Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL
EXECUTADO: TRANSWESTPHAL LOCACAO DE MAQUINAS E CAMINHOES LTDA, HENRIQUE SOARES WESTPHAL, FABRICIA DE JESUS GOMES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 Advogado do(a)
EXECUTADO: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDA LAUREDO MAIOLI ASTORE - ES19636 DECISÃO
AGRAVANTE: VITORIANUTRI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARATAIZES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 393 STJ - TEMA 104 STJ - MATÉRIA QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Conforme é cediço, a exceção de pré-executividade pode ser utilizada nos casos em que a matéria possa ser constatada de plano, isto é, que não comporte dilação probatória, tais como o pagamento ou a prescrição. 2. Nesses termos, o Enunciado da Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” e a tese fixada no Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” REsp 1.104.900/ES”. 3. Após examinar os autos de origem, possível concluir que as alegações apresentadas pelo Agravante não se incluem dentre as hipóteses cognoscíveis no âmbito da exceção de pré-executividade, seja porque não se caracterizam como de ordem pública, não podendo ser conhecida de ofício e também por demandar inequívoca dilação probatória. 4. Recurso conhecido e desprovido.
APELANTE: PHM ESTRUTURAS METALICAS LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSOS DE APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTAS. TÍTULO NÃO ASSINADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de PHM Estruturas Metálicas Ltda e de seus sócios, na condição de avalistas. O Juízo de origem julgou procedente o pedido em relação à empresa devedora principal e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos sócios, reconhecendo a ilegitimidade passiva, além de condenar as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica ré; e (ii) a existência de prova suficiente quanto ao débito e a legitimidade dos avalistas para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da precariedade financeira, conforme Súmula 481 do STJ. No caso, a empresa não demonstrou os requisitos necessários para obtenção do benefício, especialmente considerando que sua situação cadastral aponta como ativa e que outros elementos nos autos infirmam a alegada hipossuficiência. 4. Em ações de cobrança, cabe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, o Banco do Brasil S/A comprovou a existência do débito por meio da apresentação de cédula de crédito bancário e extrato de amortização. 5. Quanto à legitimidade passiva dos sócios avalistas, o aval é instituto formal, que exige a assinatura do avalista no próprio título para validade, conforme o art. 898 do Código Civil. No caso, a cédula de crédito bancário apresentada não contém a assinatura dos sócios, o que inviabiliza a responsabilização destes como avalistas, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. A alegação de excesso no valor cobrado não foi devidamente demonstrada pela parte ré, que não indicou quais encargos seriam abusivos ou ilegais, tampouco apresentou qualquer prova nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 8. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da comprovação da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 9. Em ação de cobrança, o ônus da prova quanto à existência do débito recai sobre o autor, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. 10. O aval somente é válido se formalizado mediante assinatura no próprio título de crédito, conforme previsto no art. 898 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; Código Civil, art. 898; Súmula 481 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 603.137/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 02.08.2010; TJ-DF, 07139163020198070000, Rel. Sandra Reves, j. 09.10.2019.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00011111320208080004, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Ademais, a análise da suposta descaracterização do título exigiria instrução probatória incompatível com a via estreita e excepcional da exceção de pré-executividade. Conforme já destacado pela exequente, tal defesa não se presta a substituir os embargos à execução, sendo cabível apenas para vícios flagrantes e comprovados de plano, o que não se verifica na espécie. Portanto, a via eleita pela executada é manifestamente inadequada para o fim pretendido, notadamente quanto aos pedidos que demandam revisão da relação de direito material.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0009944-38.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FABRICIA DE JESUS GOMES (id. nº 38116435) em face da execução movida por MILLENNIUM S/A - FOMENTO MERCANTIL, alegando, em síntese, a nulidade de citação, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser sócia minoritária sem poderes de gestão, e a inexequibilidade do título, sustentando que a operação de factoring retira a autonomia do cheque, exigindo prova da causa debendi. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. A exequente manifestou-se no id. nº 44023565, pugnando pela rejeição da exceção. A preliminar de incompetência territorial arguida na exceção já foi objeto de apreciação pelo juízo da 6ª Vara Cível de Vitória, que declinou a competência para esta Comarca (id. nº 64931959). É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DAS CUSTAS DO INCIDENTE Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela excipiente, considerando o contracheque acostado aos autos (id. nº 38116441), que demonstra rendimentos compatíveis com a benesse legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA EM SEU VALOR MÁXIMO. PESSOAS FÍSICAS. IDOSOS. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Autores que pleiteiam o benefício da gratuidade alegando que não têm condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. A lei processual civil, por seu turno, não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da justiça gratuita, conforme disciplina o artigo 98 do Código de Processo Civil. Documentos acostados aos autos, suficientes a demonstrar a hipossuficiência dos requerentes. Perfil de hipossuficiente que deve ser analisado levando-se em consideração um conjunto de aspectos. Princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário. Hipótese que comporta a aplicação da Lei Estadual nº 3.350/99, artigo 17, inciso X, alterado pela Lei 6.369/2012, que isenta do pagamento de custas "os maiores de 60 anos que percebam até 10 salários mínimos." Recurso conhecido e provido.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00758591720238190000 2023002105557, Relator.: Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 15/05/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONDICIONADA À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2. Impõe-se o deferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo agravante é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 3. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de defesa do executado para permitir, independentemente da oposição de embargos à execução, a arguição de vícios flagrantes do título, lastreados em matérias de ordem pública, comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. 4. A penhora, não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservada quantia suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 5. Havendo comprometimento do mínimo existencial, não poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado parcela dos proventos de sua aposentadoria. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJ-DF 07059946420218070000 DF 0705994-64.2021.8.07.0000, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no Pje: 17/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante às custas deste incidente, consigno que a oposição de exceção de pré-executividade independe de preparo ou recolhimento de custas iniciais, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. De acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019 (Anexo I, Tabela IX, Item I), há previsão de recolhimento de custas em incidentes procedimentais, o que não é o caso da Exceção de Pré-Executividade, que se dá por meio de simples petição nos autos - Desnecessidade de pagamento de custas processuais em sede de Exceção de Pré- Executividade – Ausência de previsão legal. 2. Decisão ReformadaRECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0022016-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.03.2021) (TJ-PR - ES: 00220162920208160000 PR 0022016-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 08/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. DESCABIMENTO.SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO O SEU ACOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, RESULTAR NA EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. O SIMPLES RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE NÃO ENSEJA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DE OUTRA PARTE, QUANTO ÀS CUSTAS, NÃO HÁ PREVISÃO DE CUSTAS NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51475486520228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 15-02-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51475486520228217000 CANELA, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 15/02/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023) DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida como meio de defesa do executado em hipóteses excepcionais, limitando-se a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e desde que sua análise não demande dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso dos autos, a excipiente busca o reconhecimento de nulidades e a extinção da execução com base em argumentos que atacam a própria natureza do negócio jurídico subjacente (operação de factoring) e a autonomia do título de crédito. Tais alegações, contudo, constituem mérito de defesa que exige a análise aprofundada da relação jurídica e, invariavelmente, a produção de prova documental suplementar ou pericial para demonstrar a ausência de causa debendi, o que refoge aos limites estreitos deste incidente. A pretensão da executada de desconstituir o título executivo com base na discussão sobre a origem da dívida e a natureza da cessão de crédito esbarra na necessidade de dilação probatória. Conforme o entendimento pacificado, a discussão sobre vícios do negócio jurídico, descaracterização de factoring ou ausência de causa para a emissão de cheques são matérias típicas de Embargos à Execução, meio processual que garante o contraditório amplo e a instrução necessária. Nesse sentido, colaciona-se recente entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5006549-05.2024.8.08.0000 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória/ES, de de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50065490520248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) A alegação de nulidade de citação também não prospera de plano a ponto de anular a execução nesta via, visto que os autos estão instruídos com certidão do oficial de justiça (id. nº 42662120) dotada de fé pública, atestando a citação pessoal, somada ao comparecimento espontâneo da parte. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CITAÇÃO – ENTREGA A TERCEIRO – VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO EXECUTADO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a validade da citação postal recebida por terceiro, desde que encaminhada ao endereço fornecido pelo próprio executado, nos termos do art. 248, §1º, do CPC/2015. 2. Ainda que haja precedentes isolados reconhecendo a nulidade da citação postal quando recebida por pessoa estranha ao feito, o entendimento majoritário da Corte Superior é no sentido de que tal circunstância não compromete a validade do ato, salvo comprovação de prejuízo. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade configura comparecimento espontâneo do executado, o que supre eventual irregularidade na citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC/2015. 4. Aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, em que eventuais vícios formais devem ser relativizados quando atingida a finalidade do ato processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50195903920248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Da mesma forma, a tese de ilegitimidade passiva é afastada pela simples leitura do contrato de fomento e aditivo (fls. 16/21), onde a excipiente figura expressamente como responsável solidária e avalista, condição que independe de seus poderes de gestão societária. Nesse sentido é o posicionamento do e. TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – LEGITIMIDADE DOS AVALISTAS – JUROS PACTUADOS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE – POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL – VENCIMENTO ANTECIPADO – PREVISÃO LEGAL – NÃO APLICAÇÃO DO CDC – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS DE OFÍCIO. 1. O devedor pode valer-se da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. 2. O aval é um ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito. 3. As pessoas físicas firmaram a cédula de crédito bancário na qualidade de avalistas, fazendo surgir, portanto, a legitimidade passiva para o processo executivo. 4. A taxa de juros aplicada aos contratos de mútuo bancário não se limita ao percentual de 12% ao ano, só podendo ser revisada pelo Poder Judiciário quando constatada manifesta abusividade em comparação com os índices praticados pelo mercado, não sendo tal hipótese demonstrada pelos Agravantes. 5. Considerando a data do contrato bem como a previsão constante no item 2.10, não é possível verificar qualquer ilegalidade na capitalização dos juros passível de correção. 6. Sobre a cláusula de vencimento antecipado, diante da existência de previsão expressa no instrumento contratual, não se verifica qualquer abusividade, porquanto encontra respaldo no artigo 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004. 7. A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de quitar contratos anteriores de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC, sendo vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. 8. Recurso desprovido.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5002270-15.2020.8.08.0000, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001111-13.2020.8.08.0004 APELANTE/APELADA: BANCO DO BRASIL S/A APELADA/
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada (id. nº 38116435), por inadequação da via eleita quanto ao mérito e improcedência das matérias de ordem pública, uma vez que as matérias arguidas demandam dilação probatória não comportada neste incidente ou foram afastadas pela prova pré-constituída. Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, ressaltando que esta verba é independente daquela fixada no despacho inicial da execução. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal condenação, por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida. Determino, por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 11 de dezembro de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito