Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALEXSSANDRO DE JESUS SILVA
REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0002217-53.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual c/c Consignação em Pagamento ajuizada por ALEXSSANDRO DE JESUS SILVA em face de CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. O Requerente narra ter firmado Cédula de Crédito Bancário (Financiamento de Veículo CDC) para aquisição de um veículo GM/Blazer, Prata, ano 1996/1997, placa HUW2160, cujo valor principal financiado foi de R$ 14.065,21, a ser pago em 36 parcelas fixas de R$ 591,00. Pleiteia a revisão do contrato sob o fundamento de existirem cláusulas abusivas, notadamente a cobrança de Tarifa de Cadastro, Avaliação de Garantia, Serviços de Terceiros, Registro de Contrato, a cumulação indevida de Comissão de Permanência com outros encargos, a ilegalidade da capitalização de juros, a onerosidade dos juros remuneratórios contratados e a necessidade de substituição do sistema de amortização Tabela Price pelo método de Gauss. A tutela provisória de urgência (manutenção de posse, depósito do valor incontroverso e abstenção de negativação) foi inicialmente prejudicada pela prolação de sentença de improcedência initio litis (art. 285-A, do CPC/73), a qual foi posteriormente anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou o regular processamento do feito. Após diversas diligências, o Requerido foi citado e apresentou Contestação (ID 51845569) arguindo, preliminarmente, a Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato (pacta sunt servanda), a validade das tarifas cobradas, a compatibilidade dos juros com a taxa média de mercado e a expressa pactuação da capitalização diária, rechaçando o pleito de repetição de indébito. O Requerente, intimado, apresentou Réplica (ID 55373842), reiterando os termos da inicial. O Juízo proferiu despacho determinando a manifestação das partes sobre a produção de provas (ID 69554301). As partes manifestaram-se de forma expressa pela ausência de outras provas a produzir, tendo pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 71985946 e 72091330). É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito e fática, estando os fatos devidamente comprovados por meio da prova documental encartada aos autos, mormente a Cédula de Crédito Bancário. Mostra-se totalmente desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo ante a manifestação expressa de ambas as partes pela dispensa de dilação probatória e concordância com o julgamento no estado em que se encontra o processo. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares suscitadas. Da Preliminar: Impugnação à Gratuidade de Justiça A parte Requerida impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido ao Requerente, sob o argumento de que não haveria comprovação cabal de sua hipossuficiência. Contudo, a simples afirmação de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Caberia ao impugnante trazer aos autos elementos robustos que elidissem essa presunção, o que não ocorreu no presente caso, limitando-se a alegações genéricas. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida e mantenho o benefício concedido ao Autor. Da Aplicabilidade do CDC e da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, nos termos da Súmula 297 do C. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática. Sua aplicação exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. No caso, as questões suscitadas são de natureza preponderantemente jurídica e perfeitamente passíveis de análise mediante a prova documental produzida nos autos (contrato já anexado), não se vislumbrando hipossuficiência técnica ou probatória que justifique a inversão do onus probandi. INDEFIRO o pedido de inversão probatória. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Dos Juros Remuneratórios, Capitalização e Tabela Price Quanto aos encargos, os juros remuneratórios foram contratados à taxa mensal de 2,6592% e à taxa efetiva anual de 37,0168%. Tais percentuais não se mostram manifestamente abusivos. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a estipulação de juros acima de 12% a.a., por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ), e que a taxa média de mercado é apenas um referencial. A jurisprudência do STJ manifesta-se no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS). Ainda que a taxa contratual exceda minimamente os referenciais absolutos, tal discrepância não configura a abusividade manifesta e exagerada exigida pelo CDC (Art. 51, § 1º) e pela jurisprudência, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, em atenção à liberdade negocial que rege o Sistema Financeiro Nacional. Da mesma forma, a capitalização de juros é válida. O contrato foi celebrado em 24/05/2011 (após a edição da MP 1.963-17/2000), e a taxa anual pactuada (37,0168%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,6592% x 12 = 31,9104%), o que supre de forma incontestável o requisito da pactuação expressa, nos termos da Súmula 541/STJ. A utilização do sistema de amortização Tabela Price também é perfeitamente legal, por não configurar anatocismo ilícito por si só. A doutrina financeira de Carlos Pinto Del Mar (in "Aspectos Jurídicos da Tabela Price", Ed. Jurídica Brasileira, 2001, p. 40) define que a Tabela Price nada mais é do que um sistema matemático de amortização projetado para manter parcelas fixas, não sendo a hipótese dos autos caso de amortização negativa. Das Tarifas Contratuais Mantidas: Cadastro e Avaliação de Garantia A cobrança destas tarifas é expressamente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas 958 e 1.251.331/RS), desde que haja pactuação clara, o que se constata no quadro V do instrumento contratual. A Tarifa de Cadastro (R$ 720,00) é devida pela abertura do relacionamento e o início da pesquisa em bancos de dados. Por sua vez, a Tarifa de Avaliação de Garantia (R$ 400,00) mostra-se válida, tendo em vista tratar-se de financiamento de veículo usado (ano 1996/1997), inerente à necessidade de verificação prévia do bem. Os valores cobrados não são manifestamente excessivos para o padrão da época. Portanto, o pedido de restituição quanto a estes pontos é IMPROCEDENTE. Do Registro do Contrato
Trata-se de encargo devido (R$ 369,21) pelo registro do contrato no órgão de trânsito. O serviço de anotação do gravame foi comprovadamente realizado, sendo elemento essencial para a constituição da propriedade fiduciária, conforme se infere do próprio Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) acostado aos autos, no qual consta a expressa alienação fiduciária ao banco réu. Portanto, não merece prosperar tal pleito, sendo lícita a cobrança (Tema 958/STJ). Da Abusividade na Cobrança de "Serviços de Terceiros" O instrumento contratual previu, em seu Quadro V, a cobrança de R$ 576,00 a título de "Serviços de Terceiros". Segundo a tese firmada pelo STJ (Tema 958), a abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento por serviços de terceiros depende da especificação do serviço a ser efetivamente prestado. No caso dos autos, a cláusula contratual é genérica e o Réu não juntou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação e prestação de serviço por terceiro (ex: comissão de correspondente bancário) que justificasse a transferência deste custo ao consumidor. A ausência de clareza e de comprovação da efetiva destinação desse valor viola o direito de informação (art. 6º, III, CDC) e caracteriza vantagem excessiva. Assim, DECLARO a nulidade dessa cobrança, devendo o valor ser restituído. A repetição do indébito dar-se-á na forma simples, dada a ausência de prova de má-fé ou dolo na cobrança que, à época, seguia praxe de mercado antes da pacificação do tema. Da Comissão de Permanência A Cédula de Crédito Bancário prevê a incidência de comissão de permanência em caso de inadimplência, a ser cumulada com juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% (Cláusula 4). Nos termos da Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual". Logo, reconheço a nulidade parcial da cláusula para VEDAR a cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, autorizando, no período de inadimplência, apenas a cobrança de juros remuneratórios à taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Ressalto que o reconhecimento de abusividade em encargo acessório ou de mora não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor principal (Tema 972/STJ). Consequentemente, o pedido de consignação em pagamento de valor a menor resta insuficiente para elidir a dívida, autorizada a futura compensação dos valores reconhecidos como abusivos com eventual saldo devedor existente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança da tarifa de "Serviços de Terceiros"; b) DECLARAR a nulidade da cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa moratória para o período de inadimplência, limitando os encargos da mora à taxa de juros remuneratórios do contrato, juros de mora de 1% a.m. e multa de 2%; c) CONDENAR o Requerido CREDIFIBRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir ao Requerente ALEXSSANDRO DE JESUS SILVA o valor de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) referente aos "Serviços de Terceiros", de forma simples, autorizado o abatimento/compensação com o eventual saldo devedor pendente no contrato. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (início do contrato) pelo IPCA e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do ato citatório. As partes são advertidas de que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente possibilitará eventual imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. Sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária, através de seu advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, uma vez que não há mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010, do CPC), razão pela qual é desnecessária conclusão. A seguir, proceda-se à remessa do feito para o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, para apreciação do recurso de apelação. Aguarde-se o trânsito em julgado e CERTIFIQUE-SE. Após, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 (com redação dada pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025), fica dispensada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Secretaria do Juízo deverá verificar o integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas processuais por meio da consulta ao "Relatório de Situação das Custas". Constatada a existência de valores em aberto e decorridos 10 (dez) dias do trânsito em julgado, a Secretaria comunicará a inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, por meio de inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário (Cadin), e promoverá o arquivamento do processo, independentemente de nova determinação judicial, de intimação do devedor ou de prévia conferência da exatidão dos valores. Na ausência de custas remanescentes ou após o adimplemento, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra-ES, 29 de março de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito