Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
APELADO: EDSON SCHULTZ JUNIOR Advogados do(a)
APELANTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009709-59.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por DACASA FINANCEIRA S/A contra Sentença id. 16177286, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente ação monitória ajuizada pela primeira em desfavor de EDSON SCHULTZ JUNIOR. Em suas razões (id. 16177293), a Apelante aduz, prefacialmente, que suas “vem requerer a Concessão de Justiça Gratuita a Apelante, pois não possuindo condições financeiras para arcar com as custas e emolumentos processuais, necessitando valer-se do benefício da Gratuidade Judiciária”. Através do despacho (id. 16268860), foi determinada a intimação da Apelante para que comprovasse sua hipossuficiência, tendo transcorrido, in albis, o prazo designado para tal. Pela decisão id. 16619374, foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal, quedando-se inerte mais uma vez a Recorrente. É o breve relatório. Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista tratar-se de recurso manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente ao preparo. Como cediço, o pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso encontra-se atualmente alicerçado no caput do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, assim redigido: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Não obstante, a própria lei adjetiva prevê a dispensa do recolhimento do preparo quando a gratuidade for requerida em grau recursal pela parte interessada, que deverá, no entanto, proceder ao recolhimento das custas em caso de denegação do benefício, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Na hipótese em apreço, a despeito de haver sido intimada do indeferimento da benesse, a Apelante deixou, como visto, de proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo estipulado, dando causa, portanto, à inadmissão da vertente insurgência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este recurso de apelação, porquanto configurada a sua deserção. Intime-se. Vitória, data da assinatura eletrônica DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR