Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J C ARMAZENS GERAIS E COMERCIO DE CAFE EIRELI - ME, ADAILTON CHAMBELA Advogado do(a)
EXECUTADO: LEDA MARIA VIGATI - ES27167 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHALIA CARVALHO DE ARAUJO - ES37841 DESPACHO Em análise aos autos, noto que o executado Adailton Chambela, na petição de Id. 84526912, requer a suspensão de bloqueio de valores, diante de ter opostos embargos à execução fiscal nos autos em apenso tombado sob o nº 5000703-83.2025.8.08.0028. Pois bem, em que pesem as razões deduzidas pelo executado, verifico que os embargos à execução fiscal em apenso tombado sob o nº 5000703-83.2025.8.08.0028 foram recebidos sem efeito suspensivo. Portanto, diante da não concessão do efeito suspensivo, este feito executivo deve seguir o seu curso regular com a prática dos atos expropriatórios voltados à satisfação do crédito público. Por este motivo, rejeito o pedido de suspensão de Id. 84526912 formulado pelo executado Adailton Chambela, razão pela qual mantenho a penhora realizada via sistema Sisbajud, cujo espelho está no Id. 83456853. Todavia, considerando a pendência de julgamento dos embargos à execução, determino que a quantia financeira bloqueada do executado Adailton Chambela permaneça depositada em conta judicial vinculada a este feito, obstando-se a sua imediata liberação, expedição de alvará ou transferência patrimonial em favor do ente exequente até a prolação de sentença no apenso.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000072-52.2019.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se o ente exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atualize o débito fiscal. Intime-se, outrossim, o coexecutado Adailton Chambela, por meio de sua Curadora Especial, acerca da formalização da penhora do montante bloqueado, abrindo-lhe o prazo legal para eventual impugnação. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito