Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: JOEL GARCIA SANCHEZ Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011096-46.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOEL GARCIA SANCHEZ. Foram expedidas cartas postais de citação, as quais retornaram negativas com a indicação de correspondência devolvida pelos Correios (IDs 70745218 e 71937782). Instada a parte autora a manifestar-se para o regular prosseguimento do feito não se manifestou, então, foi expedida nova intimação via carta postal direcionada ao Banco (ID 80538604). Diante da ausência de manifestação tempestiva, restou proferida sentença terminativa de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 87947767), sob o fundamento de abandono. Irresignada, a instituição financeira autora interpôs tempestivo recurso de Apelação (ID 90717101), sustentando, em síntese, a nulidade do ato de intimação pretérito, argumentando que a carta de intimação pessoal foi remetida para endereço diverso e desalinhado com aquele expressamente indicado em sua petição inicial. Os autos vieram conclusos para fins do juízo de retratação. É o sucinto relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê o juízo de retratação em sede de recurso de apelação interposto contra sentenças terminativas, facultando ao magistrado singular reavaliar o provimento extintivo diante das razões deduzidas pelo apelante (art. 485, §7º, CPC). Examinando o processo, verifica-se que houve vício formal processual, eis que a intimação pessoal foi direcionada à instituição autora em endereço não indicado nos autos (ID80538604). Destarte, em sede de juízo de retratação, imperioso reconhecer o vício formal, tornar sem efeito o decreto extintivo pretérito de ID 87947767 e oportunizar à instituição financeira a oportunidade de emendar a inicial indicando o paradeiro atualizado do réu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, TORNO SEM EFEITO a sentença terminativa de ID 87947767. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, forneça o endereço atualizado da parte requerida para fins de citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Informado novo endereço, cite-se na forma da decisão de ID52192837. Diligencie-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito