Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IZAIAS DE ARAUJO, MARLI LEMOS FERNANDES
APELADO: RODRIGO COQUI BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150-A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO CABRAL PINTO - RJ203955-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000380-08.2021.8.08.0032 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por IZAIAS DE ARAUJO e MARLI LEMOS FERNANDES em face da r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul, a qual, em sede de Ação de Interdito Proibitório ajuizada pelos ora apelantes em face de RODRIGO COQUI BARBOSA, decidiu sobre o conflito possessório envolvendo uma área de terras situada em Ponte de Itabapoana. Em seu recurso, os apelantes pugnam pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, apresentando afirmação de miserabilidade econômica. Diante do pedido, proferi despacho intimando os apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Em resposta, os recorrentes colacionaram petições acompanhadas de declarações de inexistência de movimento na empresa. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Constituição Federal vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz regra semelhante, a saber: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em trato continuativo, o artigo 99 do mesmo diploma assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Para além das disposições legais previstas nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, merece registro a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a “afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)” (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). No mesmo trilhar, tem-se o entendimento desta Egrégia Câmara Cível: AGRAVO INTERNO Na apelação cível. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRELIMINARMENTE ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Dispõe § 7º do art. 99 do CPC que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2) O caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do referido benefício, estabelecendo que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3) Registre-se, ainda, que, consoante o art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida [¿] por pessoa natural (§ 3º). Sem embargo, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º). 4) Destarte, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGT: 00023924220198080035, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 18/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita impede a extinção do processo por ausência de recolhimento de custas, eis que em tais hipóteses antes de decidir sobre o pedido formulado a parte há que ser intimada para a comprovação da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º). 2. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a falta de comprovação da hipossuficiência enseja o indeferimento da gratuidade da justiça, mas não autoriza o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito, eis que o magistrado tem o dever de conceder prazo para o recolhimento das custas antes de extinguir o feito (CPC, art. 290). 3. Disso decorre que a extinção prematura do feito compromete o princípio da inafastabilidade da jurisdição, especialmente em ações cujo objeto envolve alegações de onerosidade excessiva e risco à subsistência do autor, como no caso de revisão contratual de financiamento. (TJES, AC 5000547-53.2024.8.08.0021, re. Des. Fábio Clem de Oliveira, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 15 ago. 2025). Sob essa ótica, portanto, é correto afirmar que a gratuidade de justiça não pode tornar-se regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade ilimitadamente pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita, gerando escassez de recursos para os verdadeiramente necessitados. Não é, então, o pedido ou a simples declaração de hipossuficiência que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumir as custas. Pois bem. No caso em apreço, após detida análise do acervo probatório, verifico que os apelantes não lograram comprovar a sua hipossuficiência, mesmo após devidamente intimados para tanto. Conforme se observa, os recorrentes limitaram-se a apresentar declarações informando que pessoa jurídica alheia aos autos não possui faturamento ou movimento financeiro. Todavia, os apelantes são pessoas físicas que figuram no polo ativo da demanda em nome próprio e, quanto a esses, ponto de interesse do presente processo, nada mencionaram ou comprovaram. Em verdade, mesmo após oportunizado, foram omissos acerca de suas rendas pessoais, ativos financeiros ou patrimônio individual, abstendo-se de juntar documentos idôneos e essenciais, como Declarações de Imposto de Renda ou extratos bancários atualizados. Nesse diapasão, a mera alegação de inatividade de uma empresa não se presta a comprovar a penúria financeira dos sócios ou das pessoas físicas envolvidas. Para além disso, o conjunto fático-probatório aponta para a existência de indícios de capacidade financeira dos requeridos, pessoas físicas, incompatíveis com a gratuidade pleiteada: Transações Imobiliárias de Vulto: Os autores demonstraram a aquisição de imóvel por meio de contrato particular no valor de R$ 120.000,00, pagos integralmente em moeda corrente no ato da assinatura. Disponibilidade de Capital: Consta nos autos que, em acordo judicial homologado, os apelantes receberam a restituição da vultosa quantia de R$ 100.000,00 em espécie. Ademais, em que pese a disposição do artigo 99, §4º, do CPC, de que o patrocínio da causa por advogado particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal elemento pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais circunstâncias que evidenciam a capacidade econômica da parte que alega insuficiência de recursos financeiros. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2. A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias que evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, 11169002778, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017). Portanto, o conjunto fático-probatório revela que o pagamento das custas processuais não compromete a subsistência digna da recorrente, tratando-se, em verdade, de parte com plena capacidade financeira para arcar com os ônus do processo. A corroborar, trago a lume acórdãos proferidos por este egrégio Sodalício, no mesmo caminhar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JULGADOR A QUO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES A AFASTAR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO APRESENTADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ALMEJADA. RECURSO IMPROVIDO. I. A declaração de hipossuficiência apresentada pelos agravantes, embora goze da presunção legal juris tantum de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15, poderá ser elidida pelo julgador quando estiver convencido acerca da capacidade econômica de pessoas naturais (físicas) postulantes do benefício, para efetuar o pagamento das custas processuais, através de elementos coligidos aos autos. II. Neste contexto, uma vez franqueada a possibilidade do recorrente comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica, caberia a ele, portanto, fazer prova robusta não só para comprovar a situação afirmada, como principalmente rechaçar a impugnação formalizada pelos agravados. E, sendo certo que os elementos de prova dos autos, contrariamente à declaração ofertada, mostra-se suficiente a afastar a presunção legal da hipossuficiência declarada, deve ser mantida incólume a decisão agravada. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - AI: 00010005820198080038, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 03/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) AGRAVO INTERNO Na apelação cível. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRELIMINARMENTE ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Dispõe § 7º do art. 99 do CPC que: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 2) O caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do referido benefício, estabelecendo que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3) Registre-se, ainda, que, consoante o art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida [¿] por pessoa natural (§ 3º). Sem embargo, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§ 2º). 4) Destarte, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório, hipótese em que deverá ser rejeitado o pedido de assistência judiciária gratuita. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGT: 00023924220198080035, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 18/06/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019) Ante tudo o que posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelantes IZAIAS DE ARAUJO e MARLI LEMOS FERNANDES. Por conseguinte, DETERMINO a INTIMAÇÃO dos apelantes para comprovarem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Diligencie-se. Após, conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR