Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: ROMULO MANTOVANI AGUIAR Advogado do(a)
REQUERENTE: ILSON DE OLIVEIRA AGUIAR NETO - ES25126 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006862-29.2026.8.08.0021 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de expedição de alvará judicial, ajuizado por Rômulo Mantovani Aguiar, com fundamento nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando obter provimento jurisdicional que viabilize a regularização da titularidade de veículo automotor pertencente à sociedade empresária Guaraserv – Serviços, Locação de Mão-de-Obra e Manutenção de Portarias LTDA.- ME, posteriormente extinta por liquidação voluntária. Narra o requerente que integrou o quadro societário da referida pessoa jurídica, juntamente com Márcio Pampanelli Aguiar e Edimar Rodrigues de Oliveira, sociedade regularmente constituída e posteriormente dissolvida, tendo sua baixa cadastral sido efetivada perante os órgãos competentes em decorrência de liquidação voluntária. Sustenta que, por ocasião da dissolução societária e da partilha do patrimônio remanescente, os sócios deliberaram acerca da destinação dos bens pertencentes à empresa, ocasião em que restou ajustado que a motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano/modelo 2006/2006, placa MQW-6793, RENAVAM nº 896465152, seria destinada ao requerente. Aduz, entretanto, que, por mero lapso administrativo ocorrido durante a formalização do distrato social e do encerramento das atividades empresariais, deixou-se de promover, antes da baixa definitiva da empresa, a competente transferência registral do referido veículo para seu patrimônio pessoal. Afirma que, após a extinção da pessoa jurídica, os demais ex-sócios formalizaram declarações expressas de renúncia a quaisquer direitos eventualmente incidentes sobre o mencionado bem, reconhecendo que sua propriedade deve ser atribuída exclusivamente ao requerente, circunstância comprovada mediante a juntada dos respectivos instrumentos particulares de renúncia. Acrescenta que atualmente exerce a posse direta da motocicleta, utilizando-a como legítimo proprietário de fato, encontrando-se, contudo, impossibilitado de regularizar sua titularidade perante o DETRAN/ES ou de promover futura alienação do bem, haja vista que o órgão de trânsito exige, para a prática do ato administrativo correspondente, a assinatura do representante legal da empresa alienante, providência inviável diante da extinção definitiva da pessoa jurídica, ou, alternativamente, a apresentação de alvará judicial que supra tal manifestação de vontade. Em reforço às alegações, assevera inexistir qualquer conflito de interesses entre os antigos sócios, sustentando que a pretensão possui natureza eminentemente administrativa, razão pela qual entende adequado o manejo do procedimento de jurisdição voluntária previsto na legislação processual civil. Defende que a baixa da empresa retirou-lhe a capacidade de representação, sem, contudo, eliminar a necessidade de regularização dos bens remanescentes que, por circunstâncias meramente formais, não foram oportunamente transferidos aos respectivos destinatários. Aduz, ainda, que a jurisprudência admite a utilização do alvará judicial para autorizar a transferência de veículos pertencentes a sociedades empresárias extintas, sobretudo quando demonstradas a inexistência de passivos relevantes e a concordância unânime dos antigos sócios quanto à destinação do patrimônio. Sustenta, ademais, que inexiste impedimento jurídico decorrente de obrigações fiscais ou patrimoniais da empresa extinta. Afirma que as certidões negativas juntadas evidenciam a inexistência de execuções ou demandas judiciais em desfavor da sociedade empresária e dos antigos sócios, esclarecendo que eventual anotação referente a débitos municipais diz respeito a exercícios compreendidos entre os anos de 2006 e 2008, créditos que, segundo defende, jamais foram objeto de execução fiscal e estariam alcançados pela prescrição. Acrescenta, ainda, que eventual anotação existente em nome do ex-sócio Márcio Pampanelli Aguiar refere-se apenas à existência de parcelamento regularmente adimplido, circunstância incapaz de caracterizar inadimplemento ou tentativa de esvaziamento patrimonial. No tocante especificamente ao veículo objeto da pretensão, afirma que o dossiê expedido pelo DETRAN demonstra inexistirem restrições impeditivas à transferência da propriedade. Esclarece que a antiga restrição decorrente de alienação fiduciária foi objeto de manifestação do próprio credor fiduciário, reconhecendo a quitação integral do financiamento e requerendo a correspondente baixa do gravame. Aduz, por fim, que eventual taxa administrativa exigida pelo DETRAN para efetivação