Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SIVALDO VIEIRA DA SILVA
REU: SERAFIM TEIXEIRA NETO, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 Advogado do(a)
REU: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogados do(a)
REU: DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, TATIANY DA SILVA RIBEIRO - ES23702 DECISÃO Vieram os autos conclusos após a juntada do laudo pericial. A parte autora manifestou ciência do laudo, informou não possuir impugnações ou quesitos suplementares e requereu o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando rol de testemunhas. O réu Serafim Teixeira Neto impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, ausência de fundamentação técnica para a fixação do déficit funcional em 70%, incompatibilidade entre esse percentual e a conclusão de recuperação da capacidade laborativa, ausência de individualização das sequelas decorrentes do acidente objeto da demanda e daquelas oriundas de acidente superveniente ocorrido em 2022, bem como insuficiência da análise acerca da capacidade laboral do autor, requerendo a intimação da perita para prestar esclarecimentos. A denunciada Banestes Seguros S/A apresentou parecer de seu assistente técnico em sentido divergente. As impugnações não merecem acolhimento. Nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, a complementação do laudo pericial somente se justifica quando houver obscuridade, contradição, omissão ou deficiência capaz de impedir a adequada compreensão das conclusões técnicas, hipótese que não se verifica nos autos. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, contendo histórico clínico do periciado, exame físico, análise da documentação médica, registro das circunstâncias relevantes, respostas aos quesitos formulados pelas partes e conclusão técnica quanto à existência de nexo causal entre o acidente e as lesões, à ocorrência de dano estético e à presença de déficit funcional. A insurgência da parte ré, em realidade, não aponta vícios formais ou insuficiência técnica do laudo, mas diverge das conclusões alcançadas pela perita, especialmente quanto ao percentual do déficit funcional. Tal discordância, contudo, diz respeito à valoração da prova pericial, matéria que será apreciada por ocasião do julgamento do mérito, não justificando a reabertura da fase pericial. Também não se verifica a alegada incompatibilidade entre a conclusão de existência de déficit funcional e a afirmação de que a incapacidade laborativa decorrente do acidente foi temporária. A permanência de sequelas funcionais não implica, necessariamente, incapacidade laborativa permanente, tratando-se de conceitos distintos sob os aspectos médico e jurídico. Quanto ao acidente posterior ocorrido em 2022, observa-se que a perita consignou expressamente tratar-se de evento diverso, envolvendo o membro inferior esquerdo, registrando que o tratamento relativo ao acidente objeto desta demanda já se encontrava consolidado, delimitando, assim, o objeto de sua análise pericial. O parecer elaborado pelo assistente técnico da denunciada, por sua vez, constitui elemento probatório produzido pela própria parte, destinado justamente a oferecer interpretação diversa da prova técnica oficial. A adoção de metodologia distinta, inclusive mediante utilização de parâmetros da Circular SUSEP nº 29/91, não evidencia, por si só, erro ou insuficiência do laudo judicial, constituindo matéria a ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios quando da prolação da sentença. Desse modo, inexistindo obscuridade, omissão, contradição ou deficiência relevante no laudo pericial, mostra-se desnecessária a intimação da perita para prestar esclarecimentos complementares. Concluída regularmente a perícia, é cabível a liberação dos honorários periciais. Por fim, remanescendo a produção de prova oral, impõe-se o prosseguimento da instrução processual.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000528-46.2013.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: Rejeito as impugnações apresentadas ao laudo pericial. Determino a adoção das providências necessárias para pagamento dos honorários periciais em favor da perita judicial, expedindo-se o competente alvará. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de setembro de 2026, às 14 horas, em formato híbrido ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas regularmente arroladas. Agende-se a AIJ na plataforma Zoom, certificando-se o link e ID nos autos. Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de intimação judicial. Intimem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 2 de julho de 2026. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito