Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: EDIO CUSTODIO DE SOUZA, ALTAMIRO CUSTODIO DE SOUZA, GIVANILDA TEIXEIRA DE PAUDA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 Advogado do(a)
EXECUTADO: GISLAINE CARLETI BONNA - ES27388 DECISÃO O arrematante requer a desistência da arrematação, com fundamento no art. 903, § 5º, do Código de Processo Civil, alegando que, ao diligenciar perante o Cartório de Registro de Imóveis de Pancas/ES, constatou que a matrícula nº 2630 não se encontra em nome do executado, circunstância que, segundo sustenta, inviabilizaria a transferência do bem arrematado. O pedido não comporta acolhimento imediato. Inicialmente, considerando que a pretensão está fundada no art. 903, § 5º, do CPC, certifique a serventia acerca da tempestividade do requerimento, informando a data do aperfeiçoamento da arrematação, a data da protocolização do pedido e se observado o prazo de 10 (dez) dias previsto nos §§ 2º e 5º do art. 903 do CPC. No mais, verifica-se que o mandado de penhora e o auto de arrematação descrevem o imóvel objeto da alienação judicial com fundamento em escritura lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Vila Verde, Livro 16-E, fl. 199. Assim, antes da apreciação do pedido formulado pelo arrematante, mostra-se necessária a complementação da instrução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000198-35.2020.8.08.0039 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Diante do exposto: I – CERTIFIQUE a serventia acerca da tempestividade do pedido de desistência formulado pelo arrematante, nos termos da fundamentação acima; II – INTIME-SE o arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a alegada divergência apontada em sua petição, especificando a correlação existente entre a matrícula nº 2630 por ele apresentada e o imóvel objeto da penhora e do leilão, considerando que os documentos expropriatórios fazem referência a imóvel descrito em escritura lavrada no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Vila Verde; III – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o requerimento apresentado, esclarecendo a documentação dominial que embasou a penhora e o leilão do imóvel, bem como juntando os documentos pertinentes à individualização do bem, inclusive eventual matrícula ou certidão atualizada do imóvel objeto da constrição; IV – INTIME-SE a leiloeira oficial para manifestação, no mesmo prazo; V – Até ulterior deliberação, fica suspensa a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. PANCAS-ES, (data da assinatura eletrônica) Juiz(a) de Direito