Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PELICANO CONSTRUCOES S.A.
REQUERIDO: BEC TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARIANA FERNANDES BELIQUI - ES15918 Advogado do(a)
REQUERIDO: SANTOS MIRANDA NETO - ES15058 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício PELICANO CONSTRUÇÕES S.A. ajuizou "Ação Ordinária com Pedido de Liminar de Sustação de Protesto" em face de BEC TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI - ME. Alega a autora que contratou a ré para o transporte de quatro escavadeiras hidráulicas de Serra/ES para Açailândia/MA, pelo valor de R$ 17.000,00 por equipamento. No entanto, em 27/06/2017, dois dos equipamentos foram roubados durante o trajeto em Barrolândia/TO. Sustenta que efetuou o pagamento do frete relativo apenas às duas máquinas entregues (R$ 34.000,00), mas que a ré emitiu duplicata e efetuou o protesto do valor integral, incluindo o frete das máquinas não entregues (R$ 34.990,33, incluindo encargos). Pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, cancelamento definitivo do protesto e condenação da ré ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00. A decisão de Id. 82968423 (e fls. 62/66) deferiu a tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto (Protocolo 1.043.293). A requerida apresentou contestação com reconvenção - fls. 71/80. No mérito, alegou que o roubo constitui caso fortuito/força maior, o que excluiria sua responsabilidade e legitimaria a cobrança do frete. Em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora ao pagamento do valor estampado na duplicata. Réplica e resposta à reconvenção apresentadas pela autora - fls. 105/113, reiterando a obrigação de resultado do transportador. Na fase de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do representante da ré e inquirida uma testemunha ID 98886074. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais finais ID 99377098. Da Natureza da Obrigação e da Inexecução Contratual O contrato de transporte de coisas, regido pelos artigos 743 a 756 do Código Civil, estabelece para o transportador uma obrigação de resultado, e não apenas de meio. Conforme preceituam os Arts. 749 e 750 do Código Civil, o transportador assume o dever de conduzir a coisa ao seu destino, mantendo-a em bom estado e entregando-a no prazo ajustado, sendo sua responsabilidade limitada ao valor constante no conhecimento, terminando apenas com a entrega efetiva ao destinatário. No caso em tela, é incontroverso que duas das quatro escavadeiras hidráulicas contratadas (Ordem de Compra nº 039841) foram objeto de roubo em 27/06/2017, no Município de Barrolândia/TO, jamais chegando ao destino final em Açailândia/MA. O Boletim de Ocorrência registrado pelo próprio motorista da requerida confirma a interrupção da prestação do serviço por ação de terceiros. Do "Fortuito Externo" e a Exigibilidade do Preço do Frete A requerida fundamenta sua defesa na tese de que o roubo de carga mediante uso de arma de fogo constitui caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade civil. Todavia, há que se proceder a uma distinção jurídica fundamental: a exclusão da responsabilidade pela indenização do valor da carga (que, frise-se, já foi solvida pela seguradora da requerida conforme Id. 82968423 e fls. 43 e 45 do vol. 001) não se confunde com o direito de exigir o pagamento do frete por um serviço não concluído. A remuneração do transportador (frete) tem como causa jurídica a entrega da mercadoria no destino. Se o resultado não é alcançado, ainda que por fato não imputável diretamente à culpa do transportador, a contraprestação pecuniária torna-se indevida. Aplica-se aqui a exceção do contrato não cumprido (Art. 476 do Código Civil): "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Exigir o valor integral do frete sem a entrega integral das máquinas configuraria enriquecimento sem causa da transportadora e abuso de direito (Art. 187, CC). Da Invalidez da Duplicata Mercantil (Lei nº 5.474/68) A duplicata mercantil é um título causal, cuja emissão depende da efetiva entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Nos termos do Art. 20, §3º, da Lei de Duplicatas, o documento hábil para a cobrança deve estar acompanhado da prova da "efetiva prestação dos serviços". Compulsando os autos, verifica-se que a Duplicata nº CT-E 2048, levada a protesto no valor de R$ 34.000,00 (mais encargos), carece de lastro quanto à sua causa debendi. Não existe nos autos o "Canhoto de Recebimento" ou o "Conhecimento de Transporte" assinado referente às duas máquinas roubadas, sendo impossível a constituição de título executivo válido para essa parcela da obrigação. Portanto, o protesto realizado junto ao Cartório do 1º Ofício 2ª Zona da Serra (Protocolo 1.043.293) é eivado de nulidade por ausência de aceite e de prova de entrega. Da Indenização por Danos Morais Embora o protesto tenha sido irregular,
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026952-77.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de lide entre pessoas jurídicas. A Súmula 227 do STJ admite o dano moral para a pessoa jurídica, mas a jurisprudência consolidada exige a prova de lesão à honra objetiva (nome, fama, credibilidade no mercado). No presente caso, a autora obteve tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto em tempo exíguo (Decisão de Id. 82968423), impedindo que a publicidade do ato gerasse restrições de crédito severas ou perda de contratos. A inicial não trouxe prova robusta de que a mera tentativa de protesto, rapidamente sustada judicialmente, tenha abalado a reputação comercial da Pelicano Construções S.A. perante terceiros, enquadrando-se o episódio como divergência de interpretação contratual, o que não atrai o dever de indenizar. Da Reconvenção A requerida/reconvinte pugna pelo pagamento do saldo da duplicata, alegando que o roubo é risco do tomador. Conforme exaustivamente fundamentado, o risco da atividade de transporte (fortuito interno) corre por conta do transportador no que tange à viabilidade do recebimento do frete. Sem a entrega do produto no destino, a pretensão de cobrança formulada na reconvenção é juridicamente impossível, dada a inexistência de serviço concluído a amparar o crédito. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a inexigibilidade do débito de R$ 34.000,00 referente ao frete das duas máquinas não entregues (Duplicata Mercantil nº CT-E 2048); Confirmar a tutela de urgência e determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado junto ao Cartório do 1º Ofício 2ª Zona da Serra (Protocolo 1.043.293). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção. Considerando que a parte autora/reconvinda decaiu de parte mínima de seu pedido (apenas quanto aos danos morais), tendo obtido êxito no pleito principal e na defesa integral contra a reconvenção, aplico a regra da sucumbência mínima, prevista no Art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, condeno a ré/reconvinte (BEC TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI) ao pagamento da integralidade das custas processuais e despesas de ambos os feitos (ação principal e reconvenção), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no Art. 85, §2º, do CPC, levando em conta o zelo profissional e o tempo de tramitação da demanda, que perdura desde 2017. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 26 de junho de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0668/2026