Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP, VINICIUS FONTES PEREIRA, MILENE MIRANDA PRACA FONTES
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EMBARGANTE: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 Advogado do(a)
EMBARGADO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando, em síntese, que não possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou de suas atividades. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Quanto à pessoa natural, é certo que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. No caso concreto, foi oportunizada aos embargantes a comprovação da alegada hipossuficiência. A decisão de ID 51438268 determinou que a pessoa jurídica V. F. Pereira Eventos e Festas comprovasse sua condição econômica, bem como que Vinicius Fontes Pereira e Milene Miranda Praça Fontes apresentassem declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios financeiros ou documento equivalente, sob pena de recolhimento das custas iniciais. Em atendimento ao despacho, os embargantes juntaram extratos bancários relativos à pessoa jurídica e declarações de imposto de renda das pessoas físicas. Todavia, a documentação apresentada não confirma impossibilidade financeira atual de arcar com os encargos processuais. Em relação à embargante Milene Miranda Praça Fontes, as declarações de imposto de renda revelam rendimentos tributáveis incompatíveis com a alegada hipossuficiência, destacando-se, por exemplo, rendimento tributável de R$ 215.905,87 no exercício 2022, ano-calendário 2021, e rendimento tributável de R$ 235.671,46 no exercício 2024, ano-calendário 2023. Tais valores, por sua expressão econômica, afastam a presunção simples decorrente da declaração de pobreza. Quanto ao embargante Vinicius Fontes Pereira, também não se verifica prova suficiente de impossibilidade financeira. As declarações fiscais e os documentos societários demonstram que se trata de empresário, sócio e administrador da pessoa jurídica embargante, com participação integral no capital social declarado de R$ 120.000,00, além de patrimônio informado em declaração de imposto de renda. Ainda que haja dívidas ou dificuldades financeiras, tais elementos, isoladamente, não bastam para caracterizar incapacidade de recolher as custas do processo. No que se refere à pessoa jurídica V. F. Pereira Eventos e Festas – EPP, a conclusão é a mesma. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode obter gratuidade da justiça, mas deve comprovar de maneira concreta sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, aplica-se a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso, a parte juntou extratos bancários, mas não apresentou documentação contábil atualizada e suficientemente abrangente, como balanço patrimonial recente, demonstração de resultado, fluxo de caixa, faturamento atualizado, relação detalhada de ativos e passivos ou outros elementos capazes de demonstrar, de forma segura, incapacidade financeira atual. Além disso, a alegação de que a empresa estaria em recuperação judicial não se sustenta como fundamento suficiente para a gratuidade. O processo recuperacional nº 5001483-09.2022.8.08.0002 foi extinto sem resolução do mérito, após homologação da desistência, sem deferimento do processamento da recuperação judicial. Assim, não há recuperação judicial em curso apta, por si só, a revelar hipossuficiência econômica. Ademais, a análise deve ser concreta, e não baseada em critérios genéricos. Nesse ponto, aplica-se o entendimento segundo o qual “É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais” (EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2020). No presente caso, a avaliação concreta dos documentos apresentados conduz à conclusão de que não ficou comprovada a insuficiência de recursos. Dessa forma,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001935-48.2024.8.08.0002 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelos embargantes. Intimem-se os embargantes, na pessoa de seus advogados, para que promovam o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 30 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito