Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: JOSE RODOLFO KROHLING, ANDRE LUDUVICO KROHLING, EDNA REGINA GILLES KROHLING, RODRIGO LUDUVICO KROHLING, JOANA PAULA RAMOS KROHLING Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639, MARIA BEATRIZ BELIZARIO SILVA - ES20525, POLIANA AMARAL - ES28297 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000193-28.2021.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1. Da Arguição de Suspeição da Perita Considerando-se a arguição de suspeição levantada pela parte executada em relação à perita nomeada, Sra. ANNA PAULA KROHLING, e em atenção à decisão proferida nestes autos (ID 35185740), que acolheu a referida arguição, resta superada a questão. 2. Da Nomeação de Novo Perito Em substituição, e para garantir a lisura e a imparcialidade do processo, foi nomeado o Sr. Fabio de Oliveira, conforme despacho de ID 69402833. 3. Do Assistente Técnico Defiro o pedido da parte exequente para a indicação do Sr. EIDIANO JOSÉ MAURO como assistente técnico, nos termos do art. 466, § 1º, do CPC. Intime-se o perito nomeado, Sr. Fabio de Oliveira, para que, ciente da indicação do assistente técnico, dê andamento aos trabalhos periciais. 4. Da Diligência Cartorária A fim de impulsionar a marcha processual e dar efetividade à execução, determino ao Cartório que cumpra integralmente a diligência determinada no despacho de ID 69402833. O Cartório deverá certificar o prazo escorreito para o cumprimento da diligência, intimando o perito nomeado, Sr. Fabio de Oliveira, para que apresente o laudo de avaliação dos bens penhorados (ID 26252700 e ID 27505252) no prazo estipulado. 5. Da Fundamentação A presente decisão se fundamenta na necessidade de dar prosseguimento ao feito, conforme os princípios da celeridade e da economia processual (CF, art. 5º, LXXVIII), e de assegurar a imparcialidade da prova pericial. A nomeação de assistente técnico por uma das partes é faculdade prevista no ordenamento jurídico (CPC, art. 466), não havendo óbice para o seu deferimento, devendo-se, no entanto, garantir que o perito oficial e a parte adversa sejam devidamente cientificados para o regular andamento do processo. Cumpra-se. Marechal Floriano/ES, data eletrônica. Juiz(a) de Direito