HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Autor
ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A.
CNPJ
Autor
LORENGE S.A. PARTICIPACOES
Autor
ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
OAB/ES 5875·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO
OAB/ES 18793·CPF·Representa: Autor
LEONARDO LAGE DA MOTTA
OAB/ES 7722·CPF·Representa: Autor
MICHEL ZAVAGNA GRALHA
OAB/RS 55377·CPF·Representa: Autor
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB/RS 75751·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Processo devolvido à Secretaria
09/07/2026, 17:39
Pedido de inclusão
09/07/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
08/07/2026, 20:02
Petição (Contra-razões)
08/07/2026, 19:22
Publicação
06/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES, HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, COMPLEXO PRIMA CITTA, ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A.
APELADO: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES, PATRICIA SEITH PIMENTA, AMOS ALVES DE SOUZA, TANIA MELLO DE SOUZA, ANTONIO VALTER GALLON, ARTHUR VIANA MACHADO, GALLON & SOUZA LTDA, CAMILA KATERNA LEEM, CAMILA SEITH PIMENTA, ANDRE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO, JACQUES ANTUNES SOARES, MICHEL ZAVAGNA GRALHA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 33342117 PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES, HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, COMPLEXO PRIMA CITTA, ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A.
APELADO: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES, PATRICIA SEITH PIMENTA, AMOS ALVES DE SOUZA, TANIA MELLO DE SOUZA, ANTONIO VALTER GALLON, ARTHUR VIANA MACHADO, GALLON & SOUZA LTDA, CAMILA KATERNA LEEM, CAMILA SEITH PIMENTA, ANDRE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL, LEONARDO LAGE DA MOTTA, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO, JACQUES ANTUNES SOARES, MICHEL ZAVAGNA GRALHA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 33342117 PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se o embargado para contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator
03/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2026, 15:27
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:01
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:01
Processo devolvido à Secretaria
21/05/2026, 15:35
Mero expediente
21/05/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
20/05/2026, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES e outros (3)
APELADO: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES e outros (9) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076/STJ). FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado os honorários advocatícios por equidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divergindo da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Em juízo de retratação, diante do entendimento firmado em recurso repetitivo, os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), a serem rateados entre os advogados das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há divergência entre o acórdão e o voto proferido em Juízo de Conformidade pretérito; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da tese vinculante do Tema 1076 do STJ; a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que o Voto anexado nos autos é diverso do resultado do julgamento, revela-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para apresentar fundamentação ao acórdão proferido, ante a aposentadoria do Desembargador Relator e por se tratar de Juízo de Retratação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, fixou que o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa é excepcional, somente cabendo nos casos em que o proveito econômico da demanda for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso em análise. A tese vinculante exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nas situações em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico sejam elevados, como ocorre no presente caso. Inexistindo condenação ou proveito econômico aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, observando-se os percentuais de 10% a 20%, conforme determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC. A fixação equitativa em R$ 20.000,00, realizada anteriormente, encontra-se em desacordo com os parâmetros legais e a tese vinculante, impondo-se sua substituição por percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é excepcional e somente se aplica nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na ausência de condenação ou proveito econômico aferível, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.030, II; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.307/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2021, Tema 1076. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO
EMBARGANTES: LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES E OUTROS
EMBARGADO: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, necessária uma breve síntese para melhor compreensão do julgamento. No julgamento do recurso de apelação relatoriado pelo Des. Jorge do Nascimento Viana, fls. 2873/2884, o resultado foi o provimento do apelo interposto por ICH e Lorenge S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais outrora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declarações, fls. 2885/2907, por Lorenge S.A., e fls. 2889/2907, por Adriano Von Pfuhl Rodrigues e outros, alegaram, em suma, a impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários em 10% sobre a condenação, ante sua inexistência, dentre outros pontos atinentes aos honorários. O aclaratório de LORENGE S.A. foi acolhido parcialmente, fixando-se os honorários sucumbenciais por equidade, a ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e rejeitados os de Adriano Von Pfuhl, consoante acórdão fls. 2968/2979. Às fls. 2980/2997, consta o Recurso Especial interposto por Adriano Von Pfuhl Rodrigues; e às fls. 3039/3046, o Recurso Especial interposto por Lorege S.A., no qual alega, dentre outros, divergência do julgado com o Tema 1076, do STJ. A e. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para análise quanto à pertinência do juízo de retratação, no que concerne aos honorários sucumbenciais, consoante decisão fls. 3102/3104. Com isso, no acórdão de fls. 3112/3118, relatoriado pelo Des. Convocado Jaime Ferreira Abreu, em juízo de retratação, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os advogados das requeridas, restando assim ementado: (…) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. ACOLHIMENTO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em primeiro julgamento, esta c. Quarta Câmara adotou o entendimento até então prevalecente nesta Egrégia Quarta Câmara Cível, de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, em observância ao princípio da isonomia, poderia ser aplicada tanto na hipótese em que a verba se revelasse ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do §2º do aludido dispositivo legal, evitando o enriquecimento desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 2. Acontece, todavia, que o c. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 e, por maioria, definiu ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação, o valor da apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. 3. Alinhando-se ao entendimento manifestado pelo c. STJ em sede de recursos repetitivo (TEMA 1076), considerando-se que conclusão alcançada por esta c. Quarta Câmara Cível no presente feito deve ser revista, na forma do art. 1030, II do CPC, de modo que, inexistindo condenação ou proveito econômico aferível em favor da parte Recorrente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). 4. Recurso provido para, na forma disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC, arbitrar a fixação da verba honorária, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em igual proporção entre os advogados das Rés.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, exercer juízo de retratação, conforme art. 1.030, inc. II, do CPC, para DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo e. relator. Contudo, às fls. 3119/3120 e às fls. 3133/3136, as partes alegam vícios no acórdão por divergência entre o acórdão e o Voto anexado. Sem delongas, concluo assistir razão ao embargante. Isso porque acertado o acórdão de fl. 3112, mas o Voto que o acompanha refere-se a outro julgamento, de modo que ante a aposentadoria do Des. Relator Jaime Ferreira Abreu e em se tratando de Juízo de Retratação, integro o julgamento com a fundamentação a seguir. Pois bem. Verifica-se que o Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, ao fixar os honorários por equidade, sem fazer eventual distinguishing, de fato encontra-se em desacordo com o entendimento posteriormente firmado pelo C. STJ por meio da sistemática dos Recursos repetitivos, em que restou sedimentada a seguinte tese, in verbis: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Como se observa, restou assentado que as verbas sucumbenciais não podem ser arbitradas de forma equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem exorbitantes, hipótese em que devem ser observados os requisitos dos §§2º e 3º, do art. 85, do Codex. A corroborar com o entendimento supra, o §8º do mesmo diploma, definiu expressamente as matrizes jurígenas para fixação equitativa dos honorários advocatícios, isto é, mantendo a sua reserva de aplicação subsidiária e excepcional aos casos de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nenhum deles tipificados na espécie. Nesse passo, considerando que não houve condenação, não sendo possível aferir o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, a saber, R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). De rigor, portanto, a reforma do Acórdão proferido pela Colenda Câmara, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para determinar a incidência dos honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, exercendo o juízo de conformidade, conheço dos embargos de declaração opostos por LORENGE S.A., e dou-lhe provimento para condenar os autores/recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da advertência anterior, os embargos com intuito de rediscutir a matéria decidida, ensejará aplicação de multa no artigo 1026, §2º, do CPC. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES e outros (3)
