Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FARMACIA E DROGARIA LODI LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: FELIPE VENTURA DE BRITO - ES27965, VOLMER VITOR KIILL PACHECO - ES27880 Advogado do(a)
EXECUTADO: HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI - ES16511 DECISÃO 1. Da Inadmissibilidade do Pedido de Reconsideração e da Ocorrência de Preclusão Consumativa Compulsando os autos, verifica-se que o executado WESCLEI TEIXEIRA PINHEIRO apresentou pedido de reconsideração, objetivando a rediscussão da impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, sob o argumento de que quantias inferiores ao patamar de 40 salários-mínimos ostentam proteção absoluta. Contudo, a tese de impenhorabilidade dos referidos ativos financeiros já foi formalmente deduzida pelo devedor na impugnação de ID 25912361 e expressamente rejeitada por este Juízo por meio da decisão interlocutória de ID 48608396. Constata-se que o executado foi regularmente intimado e manifestou expressa ciência do referido provimento judicial em 04/09/2024, deixando transcorrer in albis o prazo legal para a interposição do recurso cabível. O ordenamento processual civil pátrio adota o princípio da marcha progressiva do processo, obstando que matérias já decididas e sepultadas pelo manto da preclusão sejam indefinidamente renovadas por simples peticionamento, ante a manifesta ausência de previsão legal para o chamado "pedido de reconsideração". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema Repetitivo 1.235, pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários-mínimos sujeita-se aos efeitos da preclusão consumativa e pro judicato caso já tenha sido objeto de deliberação judicial anterior não recorrida. Portanto, operada a preclusão, impõe-se o não conhecimento do pleito de ID 80692152. 2. Do Levantamento dos Valores Penhorados Rejeitada a impugnação originária e restando preclusa a decisão que validou a constrição, os valores outrora bloqueados foram devidamente convertidos em penhora definitiva. Considerando que a execução realiza-se no interesse do credor e diante da ausência de provimentos suspensivos pendentes, assiste razão à exequente FARMÁCIA E DROGARIA LODI LTDA - EPP ao requerer a satisfação imediata de parte de seu crédito. Desse modo, o deferimento do pedido de levantamento formulado em ID 78600525 é medida que se impõe, devendo o montante depositado em conta judicial ser transferido eletronicamente para a conta bancária indicada pela credora. 3. Das Medidas Executivas Atípicas A exequente pugnou pela adoção de medidas coercitivas atípicas, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor e no bloqueio de seus cartões de crédito. Não obstante a previsão contida no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.137, cumpre assinalar que a aplicação de medidas coercitivas atípicas de drástica severidade — tais como a apreensão de CNH e a suspensão de cartões — revela-se incompatível com os vetores estruturais do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O rito da Lei nº 9.099/95 é orientado pelos princípios constitucionais da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, buscando soluções pragmáticas e eficientes para litígios de menor complexidade. A introdução de medidas indutivas de alto impacto pessoal e restritivas de direitos fundamentais (como a liberdade de locomoção e de contratar), além de desvirtuar a vocação sumária do procedimento, atrai debates incidentais complexos acerca de direitos fundamentais que colidem com a pretendida simplificação procedimental. Desse modo, em sede de Juizado Especial Cível, a persecução do crédito deve concentrar-se nos meios típicos e patrimoniais de expropriação, razão pela qual se indefere o pleito de ID 91072985 quanto às medidas atípicas. 4. Das Diligências Eletrônicas Típicas (SISBAJUD Teimosinha, RENAJUD e INFOJUD) Por outro lado, assiste razão à exequente no tocante ao requerimento de renovação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados à disposição do Juízo. Examinando os autos, constata-se que as últimas tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros foram protocolizadas em agosto de 2022, tendo transcorrido expressivo lapso temporal desde a última verificação. Sabendo-se que a situação econômica do devedor é fluida e mutável, a reiteração das buscas constitui direito legítimo do credor na tentativa de satisfazer o saldo remanescente. Portanto, mostra-se cabível o acionamento do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), ferramenta eficaz para rastrear ingressos futuros de capital, bem como a realização de pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de verificar a subsistência de veículos ou declarações de bens atualizadas que possam garantir a execução. 5. Da Multa por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Por fim, afasta-se o pleito de condenação do devedor às penalidades do artigo 774 do Estatuto Processual Civil. A reiteração de manifestações defensivas, ainda que obstadas pelo fenômeno da preclusão, configura exercício disfuncional do direito de petição que não se confunde, por si só, com atos materiais de fraude, ocultação dolosa de bens ou resistência maliciosa qualificada aptos a ensejar a sanção pecuniária correlata.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0002621-40.2017.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração formulado pelo executado WESCLEI TEIXEIRA PINHEIRO em ID 80692152, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, mantendo hígida a decisão de ID 48608396. 2. DEFIRO o pedido de levantamento formulado pela exequente em ID 78600525. DETERMINO a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores constritos e depositados em conta judicial para a conta bancária expressamente indicada pela credora em sua peça de ID 78600525. 3. INDEFIRO o pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito), ante a manifesta incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. 4. DEFIRO o pedido de prosseguimento da execução por meio de diligências típicas. Em consequência intime-se a parte exequente para apresentar atualização do débito no prazo de 05 dias e após conclusos para a realização das buscas patrimoniais. 5. INDEFIRO o pedido de condenação do executado em multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO