Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMIR MIRANDA
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007469-13.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ADEMIR MIRANDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 48009244), que, em 31 de maio de 2005, celebrou com a instituição ré a Cédula de Crédito Comercial nº 40/00110-5, no valor de R$ 20.226,84 (vinte mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos), com vencimento final estipulado para 25 de maio de 2010. Em garantia da referida operação, foi alienado fiduciariamente o caminhão Mercedes Benz, modelo L 1318, ano 1987, placa MOZ-3718. Sustenta o demandante que, a despeito de ter adimplido integralmente a obrigação em 2010, o banco réu manteve-se inerte, não procedendo à baixa do gravame que pende sobre o veículo, o que, segundo alega, vem lhe causando prejuízos, notadamente pelo fato de ter alienado o bem a terceiro no ano de 2009, o qual, atualmente, exige a regularização documental para fins de transferência. Aduz, ainda, ter notificado extrajudicialmente o réu em março de 2019, sem obter êxito.
Diante do exposto, pleiteia a tutela jurisdicional para: a) condenar o réu na obrigação de fazer consistente na baixa da alienação fiduciária incidente sobre o veículo; e b) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento na teoria do desvio produtivo do consumidor. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Após determinação deste juízo para comprovação da hipossuficiência (ID 48878507), a parte autora juntou documentos e peticionou no ID 49104475, logrando o deferimento da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 49257600, que também deferiu a inversão do ônus da prova e ordenou a citação do réu. O Banco do Brasil S/A apresentou a sua contestação no ID 51836767 e argumentou, em suma, que o contrato de financiamento se encontra em aberto, razão pela qual a manutenção do gravame sobre o veículo constitui exercício regular de direito. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por conseguinte, a existência de dano moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica no ID 56135769, refutando as alegações da defesa e reiterando que o contrato foi quitado. Subsidiariamente, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de eventual débito, o que tornaria a manutenção da garantia inexigível. Em petição de ID 61180222, a instituição financeira juntou documentos suplementares, incluindo anotações cadastrais internas que indicam uma dívida contabilizada em perdas (ID 61180224) e um extrato de saldo de operações (ID 61180227). A parte autora impugnou a juntada extemporânea dos referidos documentos (ID 63213549) e, no mérito, reforçou a tese de prescrição (ID 66374095). Na decisão de ID 63489306, este juízo admitiu a juntada dos documentos, por entendê-los úteis ao deslinde da controvérsia, e oportunizou o contraditório. Declarada encerrada a fase instrutória (ID 69153125), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. O autor manifestou-se no ID 70617849, reforçando a tese de quitação e, alternativamente, de prescrição da dívida, o que fulminaria a garantia acessória. O réu, por sua vez, apresentou seus memoriais no ID 70843523, insistindo na legalidade da manutenção do gravame em face do inadimplemento contratual. É o relatório, em síntese. Decido. Conforme relatado,
trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais decorrente de eventual ausência de baixa no gravame de um bem móvel dado em garantia. O ponto nodal refere-se na análise da incidência ou da prescrição de uma Cédula de Crédito Comercial nº 40/00110-5, no valor de R$ 20.226,84 (vinte mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos) e mesmo a existência de pagamento ou não da mesma. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que, tratando-se de ação pautada em Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é quinquenal (art. 206, § 5º, do CC/02), iniciando-se a contagem no dia seguinte à data de vencimento do título (AgInt no REsp 1680272/MT, rel. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 19/10/2017, DJe 25/10/2017). Todavia, tratando-se de contrato com parcelas sucessivas, a contagem do prazo prescricional somente se inicia após a data de vencimento da última parcela prevista em contrato, ainda que esteja pactuado o vencimento antecipado das prestações no caso de inadimplemento do devedor (STJ, AgInt no AREsp 1.889.810/SP, rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/11/2022, DJe 16/11/2022). In casu, denota-se de cópia do contrato (ID 48009875), que o pacto foi firmado em 31/05/2005, com prazo final de 25/05/2010, tendo, assim, o prazo de quinquenal a partir da última parcela ocorrido em 25/05/2015. Das provas apresentadas, embora a alegação do requerido de ausência de quitação integral do contrato por parte do autor, inexistem informações de que o contrato celebrado foi ou é alvo de cobrança por meio de demanda judicial e mesmo de que foi alvo de renegociação. Logo, fica evidenciada a incidência da prescrição no presente caso, não podendo, assim, incidir a permanência da alienação do bem a partir de 25/05/2015. No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, impende destacar que o fato de o autor ter alienado o bem a terceiro no ano de 2009, sem, contudo, lograr êxito na efetivação da respectiva transferência, não caracteriza, por si só, qualquer ato ilícito imputável ao requerido. Isto porque, à época da alienação, o bem ainda se encontrava vinculado à obrigação decorrente do contrato firmado, estando, portanto, dentro do prazo de exigibilidade do crédito bancário, de modo que a transferência a terceiro somente seria possível após a quitação integral da avença. Partindo dessa premissa, constato inexistirem nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a quitação do referido contrato, circunstância que, em tese, afastaria a responsabilização do requerido. Todavia, a conduta omissiva da instituição financeira requerida, ao deixar de providenciar a baixa da restrição registral, mesmo após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, ocorrido no ano de 2015, e ainda após o recebimento da notificação extrajudicial encaminhada pelo autor, revela-se manifesta. Com efeito, não obstante a inércia quanto à baixa do gravame mesmo após o reconhecimento da prescrição, o autor, de forma diligente, promoveu notificação extrajudicial, datada de 26 de março de 2019 (ID 48010612), reiterando o pleito pela retirada do gravame oriundo do contrato, a qual, entretanto, restou desconsiderada pelo requerido. Diante desse cenário, resta configurado o ato ilícito praticado pelo requerido, ensejando, portanto, o dever de reparação pelos danos de natureza moral decorrentes dos inegáveis transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor. No que concerne à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido de que tal reparação deve atender à sua dupla função: de um lado, compensar o sofrimento experimentado pela vítima e, de outro, exercer caráter pedagógico-punitivo, desestimulando a reiteração da conduta lesiva. Deveras, no arbitramento dos danos morais, impõe-se a rigorosa observância dos parâmetros delineados pela doutrina e pela jurisprudência, de forma a impedir tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a ineficácia da sanção, que poderia, por sua insuficiência, estimular a perpetração de práticas lesivas, especialmente por grandes empresas e fornecedores de serviços. Nessa toada, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais tanto da parte autora quanto da parte requerida, não se podendo, todavia, fundamentar o valor da indenização exclusivamente na fortuna eventual de um ou na carência do outro. A quantificação do dano moral não se submete, portanto, a critérios puramente patrimoniais. Sendo a dor de ordem extrapatrimonial insuscetível de plena aferição econômica, recomenda-se, à luz dos ensinamentos doutrinários e da orientação jurisprudencial consolidada, que a fixação do montante indenizatório se dê de forma equitativa, adotando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que se alcance a justa reparação. Aplicando tais premissas ao caso concreto, e sopesando as peculiaridades que o revestem, entendo adequada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal quantia mostra-se apta a cumprir sua função compensatória, sem, contudo, configurar enriquecimento indevido, bem como revela-se suficiente para inibir a reiteração de condutas ilícitas por parte do requerido, sobretudo diante da repercussão dos fatos, da persistência na omissão e do perfil socioeconômico das partes litigantes. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial, para: (i) determinar que o requerido promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, a baixa do gravame incidente sobre o veículo dado em garantia no contrato de Cédula de Crédito Comercial nº 40/00110-5, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, bem como de correção monetária, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -