Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROZILEIA BONEZI PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JULIANA RUBIM SOARES - ES27972 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000417-90.2026.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a importância descrita na inicial, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado nº 14 do FONAJE; Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE. Ofertados embargos, certifique-se a tempestividade (art. 915, CPC) e após, intime-se a parte exequente/embargada, para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo após conclusos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Advirta-se à parte executada que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). EXPEÇA-SE CERTIDÃO, NOS TERMOS DO ART. 828 DO CPC. Utilize-se cópia do presente como mandado. Intime-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO Nome: ROZILEIA BONEZI PEREIRA Endereço: Av. Honório Fraga, 1253, Uberlândia, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Nome: THARLIS SALVADOR Endereço: Rua da Alegria, 0, Cristo Rei, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000