Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JACKSON RANGEL VIEIRA RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JORNALISTA. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS COM ATRIBUIÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS A AUTORIDADES. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA E PROMOTOR DE JUSTIÇA. CRÍTICA JORNALÍSTICA. LIMITES. CRIMES CONTRA A HONRA. ATIPICIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu sumariamente o réu Jackson Rangel Vieira, nos termos do art. 397, III, do CPP, sob o fundamento de que os fatos narrados na denúncia não constituem crime. Consta da denúncia que o réu, jornalista e editor do site Folha do ES, teria publicado reiteradas matérias e postagens nas redes sociais imputando aos membros do Ministério Público do Espírito Santo, especialmente à então Procuradora-Geral de Justiça, Luciana Gomes Ferreira de Andrade, e ao Promotor de Justiça Danilo Raposo Lírio, práticas criminosas e condutas desonrosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as publicações atribuídas ao réu configuram, em tese, crimes contra a honra, afastando o reconhecimento de atipicidade; (ii) estabelecer se estão presentes elementos mínimos de autoria e materialidade que justifiquem o prosseguimento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A absolvição sumária, nos termos do art. 397, do CPP, pressupõe situação de manifesta improcedência da acusação, o que não se verifica quando há imputações graves acompanhadas de comprovação mínima e aptas a configurar infrações penais. 4. As expressões utilizadas nas matérias — como “relação incestuosa com o Governo”, “Ela e seu gabinete desonram a instituição, servindo como puxadinho do Governo”, “Procuradora Geral paga inúmeros benefícios aos pares e garante sua recondução” e “fraude para enterrar o pen drive da propina”, “virou um órgão de impunidade governista e de pistolagem jurídica”, “O promotor é quem? Com anuência de sua chefe Luciana, produz o arquivamento sumário de 100% das denúncias de corrupção contra Hoffmann e outros membros do governo” – sugerem a prática de delitos e imputam fatos desonrosos aos ofendidos. 5. A jurisprudência do STJ afirma que o exercício da liberdade de expressão e de imprensa não é absoluto, devendo respeitar os direitos da personalidade, em especial a honra e a imagem dos indivíduos, sob pena de configurar abuso (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 7/10/2025). 6. A ausência de elementos comprobatórios objetivos que sustentem as acusações divulgadas, somada à linguagem pejorativa e à reiteração das publicações, revela possível dolo específico de ofender e prejudicar a reputação das autoridades envolvidas. 7. Presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, impõe-se o regular prosseguimento da instrução criminal, para que se apure, sob o crivo do contraditório, a veracidade dos fatos e o animus do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0002453-67.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APELADOS: JACKSON RANGEL VIEIRA E UDSON ANTONIO DOS PASSOS Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665-A, ROBERTA SESSA DE OLIVEIRA - ES38644 Advogado do(a)
APELADO: VANESSA MOREIRA VARGAS - ES19468-A RELATOR: Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002453-67.2022.8.08.0011 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença de id. 15927896, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que absolveu sumariamente o réu JACKSON RANGEL VIEIRA, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, ao entender que os fatos narrados na denúncia não constituíam crime. Nas razões recursais (id. 15927898), o Ministério Público, sustenta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a ausência dos requisitos legais para o julgamento antecipado, requerendo, assim, o prosseguimento da instrução criminal. Acerca dos fatos, a peça acusatória informa que A denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual narra que o jornalista Jackson Rangel Vieira, por meio do site Folha do ES, teria publicado uma série de matérias com o intuito de desmoralizar e ofender a honra de membros do Ministério Público, especialmente da então Procuradora-Geral de Justiça, Luciana Gomes Ferreira de Andrade, e do Promotor de Justiça Danilo Raposo Lírio. As matérias indicadas na denúncia são as seguintes: 1) “Manual de combate à corrupção no ES: não denuncie na Procuradoria Geral” – em que o denunciado afirma que a Procuradora mantém “relação incestuosa com o Governo Casagrande”, acusa-a de “impunidade e perseguição”, e de “arquivar denúncias sumariamente para proteger o governador”, chegando a dizer que “não se envergonha do cheiro de peixe podre que exala de seu gabinete”. 2) “Procuradora-Geral frauda entendimento do STF para enterrar pen drive da propina” – na qual o réu sugere que a Procuradora teria atuado ilicitamente para “enterrar provas” e proteger aliados políticos. 3) “Procuradora não pede apreensão do celular do juiz Farina, nem quebra do sigilo bancário. Por quê?” – texto em que insinua que a Procuradora-Geral age dolosamente para obstruir investigações. 4) “Braço direito da Procuradora-Geral e juiz afastado estavam juntos no Maracanã” e “Corrupção na Justiça do Espírito Santo”, matérias nas quais o apelado associa membros do Ministério Público e do Judiciário a práticas corruptas e conluios ilícitos. Consta, ainda, que além dessas publicações, o réu teria promovido campanha difamatória nas redes sociais, repetindo as imputações e qualificando os ofendidos como “braços do governo socialista” e “instrumentos da impunidade”. Passo, agora, a analisar a tese ministerial de impropriedade da absolvição sumária. Ao analisar os autos, verifico que a sentença recorrida entendeu que as publicações se inseriam no exercício regular da liberdade de imprensa e expressão, reputando atípicas as condutas do apelado. O artigo 397, do CPP prevê hipóteses restritas de absolvição sumária, sendo esta cabível, apenas quando restar cabalmente afastada a autoria, quando o fato for atípico ou quando estiver presente uma excludente de ilicitude. Nesse sentido, inclusive, é o pacífico entendimento do c. STJ (AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/08/2024). No caso, as matérias contêm afirmações concretas, de cunho acusatório e não meramente opinativo, atribuindo às vítimas a prática de crimes como prevaricação e corrupção, o que ultrapassa os limites do animus narrandi e da crítica jornalística. Conforme se observa das matérias redigidas pelo réu e veiculadas na imprensa, as expressões utilizadas – como “relação incestuosa com o Governo”, “Ela e seu gabinete desonram a instituição, servindo como puxadinho do Governo”, “Procuradora Geral paga inúmeros benefícios aos pares e garante sua recondução” e “fraude para enterrar o pen drive da propina”, “virou um órgão de impunidade governista e de pistolagem jurídica”, “O promotor é quem? Com anuência de sua chefe Luciana, produz o arquivamento sumário de 100% das denúncias de corrupção contra Hoffmann e outros membros do governo” – sugerem a prática de delitos e imputam fatos desonrosos aos ofendidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a liberdade de expressão não é direito absoluto, devendo ser exercida com observância ao respeito à honra e à imagem das pessoas. Nesse sentido: […] 6. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra, e à imagem das pessoas. 7. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). […] 9. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.219/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 7/10/2025). O conjunto de documentos que instruem a denúncia — notadamente a representação das vítimas, o inquérito policial e as reportagens juntadas — revela que o conteúdo das matérias está permeado por expressões de caráter pejorativo e afirmações supostamente inverídicas, já que desacompanhadas de prova. Além disso, as postagens ocorreram em sequência, demonstrando, a princípio, reiteração dolosa e intenção de atingir a reputação das autoridades, configurando indícios de autoria e materialidade suficientes para o prosseguimento da ação penal. Assim, verificada a presença de indícios suficientes da prática de crimes contra a honra, deve o feito seguir à instrução probatória, onde será oportunizada a ampla defesa e o contraditório, de modo a aferir o animus do agente e a veracidade das imputações.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o regular prosseguimento da instrução criminal, com o retorno dos autos ao juízo de origem. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator em conceder provimento ao recurso.