Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLARA BOSIO ESPINOSO RANGEL
REQUERIDO: V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: STIMERSON RAYMUNDO DE OLIVEIRA - ES19425 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310, LEONARDO MASSINI DUARTE - ES29552, VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 SENTENÇA Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que à autora compete há mais de 30 (trinta) dias. Intimado o Exequente para dar prosseguimento do feito, desde a intimação infrutífera do Executado, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 99481634. Ora, tal fato caracteriza o fenômeno do abandono da causa, demonstrando manifesto desinteresse na condução do processo, o que enseja a extinção do feito com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para a extinção sem julgamento de mérito no rito sumaríssimo, nos moldes do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, restou configurada a ausência de localização de bens pertencentes ao devedor passíveis de execução, atraindo também a aplicação do comando do artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, que determina a pronta extinção do processo nessas hipóteses. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. P.R. Dispensada a intimação do Executado. Transitado em julgado, arquivem-se imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE RONEY GUERRA - Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5006176-72.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)