da transferência, bem como quaisquer outros encargos eventualmente incidentes, serão integralmente suportados pelo próprio requerente, inexistindo óbice para a expedição da ordem judicial pleiteada. Ao final, requer o recebimento e processamento da presente demanda sob o rito da jurisdição voluntária; a procedência integral do pedido para que seja expedido alvará judicial autorizando a transferência da propriedade da motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano/modelo 2006/2006, placa MQW-6793, RENAVAM nº 896465152, em favor do requerente perante o DETRAN/ES, assumindo este a responsabilidade pelo pagamento das taxas administrativas e demais obrigações eventualmente exigidas para a concretização do ato; requer, ainda, que o alvará contenha poderes específicos para que possa assinar o Certificado de Registro de Veículo (CRV/DUT) na qualidade de sucessor da sociedade empresária extinta, facultando-lhe, inclusive, futura alienação do bem a terceiros; postula a dispensa da citação dos antigos sócios, diante das declarações de renúncia por eles apresentadas, e protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental já acostada aos autos. Passo ao exame de admissibilidade da peça vestibular. Do compulsar atento dos elementos que instruem a exordial, verifica-se que a petição inicial ainda não se encontra apta ao regular prosseguimento, impondo-se sua emenda, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, porquanto remanescem inconsistências formais e insuficiência de elementos probatórios indispensáveis ao exercício da cognição judicial.
Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária por meio do qual o requerente pretende a expedição de alvará judicial destinado a viabilizar a transferência para seu patrimônio particular de motocicleta registrada em nome de sociedade empresária já extinta por liquidação voluntária. Embora o procedimento de jurisdição voluntária seja marcado por maior flexibilidade procedimental, tal circunstância não dispensa o magistrado do dever de verificar, com o máximo rigor, a inexistência de prejuízo a credores, ao erário, aos demais ex-sócios e a terceiros de boa-fé. Isso porque o provimento jurisdicional perseguido possui aptidão para produzir efeitos patrimoniais relevantes perante órgãos públicos e terceiros, substituindo manifestação de vontade que, ordinariamente, seria praticada pela própria pessoa jurídica. Nesse contexto, a formação de um juízo seguro acerca da regularidade da pretensão exige instrução documental mais robusta. Inicialmente, observa-se manifesta divergência quanto ao endereço do requerente. Enquanto a petição inicial informa como domicílio a Avenida Ewerson de Abreu Sodré, nº 801, bairro Muquiçaba, nesta Comarca, o comprovante de residência acostado aos autos indica endereço diverso, localizado na Rua Joaquim da Silva Lima, nº 180, apartamento 1007, Centro, também nesta cidade. Tal incongruência impede a correta qualificação da parte e deve ser sanada mediante a apresentação de comprovante de residência atualizado, compatível com o endereço efetivamente informado, bem como a correspondente retificação da petição inicial, caso necessária. De outro lado, a alegação de inexistência de passivo apto a impedir a regularização do bem não encontra, ao menos por ora, respaldo integral na documentação apresentada. Com efeito, o extrato mobiliário consolidado emitido pela Fazenda Pública Municipal de Guarapari evidencia a existência de débitos de ISSQN inscritos em dívida ativa em nome da sociedade empresária extinta, alcançando montante expressivo superior a cinquenta mil reais. Embora a parte autora sustente que tais créditos estariam fulminados pela prescrição, tal assertiva constitui mera alegação desacompanhada de qualquer pronunciamento administrativo ou jurisdicional que reconheça a extinção da exigibilidade tributária, circunstância que impede este Juízo de simplesmente desconsiderar a existência formal dos referidos créditos. Não bastasse isso, o dossiê veicular emitido pelo DETRAN/ES noticia a existência de restrição ativa decorrente de reserva de domínio em favor de Litoral Moto Center LTDA., circunstância que igualmente recomenda maior cautela. Ainda que a inicial mencione haver anuência da credora fiduciária para baixa do gravame, não foi apresentada documentação oficial suficientemente apta a demonstrar que a obrigação foi integralmente adimplida e que inexiste qualquer impedimento administrativo para a efetiva transferência da propriedade. A existência concomitante de débitos tributários da pessoa jurídica e de gravame registral incidente sobre o veículo recomenda prudência redobrada, sobretudo porque a expedição do alvará judicial poderá repercutir diretamente sobre eventual patrimônio remanescente da sociedade dissolvida. Outrossim, verifica-se que a documentação societária apresentada não se mostra suficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, a completa regularidade da liquidação patrimonial da empresa, tampouco a inexistência de interesses de terceiros eventualmente atingidos pela transferência pretendida. É certo que foram acostadas declarações de renúncia firmadas pelos demais ex-sócios. Todavia, considerando que tais manifestações servirão de fundamento para a substituição da vontade da pessoa jurídica extinta mediante ordem judicial, revela-se recomendável a apresentação de documentação complementar destinada a conferir maior segurança jurídica ao provimento jurisdicional. Diante desse cenário, mostra-se imprescindível a complementação da instrução processual, permitindo que este Juízo exerça cognição exauriente acerca da inexistência de prejuízo ao patrimônio social remanescente, ao erário e a terceiros eventualmente interessados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo: (i) sanar a divergência existente quanto ao endereço residencial do requerente, promovendo, se necessário, a retificação da qualificação constante da petição inicial e juntando comprovante de residência atualizado; (ii) esclarecer, de forma individualizada e documentalmente comprovada, a situação dos débitos de ISSQN inscritos em dívida ativa em nome da sociedade empresária Guaraserv – Serviços, Locação de Mão-de-Obra e Manutenção de Portarias Ltda.-ME, indicando se houve pagamento, parcelamento, prescrição reconhecida administrativamente ou judicialmente, ou qualquer outra causa legal de extinção ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário; (iii) juntar certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas, se for o caso) de débitos fiscais federais, estaduais e municipais expedidas em nome da sociedade empresária, do requerente e dos ex-sócios Márcio Pampanelli Aguiar e Edimar Rodrigues de Oliveira; (iv) apresentar certidões atualizadas de distribuição de ações cíveis, execuções fiscais, recuperações judiciais, falências, insolvências civis e reclamações trabalhistas expedidas pela Justiça Estadual, Justiça Federal e Justiça do Trabalho em nome da pessoa jurídica, do requerente e dos ex-sócios acima mencionados; (v) juntar certidões negativas dos Tabelionatos de Protesto competentes relativamente à sociedade empresária, ao requerente e aos demais ex-sócios; (vi) apresentar certidão simplificada e certidão de inteiro teor expedidas pela Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, contendo o histórico completo da sociedade, inclusive constituição, alterações contratuais, distrato social, liquidação e baixa definitiva, permitindo a perfeita aferição da composição societária e da forma de liquidação do patrimônio social; (vii) juntar cópia integral do documento de propriedade do veículo (CRLV, CRV, ATPV-e ou documento equivalente), comprovando que a motocicleta permanece registrada em nome da sociedade empresária extinta; (viii) comprovar documentalmente a integral quitação da obrigação garantida pela reserva de domínio registrada em favor de Litoral Moto Center LTDA., mediante declaração formal emitida pela credora ou outro documento oficial idôneo, acompanhada, se possível, de comprovação de baixa do gravame ou de documento expedido pelo DETRAN/ES atestando a inexistência de impedimento para sua baixa; (ix) apresentar documento expedido pelo DETRAN/ES esclarecendo a atual situação cadastral do veículo e indicando expressamente quais exigências administrativas permanecem pendentes para viabilizar sua transferência; (x) ratificar as declarações de renúncia apresentadas pelos ex-sócios, mediante documentos com firmas reconhecidas ou assinaturas eletrônicas passíveis de verificação de autenticidade, caso ainda não atendam a tais requisitos formais; (xi) informar o estado civil e o regime de bens dos ex-sócios à época da dissolução da sociedade, promovendo, se for o caso, a juntada da anuência dos respectivos cônjuges, caso demonstrada a comunicabilidade patrimonial incidente sobre eventual direito econômico relacionado ao bem objeto da presente jurisdição voluntária; (xii) manifestar-se expressamente acerca da existência ou inexistência de outros bens remanescentes da liquidação da sociedade que não tenham sido formalmente partilhados, esclarecendo, ainda, se houve encerramento regular da liquidação patrimonial ou se subsiste qualquer ativo ou passivo pendente. Cumpridas integralmente as determinações acima, voltem os autos conclusos para nova análise do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade da presente jurisdição voluntária. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -