Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: THILDA BORGES PIMENTEL, INACIO PERES BARCELLOS, ANDREA AMBROSIO DOS SANTOS
REQUERIDO: ESPOLIO DE ANA MARIA CANDIDA DOS SANTOS REPRESENTANTE: ELDIANA CANDIDO DOS SANTOS Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0029656-48.2011.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião constitucional urbano proposta por Thilda Borges Pimentel, Inácio Peres Barcellos e Andrea Ambrosio dos Santos, devidamente qualificados na petição inicial, em face do espólio de Ana Maria Candida dos Santos, também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0029656-48.2011.8.08.0024. Os autores ajuizaram a presente ação em 20 de janeiro de 2011, com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre as unidades imobiliárias que ocupam, situadas em um edifício de dois pavimentos na Rua Ludgero Cavalcanti, nº 13, Bairro Bonfim, nesta capital. A autora Thilda Borges Pimentel teria adquirido a unidade 201 por meio de contrato particular datado de 6 de fevereiro de 2004 (fls. 16/17). Os autores Inácio Peres Barcellos e Andrea Ambrosio dos Santos, por sua vez, teriam adquirido a unidade 101 por instrumento contratual de 13 de maio de 1999 (fls. 59/61). Ambos os negócios foram celebrados com Ana Maria Candida dos Santos, falecida em 15 de abril de 2004 (fls. 18 e 62). A petição inicial veio instruída com planta do imóvel (fls. 39/40) e certidão negativa de registro (fls. 37), indicando a inexistência de matrícula individualizada para o bem. O Município de Vitória, a União e o Estado do Espírito Santo foram devidamente cientificados. O Município de Vitória manifestou-se formalmente nos autos (ID 48503362), opondo-se à pretensão dos autores. A municipalidade sustenta que a área em litígio está inserida em um imóvel de sua propriedade, a denominada "Fazenda Maruípe", conforme a Matrícula nº 16482 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vitória. Argumenta, assim, a impossibilidade de o bem público ser adquirido por usucapião, com fundamento no artigo 183, § 3º, da Constituição da República e no artigo 102 do Código Civil. Diante da controvérsia sobre a natureza do imóvel, este juízo determinou a produção de prova pericial de engenharia para a correta identificação e caracterização da área, bem como para verificar a sua eventual sobreposição a terreno público. Os autores são beneficiários da gratuidade de justiça, razão pela qual os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado. O processo, contudo, enfrenta severa dificuldade no avanço da fase instrutória. O primeiro perito nomeado, Rodolfo Gomes da Cunha Laranja (ID 73638883), deixou o prazo para manifestação transcorrer in albis. O segundo, Flávio Lobato La Rocca (ID 80220053), declinou do munus (ID 81689958), justificando que o valor dos honorários fixado, R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), seria insuficiente para cobrir os custos operacionais da perícia. O terceiro nomeado, Ubiratan Pinheiro Miranda (ID 82409905), foi destituído por não possuir a qualificação técnica exigida (ID 90048915). Finalmente, o quarto perito nomeado, Bruno Luiz Rios Graça Ribeiro (ID 90048915), condicionou sua aceitação à majoração dos honorários para o valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais). Ele argumenta, em sua petição de ID 99698005, que a complexidade técnica da perícia se assemelha à de uma ação demarcatória, justificando a aplicação do item 2.5 da tabela de Engenharia da Resolução CNJ nº 232/2016, em detrimento do valor genérico inicialmente arbitrado. É o relatório do necessário. Decido. A Constituição da República assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme o disposto em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Este princípio não representa uma mera recomendação, mas um direito fundamental das partes e um dever do Estado-Juiz. O presente feito tramita há mais de quinze anos. Tal elastério temporal, por si só, configura uma afronta ao direito fundamental das partes a uma tutela jurisdicional efetiva e em tempo hábil. A morosidade processual, neste caso específico, não decorre de complexidade jurídica excepcional ou de conduta procrastinatória das partes. O processo encontra-se paralisado há anos em um ponto crucial: a realização da prova pericial, indispensável para dirimir a controvérsia central da lide, qual seja, a natureza pública ou privada do imóvel usucapiendo. As reiteradas recusas e a inércia dos peritos nomeados, motivadas em grande parte pela insuficiência dos honorários arbitrados com base nos honorários arbitrados, criaram um impasse que prolonga o sofrimento das partes e o custo para o erário. O perito Flávio Lobato La Rocca foi explícito ao afirmar que o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) é aviltante e não remunera adequadamente o trabalho técnico exigido (ID 81689958). A recusa de um profissional em aceitar o encargo por remuneração inadequada é legítima. Manter a fixação de um valor que a prática demonstra ser insuficiente à prestação do serviço exigido é perpetuar o ciclo de nomeações frustradas, em um claro prejuízo à efetividade e à economia processual. O Estado, ao mesmo tempo que deve garantir o acesso à justiça por meio da gratuidade, tem o dever de remunerar dignamente os profissionais que atuam como seus auxiliares. A proposta de majoração apresentada pelo perito Bruno Luiz Rios Graça Ribeiro (ID 99698005) é, portanto, razoável e fundamentada. A análise técnica necessária para determinar se um imóvel específico se sobrepõe a uma antiga matrícula de fazenda pública ("Fazenda Maruípe", Matrícula 16482) transcende uma simples avaliação. Ela exige pesquisa documental, levantamento topográfico preciso e conhecimento técnico aprofundado, aproximando-se, de fato, da complexidade de uma perícia demarcatória. A aplicação analógica do item 2.5 da tabela da Resolução CNJ nº 232/2016 mostra-se, assim, a medida mais adequada para garantir a realização de um trabalho sério e conclusivo. Negar a majoração, neste ponto, seria flagrante desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e em prejuízo direto aos autores, que vivem há décadas sob a incerteza de seu direito à moradia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e considerando a imperiosa necessidade de dar andamento ao processo, que tramita há mais de quinze anos, defiro o pedido de majoração dos honorários periciais. Fixo os honorários do perito Bruno Luiz Rios Graça Ribeiro no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), nos termos da fundamentação supra, a ser custeado pelo Estado do Espírito Santo, por serem os autores beneficiários da gratuidade de justiça. Intime-se as partes para conhecimento da decisão e, nos termos do artigo 2º, II, do Ato Normativo nº 008/2021, com prazo de cinco dias, INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por meio da PGE/ES, para que tome ciência deste ato judicial, mesmo que não seja parte neste litígio. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a data de início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta dias). Com a entrega do laudo, expeça-se o competente ofício para pagamento e dê-se vista às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, 1 de julho de 2026 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1.258/2025