Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: THERMOPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSIVEL LTDA
REU: SUDESTE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME REPRESENTANTE: LUIZMAR LOPES COELHO Advogados do(a)
AUTOR: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0028663-29.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por THERMOPOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE POLIESTIRENO EXPANSIVEL LTDA em face de SUDESTE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME. Compulsando os autos, verifica-se que o feito se arrasta na fase citatória com diversas diligências infrutíferas. Inicialmente, houve tentativa de citação por via postal (ID 27457571), que restou negativa em razão da mudança de endereço da requerida. Ato contínuo, procedeu-se à diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado na inicial, oportunidade em que o meirinho certificou que o imóvel havia sido demolido (ID 55065780). Posteriormente, nova tentativa foi realizada em endereço diverso, na Comarca da Serra, contudo, a certidão de ID 75291516 informou que o réu nunca residiu no local, colhendo-se apenas informações vagas de que o mesmo estaria residindo no município de Vila Velha/ES. Diante do cenário, a parte autora peticionou sob o ID 82273829 requerendo a expedição de ofícios a empresas privadas de mobilidade e entrega (IFOOD, UBER, RAPPI e 99 TECNOLOGIA), sob o argumento de que tais plataformas possuem cadastros atualizados dos usuários. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, ressalto que o presente processo encontra-se inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual determina a identificação e o julgamento dos processos distribuídos até 31/12/2020, o que impõe a este Juízo o dever de imprimir máxima celeridade e eficiência no impulsionamento do feito, que data de 2016. 1. Do pedido de ofício a empresas de aplicativos: Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas no ID 82273829. A requisição de dados a empresas privadas constitui medida excepcional, justificável apenas quando esgotados os meios oficiais e menos gravosos. A consulta a cadastros de usuários de plataformas de consumo e mobilidade para fins de citação, embora possível em casos extremos, deve ser precedida pela utilização dos sistemas auxiliares colocados à disposição do Judiciário (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), que possuem fé pública e são alimentados por órgãos oficiais. 2. Das diligências em sistemas judiciais: Por outro lado, visando a celeridade e a efetividade processual, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e/ou RENAJUD para fins de localização de endereço da parte requerida. Contudo, a efetivação das consultas está condicionada ao recolhimento das despesas processuais pertinentes. Nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual n.º 9.974/2013, regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 035/2025, fica a parte autora intimada para pagar a despesa processual correspondente à diligência pretendida. Registro, a título informativo, que cada diligência/consulta prevista nas alíneas do inciso VI do artigo 1º do referido ato normativo conjunto resulta na necessidade de pagamento da respectiva despesa processual de 25 VRTE´s (para o ano de 2026: R$ 123,46). Para emissão da guia de pagamento da despesa, segue o link: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas para as consultas deferidas (SISBAJUD e INFOJUD), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual – diligenciar a citação da parte requerida. Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta imediata aos sistemas. Obtido novo endereço, expeça-se o competente mandado de citação/intimação. Diligencie-se com a urgência que o caso requer (Meta 2/CNJ). Vitória/ES, 24 de março de 2026. ADRIANO CORRÊA DE MELLO Juiz de Direito