Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONNI BOLSONI BENEVIDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANCELMO MARTINS - ES25811 DECISÃO 1. Da Suspensão Processual pelo Óbito do Executado e da Legitimidade do Espólio no Rito Sumaríssimo Compulsando os autos, verifica-se que foi certificado o falecimento do executado WESLEY ROSA GREGÓRIO, ocorrido em 02 de fevereiro de 2024, conforme documento extraído do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP). O advento da morte do executado extingue a sua capacidade civil e processual, impondo-se a imediata suspensão do feito para fins de regularização do polo passivo, nos exatos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 27 da Lei n.º 9.099/95. Nessa esteira, o artigo 110 do Código de Processo Civil preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No plano do direito material, o artigo 796 do diploma processual cinge que o espólio responde pelas dívidas do falecido; regra que se amolda ao disposto no artigo 1.997 do Código Civil, o qual preconiza que a herança responde pelo pagamento das dívidas do de cujus. Cumpre ressaltar que, embora a Lei n.º 9.099/95 seja omissa quanto à possibilidade de o espólio figurar no polo passivo das demandas que tramitam perante o Juizado Especial Cível, a matéria encontra-se plenamente pacificada no âmbito jurisprudencial por meio do Enunciado n.º 148 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), o qual preconiza: "Inexistindo interesse de menores ou incapazes, o espólio pode figurar no polo passivo nos Juizados Especiais Cíveis". No caso em apreço, os sucessores do falecido devedor são maiores e plenamente capazes, inexistindo óbice legal para a permanência do feito sob o rito da Lei de Regência dos Juizados. Ademais, enquanto não houver a abertura de inventário e a subsequente partilha dos bens, a legitimidade passiva ad causam concorrente é do Espólio, e não dos herdeiros considerados individualmente, visto que estes não respondem por encargos superiores às forças da herança. Não havendo notícia nos autos acerca da instauração de inventário judicial ou extrajudicial, impõe-se a nomeação de administrador provisório para representar a massa patrimonial indivisa, até que se formalize a partilha. Diante da constatação de que o executado residia com seus genitores, presume-se que estes se encontram na posse direta dos bens remanescentes. Assim, viável se mostra o acolhimento parcial do requerimento formulado pela parte exequente, unicamente para determinar que a execução passe a tramitar em face do Espólio, representado temporariamente por seus pais na condição de administradores provisórios. 2. Da Manutenção das Restrições Veiculares via RENAJUD A parte exequente requereu a penhora e a manutenção dos gravames inseridos sobre os veículos CHEVROLET/CELTA (placa OCX4193) e VW/GOL (placa MSI1B95), de propriedade do falecido executado. Considerando a necessidade de acautelar o juízo e garantir a utilidade da prestação jurisdicional executiva no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a subsistência da restrição de transferência de propriedade via sistema RENAJUD revela-se medida proporcional e escorreita. O gravame impede que os bens que integram o acervo hereditário sejam dissipados ou transferidos a terceiros antes da regular citação do Espólio, resguardando o direito de preferência do credor sem impor, por ora, atos expropriatórios imediatos que pudessem violar o devido processo legal. Dessa forma, os veículos devem permanecer com restrição de transferência até que ocorra a angularização processual e seja oportunizada a manifestação da defesa técnica do Espólio.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000294-27.2023.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1. DECLARO SUSPENSO O PROCESSO, com fulcro no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 27 da Lei n.º 9.099/95, com o escopo de propiciar a regularização do polo passivo da demanda. 2. DEFIRO EM PARTE o pedido formulado pela parte exequente para determinar a retificação do polo passivo. À Secretaria para que proceda às alterações necessárias no sistema PJe, fazendo constar como executado o ESPÓLIO DE WESLEY ROSA GREGÓRIO, em estrita observância ao Enunciado 148 do FONAJE. 3. NOMEIO como administradores provisórios do referido espólio os genitores do de cujus, os Senhores ZILDA ROSA e MILTON GREGÓRIO, para fins exclusivos de representação processual passiva nestes autos, independentemente de compromisso. 4. DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação direcionado aos administradores provisórios, no endereço indicado nos autos, para que tomem ciência da presente execução e, no prazo legal de 3 (três) dias, efetuem o pagamento do débito atualizado ou, querendo, ofereçam embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/95), sob pena de convolação das restrições em penhora e prosseguimento dos atos expropriatórios. 5. MANTENHO a restrição de transferência inserida via sistema RENAJUD sobre os veículos CHEVROLET/CELTA, placa OCX4193, e VW/GOL, placa MSI1B95, até ulterior deliberação deste Juízo. Diligencie-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO