIA DA MULTA (astreintes) fixada na decisão liminar, consolidando-a no valor teto de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em razão do descumprimento da ordem judicial de religação no prazo estipulado, conforme comprovado nos autos. CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizado (soma dos danos morais, da multa consolidada e do proveito econômico obtido com a anulação do débito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, em caso de interposição de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias. Se houver preliminares nas contrarrazões (art. 1.009, § 2º, do CPC) ou se for interposta apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC), INTIME-SE a parte apelante para manifestação ou apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Cumpridas as diligências e havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, caso não haja requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos, após o pagamento das custas processuais ou envio à SEFAZ/ES para inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito