Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOELSON SANTOS MATOS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
APELANTE: AILTON LOYOLA DOS SANTOS JUNIOR - ES34703-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003550-70.2025.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Trata-se de Remessa Necessária da Sentença de ID 18480747, por meio da qual o MM. Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde da Comarca de Vitória Linhares concedeu a segurança pleiteada por Joelson Santos Matos para determinar ao Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES que analise o Processo Administrativo nº 2024-R3D70. No mencionado ato judicial foi consignada determinação no sentido de que “Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, uma vez que a presente Sentença está sujeita ao Reexame Necessário”. Acerca do tema, dispõe o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, que rege o Mandado de Segurança: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. Como cediço, é possível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil - CPC aos mandamus desde que as disposições normativas não entrem em confronto com aquelas inseridas na legislação especial. Assim, conclui-se que as hipóteses para a não realização do reexame necessário trazidas pelo CPC devem ser aplicadas ao mandado de segurança, tornando mais célere a prestação jurisdicional. Assim, trago à baila as exceções à remessa necessária previstas no art. 496, § 3º, II, do Diploma Processual: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: […] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: […] II – 500 (quinhentos) salários mínimos para Estados, Distrito Federal, respectivas autarquias e fundações de direito público; No caso em voga, o writ foi impetrado contra autarquia estadual, condenada à obrigação de fazer simples, com valor da causa expressamente definido em R$ 1.000,00 (mil reais), montante manifestamente inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários mínimos estabelecido para a dispensa da remessa necessária em face de Estados e suas autarquias. Ademais, a natureza da condenação imposta também corrobora a desnecessidade do reexame obrigatório, uma vez que o Magistrado singular determinou apenas o impulsionamento e a análise do processo administrativo, sem implicar qualquer condenação pecuniária ou reconhecimento de um proveito econômico líquido e certo que supere o limite legal e também sem impacto financeiro imediato que justifique o duplo grau de jurisdição obrigatório. Dessa forma, diante da conjugação dos requisitos previstos no art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil – ou seja, a condenação ou proveito econômico de valor ínfimo e a natureza da obrigação –, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Ressalte-se que, devidamente intimadas da sentença, as partes não interpuseram recurso. Publique-se na íntegra, intimando-se a respeito. Após o trãnsito em julgado, proceda-se às baixas de estilo. Vitória-ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR