Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000707-52.2023.8.08.0041 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: GIOVAN RAMOS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: HEMERSON JOSE DA SILVA - ES19171 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 50793005) em face de GIOVAN RAMOS MOREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 60 da Lei nº 9.605/98. Narra a peça acusatória que, no dia 10 de maio de 2023, na Avenida Orestes Baiense, Centro, neste Município e Comarca de Presidente Kennedy/ES, o denunciado teria aterrado e construído um muro de alvenaria em área de preservação permanente, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente. Audiência preliminar realizada em 29 de fevereiro de 2024 (ID 38851222), tendo o denunciado recusado a proposta de transação penal. Denúncia recebida em audiência de instrução e julgamento no dia 05 de maio de 2025 (ID 68113783), cuja mídia se encontra ao ID 68177735. Alegações finais por memoriais do Ministério Público ao ID ID 69110415 e da defesa ao ID 68610086. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo transcorreu de forma regular, garantindo-se ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A defesa alega que o acusado é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o imóvel objeto da infração pertence à pessoa jurídica C.R.S. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ME, conforme contrato de promessa de compra e venda juntado no ID 68610090. A preliminar, contudo, não merece prosperar, pois responsabilidade penal é subjetiva e personalíssima, recaindo sobre quem pratica a conduta delituosa, seja por ação ou omissão. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, para a responsabilização criminal, apura-se quem efetivamente cometeu a infração ou tinha o poder de gestão sobre a atividade danosa. Nos autos, há elementos robustos que apontam o acusado como o responsável direto pela obra, tal qual a assinatura do denunciado no Termo de Embargo/Interdição de ID 32455220 o indicando como “autuado/preposto/representante legal” do empreendimento. Ademais, durante seu interrogatório em juízo, o próprio acusado confessou a autoria da construção, afirmando que "só construiu o muro". Dessa forma, ainda que a propriedade registral seja de pessoa jurídica, foi o acusado quem, de forma pessoal e direta, praticou a conduta descrita na denúncia. A responsabilidade penal é aferida pela autoria do fato, e não pela titularidade do bem. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da causa. A materialidade delitiva e a autoria do crime foram cabalmente comprovadas nos autos, pelos fundamentos que segue. O tipo penal imputado ao réu é o previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/98, que dispõe: Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Em suas alegações finais por memoriais (ID 69110415), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva estão devidamente comprovadas pelo relatório de fiscalização, fotografias e termo circunstanciado. Refutou a tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade por dano ambiental recai sobre quem comete a infração, independentemente do registro de propriedade, e que as obrigações ambientais são de natureza propter rem. Alegou, ainda, que o acusado se apresentou como dono da obra no momento da fiscalização e que a área, mesmo em contexto urbano, não perde seu caráter de preservação permanente sem comprovação técnica, sendo irrelevante a ausência de potencial poluidor direto da obra para a configuração do tipo penal. A Defesa, por sua vez, em memoriais (ID 68610086) sustentou a atipicidade material da conduta, por ausência de lesão ao meio ambiente, alegando que a área se insere em contexto de urbanização consolidada, com o curso d'água canalizado e desprovido de sua função ecológica. Aduziu que a própria Administração Pública realizou edificações no local e que a obra não possui potencial poluidor, elemento essencial ao tipo penal do art. 60 da Lei nº 9.605/98. Requereu a absolvição do réu. Dito isto, depreendo a materialidade do delito restar comprovada nos autos por meio do Relatório de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (ID 32455221) e o Termo de Embargo (Auto de Embargo/Intimação nº 000115/2023) (ID 32455220) atestam a existência de uma construção de muro de alvenaria e aterro em área de preservação permanente (APP). Destaca-se que a referida vistoria constatou uma intervenção irregular de 22,5 metros na APP, restando apenas 7,50 metros de distância do curso hídrico do córrego Batalha, quando a legislação exige uma faixa de proteção de 30 metros, conforme expresso no art. 4º, inciso I, “a”, da Lei 12.651/ 2012. Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura; […]. As fotografias anexadas pela defesa (IDs 68078174 e 68078175) e pela acusação (ID 32455222), embora usadas para sustentar teses opostas, confirmam visualmente a existência da obra e sua proximidade com o curso d'água. A autoria, por sua vez, é inequívoca e confessada. Como já mencionado, o acusado se apresentou como responsável pela obra durante a fiscalização, e admitiu (ID 68177735) em juízo ter construído o muro. Ademais, a testemunha da polícia ambiental, Eduardo Gava Antoneli, confirmou o relatório do Boletim de Ocorrência e a notificação do acusado pelo descumprimento do embargo. A tese defensiva reside na atipicidade material da conduta, sob o argumento de que a área, por ser urbana e consolidada, teria perdido sua função ecológica, tornando a conduta inofensiva ao bem jurídico tutelado. Alega que o curso d'água foi canalizado pela própria Administração Pública e que o local já se encontra degradado. Embora a argumentação da defesa seja juridicamente pertinente e as imagens demonstrem, de fato, um ambiente urbano antropizado, ela não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta. Vejamos julgado do E. TJSC que corrobora o que fora falado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLITÓRIA E REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. OBRA CONSTRUÍDA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ÁREA URBANA CONSOLIDADA. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RECUO PREVISTO NO ART. 4º, INCISO I, ALÍNEA 'A' DA LEI FEDERAL N. 12.651/2010 ( CÓDIGO FLORESTAL). APLICAÇÃO DO TEMA 1010/STJ. DEMOLIÇÃO AUTORIZADA E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. RECURSO DESPROVIDO. "A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não implica nulidade processual quando isso não importar em prejuízo para a defesa, como entendido pelo Tribunal de origem, no caso concreto. Princípio pas de nullite sans grief" (STJ, AgInt no REsp 1187447/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA). Demonstrado que a construção discutida nos autos é irregular, porquanto assentada em área de preservação permanente, a procedência do pedido da ação civil pública de cunho demolitório é medida a ser imposta, em especial, em defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF/88). (TJSC, Apelação n. 0001544-28.2008.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-03-2024). (TJ-SC - Apelação: 0001544-28.2008.8.24.0057, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Portanto, a despeito haver construções ao redor da APP, a responsabilidade do autuado/denunciado por danos decorrentes de construção realizada em contradição às normas ambientais não será afastada se consubstancia na existência de área urbana consolidada. Pois bem, o crime do art. 60 da Lei de Crimes Ambientais é classificado pela doutrina como um crime de perigo abstrato e formal1. Isso significa que a presunção do perigo advém da conduta por si só, motivo pelo qual a lei punirá a conduta de construir ou instalar obras potencialmente poluidoras sem a devida licença, independentemente da ocorrência de um dano concreto. Neste sentido, a simples ausência da autorização do órgão competente já consuma o delito e, quanto a tal fato, destaco que o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu que "não fez pedido de licença". Outrossim, a alegação de que a área está degradada e inserida em malha urbana consolidada não confere ao particular de proceder a construções irregulares. A legislação ambiental (Lei nº 12.651/2012) prevê que intervenções em APP, mesmo em áreas urbanas, só podem ocorrer em hipóteses excepcionais de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, e sempre mediante autorização do órgão competente. Art. 4º - § 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam: […] III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei. Todavia, o denunciado, ao construir para guardar seus veículos, buscava atender a um interesse privado, o que não se enquadra nas exceções legais. Ademais, o fato de a Administração Pública ter realizado obras no local não autoriza que particulares façam o mesmo, isso porque as intervenções do Poder Público, presume-se, são pautadas pelo interesse coletivo e seguem ritos próprios. Desta forma, estando presentes a materialidade, a autoria e o dolo, e não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GIOVAN RAMOS MOREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 60 da Lei nº 9.605/98. DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais: Analisando as circunstâncias do art. 59 do CP, verifico que a culpabilidade é normal ao tipo. O réu não possui maus antecedentes com trânsito em julgado nestes autos. Não há elementos que revelem a qualidade da conduta social do denunciado. A personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime são inerentes ao tipo penal. As consequências do crime foram relevantes, considerando que construção irregular contribui para a degradação de uma área que, embora já impactada, ainda possui relevância hídrica, consolidando a ocupação indevida de sua margem. Por fim, o comportamento da vítima se aplica, pois a vítima é a coletividade. Assim, tendo em vista a avaliação negativa de 1 (uma) circunstância judicial, às quais atribuo o peso de 1/8 cada, a incidir sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima abstratamente previstas, fixo a pena-base em: 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Na segunda fase, verifico a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Identifico a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), uma vez que o réu admitiu em juízo ter realizado a construção do muro. Não há agravantes a serem consideradas. Portanto, fixo a pena, nesta fase, em 01 (um) mês de detenção. Na terceira fase, não vislumbro causas de aumento ou de diminuição de pena, tornando a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena substituída, de forma a contribuir para a conscientização ambiental. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda às anotações de praxo, assim como ao arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Kennedy/ES, 12 de agosto de 2025. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito 1(TRF-1 - ACR: 00008590520164013908, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/06/2022 PAG PJe 09/06/2022 PAG)