Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE CREDDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO
EXEQUENTE: SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME Endereço: RUA VITORIO RAVERA, S/N, VARGEM GRANDE DE SOTURNO, VARGEM GRANDE DO SOTURNO - ES - CEP: 29321-000
EXECUTADO: JOSE ROBERTO DE CREDDO Endereço: Rua Cesário Motta, 484, - de 352/353 ao fim, Vila Casa Branca, BOTUCATU - SP - CEP: 18608-335
Mandado - PROCESSO Nº 5003443-36.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida, SOTURNO INDUSTRIAL DE GRANITOS LTDA - ME (ID 90237764), em face da sentença de ID 88833217, alegando, em síntese, a incompetência do juízo. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, conforme o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do CPC, são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso em apreço, após detido exame das razões recursais, verifico que a embargante não aponta vícios reais de fundamentação, mas sim externa sua nítida desconformidade com o entendimento exarado por este Juízo. No que tange à ilegitimidade passiva, a sentença foi precisa ao enfrentar a questão (ID 23419463), fundamentando a rejeição da preliminar na responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme entendimento dos arts. 7º e 18 do CDC. Portanto, a tese de omissão é manifestamente improcedente. A pretensão de rediscutir o mérito da causa em sede de embargos é inviável, dada a natureza integrativa do recurso. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório que justifique sua alteração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 90237764, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivar imediatamente. DILIGENCIE-SE. MM. Juiz de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. Manda a qualquer Oficial de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais. FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a Decisão de Embargos acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA – Juiz de Direito Endereço: RUA VITORIO RAVERA, S/N, VARGEM GRANDE DE SOTURNO, VARGEM GRANDE DO SOTURNO - ES - CEP: 29321-000