Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON SABADINI JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO CONTI DE SOUZA - ES30807, PEDRO VITOR DE ALCANTARA SABADINI - ES21233
EXECUTADO: RHAMON AUGUSTO DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ‘Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovido por RHAMON AUGUSTO DE OLIVEIRA em face de WILSON SABADINI JUNIOR. Narra o embargante, em síntese, o excesso de execução promovida pela exequente no valor de R$7.094,44, tendo em vista a aplicação equivocada quanto ao juros de mora, que somente deveria incidir após o vencimento de cada parcela. Alega ainda a existência de dívidas da empresa à época da cessão. Assim, requer a procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$7.094,44, bem como seja feita a compensação legal e abatimento proporcional da dívida existente. Decisão para intimação da parte exequente – id. 81648065. Impugnação aos Embargos – id. 83539509. Decisão com marcação de audiência especial de conciliação – id. 87506600. Termo de audiência em que as partes restaram inconciliáveis - id. 93165298. Manifestação do executado – id. 94901011. Os autos vieram conclusos. DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis serão interpostos em face da execução em que ocorra nulidade ou falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação, nos termos do art.52,IX da Lei 9.099/95. No presente caso o embargante defende que ocorreu excesso de execução, vez que o executado alega aplicação equivocada de juros de mora, razão pela qual entende que o valor devido a devolução de R$23.647,74 (vinte e três mil seiscentos e quarenta e sete reais e setenta e quatro centavos). A embargada apresentou impugnação informando a ciência do embargante a respeito da situação da empresa, antes mesmo da saída do exequente, visto que o executado atuava na administração da empresa – id. 83539509. Compulsando os autos, observa-se que o embargante ingressou com nova impugnação alegando os fatos já analisados por este juízo na sentença id. 72506577. Ademais, em que pese a alegação de consolidação dívidas trabalhistas e tributárias decorrentes de eventos à época em que o exequente era sócio da empresa, não cabe a discussão de abatimento de valores em processo de execução de título executivo extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais. Isto porque o exequente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório dos pagamentos de valores referente a dívidas trabalhistas e tributárias, mas tão somente documentos a respeito da existência delas (id. 94901013, 94901018, 94901025, 94901026, 94901029, 94901030, 94901032 e 94901035). Não obstante, em tal caso a discussão a respeito da responsabilidade trabalhista ou tributária do sócio retirante deverá ser averiguada no respectivo procedimento correspondente ao juízo competente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. Agravo de instrumento provido por possível violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS RETIRANTES PELAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE CONTRAÍDAS QUANDO AINDA A INTEGRAVAM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 10-A DA CLT. AJUIZAMENTO DA AÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDOS ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE DOIS ANOS DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. Cinge-se a controvérsia sobre o marco temporal a ser considerado para se responsabilizar os sócios retirantes pelas obrigações trabalhistas da sociedade, contraídas quando ainda a integravam. O Tribunal Regional concluiu que, na hipótese de execução individual de título formado em ação coletiva, deve-se considerar a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença, e não a data da reclamação trabalhista que originou o título exequendo, para fins de cômputo do biênio estabelecido no artigo 10-A da CLT. De acordo com os artigos 10-A, da CLT e 1.003 e 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde pelas obrigações do contrato de trabalho contraídas à época em que era sócio e, ainda, por dois anos após a sua saída do quadro societário. Assim, à luz das premissas fáticas expressamente registradas na decisão regional, de que a ação coletiva foi ajuizada em 10/9/2014, com trânsito em julgado em 14/9/2018, antes da retirada dos sócios, que se deu apenas em 25/10/2018, é plenamente válida a sua responsabilidade pelas obrigações da sociedade contraídas quando eles ainda a integravam. Nesse contexto, a decisão regional em que se determinou a exclusão da responsabilidade dos sócios retirantes implica em ofensa ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Emb-0000256-98.2021.5.09.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/06/2025). – grifo nosso Por conseguinte, em que pese as alegações sobre a necessidade de abatimento de dívidas e/ou valores devidos pelo exequente perante a sociedade, o embargante não logrou êxito em comprová-las, não havendo alternativa ao não provimento dos referidos Embargos. Em tempo, observa-se ainda a alegação de aplicação equivocada sobre a incidência de juros de mora alegado pelo embargante, o que implicaria em excesso de execução. Assim, necessário se faz a remessa dos autos à Contadoria do juízo para averiguação dos valores devidos, com juros incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Diante do arrazoado exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução e DOU-LES PARCIAL PROVIMENTO para que seja remetido os autos à Contadoria do juízo para averiguação dos valores devidos, com juros incidentes a partir do vencimento de cada parcela. Sem custas por expressa vedação legal. Publique-se. Registre-se.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5040714-31.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Com o trânsito em julgado, intime-se o exequente para requerer o que entende direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza de Direito. KARINA DE FREITAS CRISSAFF Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: WILSON SABADINI JUNIOR Endereço: Rua José Penna Medina, 501, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-320 Nome: RHAMON AUGUSTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Euclides da Cunha, 787, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-310