APELADO: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES e outros (9) RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 1076/STJ). FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que havia fixado os honorários advocatícios por equidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), divergindo da tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076). Em juízo de retratação, diante do entendimento firmado em recurso repetitivo, os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente a R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), a serem rateados entre os advogados das rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há divergência entre o acórdão e o voto proferido em Juízo de Conformidade pretérito; (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, à luz da tese vinculante do Tema 1076 do STJ; a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatado que o Voto anexado nos autos é diverso do resultado do julgamento, revela-se necessário o acolhimento dos embargos de declaração para apresentar fundamentação ao acórdão proferido, ante a aposentadoria do Desembargador Relator e por se tratar de Juízo de Retratação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076, fixou que o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa é excepcional, somente cabendo nos casos em que o proveito econômico da demanda for inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses que não se verificam no caso em análise. A tese vinculante exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, nas situações em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico sejam elevados, como ocorre no presente caso. Inexistindo condenação ou proveito econômico aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, observando-se os percentuais de 10% a 20%, conforme determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC. A fixação equitativa em R$ 20.000,00, realizada anteriormente, encontra-se em desacordo com os parâmetros legais e a tese vinculante, impondo-se sua substituição por percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por equidade é excepcional e somente se aplica nas hipóteses previstas no art. 85, § 8º, do CPC, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Na ausência de condenação ou proveito econômico aferível, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; art. 1.030, II; art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.307/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2021, Tema 1076. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO
EMBARGANTES: LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES E OUTROS
EMBARGADO: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES E OUTROS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes pares, necessária uma breve síntese para melhor compreensão do julgamento. No julgamento do recurso de apelação relatoriado pelo Des. Jorge do Nascimento Viana, fls. 2873/2884, o resultado foi o provimento do apelo interposto por ICH e Lorenge S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais outrora fixados em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declarações, fls. 2885/2907, por Lorenge S.A., e fls. 2889/2907, por Adriano Von Pfuhl Rodrigues e outros, alegaram, em suma, a impossibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais e fixação dos honorários em 10% sobre a condenação, ante sua inexistência, dentre outros pontos atinentes aos honorários. O aclaratório de LORENGE S.A. foi acolhido parcialmente, fixando-se os honorários sucumbenciais por equidade, a ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e rejeitados os de Adriano Von Pfuhl, consoante acórdão fls. 2968/2979. Às fls. 2980/2997, consta o Recurso Especial interposto por Adriano Von Pfuhl Rodrigues; e às fls. 3039/3046, o Recurso Especial interposto por Lorege S.A., no qual alega, dentre outros, divergência do julgado com o Tema 1076, do STJ. A e. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para análise quanto à pertinência do juízo de retratação, no que concerne aos honorários sucumbenciais, consoante decisão fls. 3102/3104. Com isso, no acórdão de fls. 3112/3118, relatoriado pelo Des. Convocado Jaime Ferreira Abreu, em juízo de retratação, fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os advogados das requeridas, restando assim ementado: (…) EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. ACOLHIMENTO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em primeiro julgamento, esta c. Quarta Câmara adotou o entendimento até então prevalecente nesta Egrégia Quarta Câmara Cível, de que a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, §8º, do CPC, em observância ao princípio da isonomia, poderia ser aplicada tanto na hipótese em que a verba se revelasse ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do §2º do aludido dispositivo legal, evitando o enriquecimento desproporcional às circunstâncias do caso concreto. 2. Acontece, todavia, que o c. STJ concluiu o julgamento do Tema 1.076 e, por maioria, definiu ser inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação, o valor da apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. 3. Alinhando-se ao entendimento manifestado pelo c. STJ em sede de recursos repetitivo (TEMA 1076), considerando-se que conclusão alcançada por esta c. Quarta Câmara Cível no presente feito deve ser revista, na forma do art. 1030, II do CPC, de modo que, inexistindo condenação ou proveito econômico aferível em favor da parte Recorrente, devem os honorários advocatícios ser fixados com base no valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). 4. Recurso provido para, na forma disposto no art. 1.030, inc. II, do CPC, arbitrar a fixação da verba honorária, conforme disposto no art. 85, §2º do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em igual proporção entre os advogados das Rés.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 Vistos, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, exercer juízo de retratação, conforme art. 1.030, inc. II, do CPC, para DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto proferido pelo e. relator. Contudo, às fls. 3119/3120 e às fls. 3133/3136, as partes alegam vícios no acórdão por divergência entre o acórdão e o Voto anexado. Sem delongas, concluo assistir razão ao embargante. Isso porque acertado o acórdão de fl. 3112, mas o Voto que o acompanha refere-se a outro julgamento, de modo que ante a aposentadoria do Des. Relator Jaime Ferreira Abreu e em se tratando de Juízo de Retratação, integro o julgamento com a fundamentação a seguir. Pois bem. Verifica-se que o Acórdão proferido por esta Colenda Câmara, ao fixar os honorários por equidade, sem fazer eventual distinguishing, de fato encontra-se em desacordo com o entendimento posteriormente firmado pelo C. STJ por meio da sistemática dos Recursos repetitivos, em que restou sedimentada a seguinte tese, in verbis: “I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Como se observa, restou assentado que as verbas sucumbenciais não podem ser arbitradas de forma equitativa quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem exorbitantes, hipótese em que devem ser observados os requisitos dos §§2º e 3º, do art. 85, do Codex. A corroborar com o entendimento supra, o §8º do mesmo diploma, definiu expressamente as matrizes jurígenas para fixação equitativa dos honorários advocatícios, isto é, mantendo a sua reserva de aplicação subsidiária e excepcional aos casos de inestimável ou irrisório proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, nenhum deles tipificados na espécie. Nesse passo, considerando que não houve condenação, não sendo possível aferir o proveito econômico obtido, os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, a saber, R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais). De rigor, portanto, a reforma do Acórdão proferido pela Colenda Câmara, na forma do art. 1.040, II, do CPC, para determinar a incidência dos honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, exercendo o juízo de conformidade, conheço dos embargos de declaração opostos por LORENGE S.A., e dou-lhe provimento para condenar os autores/recorridos ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem prejuízo da advertência anterior, os embargos com intuito de rediscutir a matéria decidida, ensejará aplicação de multa no artigo 1026, §2º, do CPC. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para dar provimento ao recurso.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 13:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2026, 14:56
Mérito
23/04/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 20:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 13:50
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 15:26
Processo devolvido à Secretaria
23/03/2026, 13:44
Mero expediente
23/03/2026, 13:44
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:16
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2026, 14:53
Pedido de inclusão
03/03/2026, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES, PATRICIA SEITH PIMENTA, AMOS ALVES DE SOUZA, TANIA MELLO DE SOUZA, ANTONIO VALTER GALLON, ARTHUR VIANA MACHADO, GALLON & SOUZA LTDA, CAMILA KATERNA LEEM, CAMILA SEITH PIMENTA, ANDRE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIELA MELLO DE SOUZA VIMERCATI, VICTOR MATAVELI VIMERCATI, GAVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, GILSON PESSOA, MARLENE PINHEIRO CAFE PESSOA, INACIO PONS PAIM, ZULEIKA BARBOSA DOS SANTOS PAIM, JOSELI DA SILVA TATAGIBA, JOELMA FASSINA PEROVANO TATAGIBA, LOURIVAL D AVILA JUNIOR, BRUNA WERNERSBACH COLA D AVILA, MARCELO JANEIRO LIMA, MARIO SILVA MOSCOSO CANTO, BRUNA DE OLIVEIRA CAPILLA, PAULO BATISTUTA NOVAES, LHAILA CARVALHO CHISTE NOVAES, PAULO JOSE FERREIRA, PRISCILLA DE AQUINO MARTINS, RENATO MOSCOSO CANTO PESSOA, CHRISTIANY DE SOUZA RODRIGUES PESSOA, VICTOR EMERY ARAUJO VARGAS, VINICIUS MELLO DE SOUZA, FABIANA ALBANI MAGNAGO DE SOUZA, WILLIAN SEBASTIAO DE SOUZA
REQUERIDO: LORENGE S.A. PARTICIPACOES, ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, COMPLEXO PRIMA CITTA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO COSTA - ES14105, PAULO JOSE FERREIRA - ES13862 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CRISTINA STRINGARI PASQUAL - RS40766, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA STRINGARI PASQUAL - RS40766, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação da digitalização dos autos. LINHARES-ES, 11 de dezembro de 2025. ALEXSANDER ALVES FERREIRA Diretor de Secretaria
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES, PATRICIA SEITH PIMENTA, AMOS ALVES DE SOUZA, TANIA MELLO DE SOUZA, ANTONIO VALTER GALLON, ARTHUR VIANA MACHADO, GALLON & SOUZA LTDA, CAMILA KATERNA LEEM, CAMILA SEITH PIMENTA, ANDRE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIELA MELLO DE SOUZA VIMERCATI, VICTOR MATAVELI VIMERCATI, GAVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, GILSON PESSOA, MARLENE PINHEIRO CAFE PESSOA, INACIO PONS PAIM, ZULEIKA BARBOSA DOS SANTOS PAIM, JOSELI DA SILVA TATAGIBA, JOELMA FASSINA PEROVANO TATAGIBA, LOURIVAL D AVILA JUNIOR, BRUNA WERNERSBACH COLA D AVILA, MARCELO JANEIRO LIMA, MARIO SILVA MOSCOSO CANTO, BRUNA DE OLIVEIRA CAPILLA, PAULO BATISTUTA NOVAES, LHAILA CARVALHO CHISTE NOVAES, PAULO JOSE FERREIRA, PRISCILLA DE AQUINO MARTINS, RENATO MOSCOSO CANTO PESSOA, CHRISTIANY DE SOUZA RODRIGUES PESSOA, VICTOR EMERY ARAUJO VARGAS, VINICIUS MELLO DE SOUZA, FABIANA ALBANI MAGNAGO DE SOUZA, WILLIAN SEBASTIAO DE SOUZA
REQUERIDO: LORENGE S.A. PARTICIPACOES, ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, COMPLEXO PRIMA CITTA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO COSTA - ES14105, PAULO JOSE FERREIRA - ES13862 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CRISTINA STRINGARI PASQUAL - RS40766, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA STRINGARI PASQUAL - RS40766, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO as partes requeridas para ciência e manifestação da conversão dos autos digitalizados id nº 0005403-02.2016.8.08.0030. LINHARES-ES, 10 de dezembro de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ADRIANO VON PFUHL RODRIGUES, PATRICIA SEITH PIMENTA, AMOS ALVES DE SOUZA, TANIA MELLO DE SOUZA, ANTONIO VALTER GALLON, ARTHUR VIANA MACHADO, GALLON & SOUZA LTDA, CAMILA KATERNA LEEM, CAMILA SEITH PIMENTA, ANDRE DOS SANTOS FERREIRA, GABRIELA MELLO DE SOUZA VIMERCATI, VICTOR MATAVELI VIMERCATI, GAVEA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, RICARDO GONCALVES DE ASSIS, GILSON PESSOA, MARLENE PINHEIRO CAFE PESSOA, INACIO PONS PAIM, ZULEIKA BARBOSA DOS SANTOS PAIM, JOSELI DA SILVA TATAGIBA, JOELMA FASSINA PEROVANO TATAGIBA, LOURIVAL D AVILA JUNIOR, BRUNA WERNERSBACH COLA D AVILA, MARCELO JANEIRO LIMA, MARIO SILVA MOSCOSO CANTO, BRUNA DE OLIVEIRA CAPILLA, PAULO BATISTUTA NOVAES, LHAILA CARVALHO CHISTE NOVAES, PAULO JOSE FERREIRA, PRISCILLA DE AQUINO MARTINS, RENATO MOSCOSO CANTO PESSOA, CHRISTIANY DE SOUZA RODRIGUES PESSOA, VICTOR EMERY ARAUJO VARGAS, VINICIUS MELLO DE SOUZA, FABIANA ALBANI MAGNAGO DE SOUZA, WILLIAN SEBASTIAO DE SOUZA
REQUERIDO: LORENGE S.A. PARTICIPACOES, ICH ADMINISTRACAO DE HOTEIS S.A., HOTEL PRIMA CITTA SPE 129 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, COMPLEXO PRIMA CITTA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO DE CASTRO COSTA - ES14105, PAULO JOSE FERREIRA - ES13862 Advogado do(a)
REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, CRISTINA STRINGARI PASQUAL - RS40766, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, LUIZ ALBERTO MUSSO LEAL NETO - ES18793 Advogados do(a)
REQUERIDO: CRISTINA STRINGARI PASQUAL - RS40766, JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogados do(a)
REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMO a parte requerente para ciência e manifestação da conversão dos autos digitalizados id nº 0005403-02.2016.8.08.0030. LINHARES-ES, 10 de dezembro de 2025.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0005403-02.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:05
Processo devolvido à Secretaria
12/11/2025, 13:45
Mero expediente
12/11/2025, 13:45
Movimentação processual
02/10/2025, 15:43
Conclusão (para julgamento)
02/10/2025, 15:07
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 15:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/07/2025, 17:48
Ato ordinatório
15/01/2025, 17:21
Recebimento
15/01/2025, 17:21
(outros motivos)
15/01/2025, 16:52
Sem descrição
25/09/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 13:42
Publicação
19/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 18:02
Ato ordinatório
27/06/2024, 13:55
Recebimento
27/06/2024, 13:55
(outros motivos)
25/06/2024, 17:04
Mero expediente
25/06/2024, 17:04
Sem descrição
06/05/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 13:33
Recebimento
17/04/2024, 16:34
Remessa (outros motivos)
16/04/2024, 15:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
16/04/2024, 15:35
Recebimento
16/04/2024, 15:31
Remessa (outros motivos)
15/04/2024, 12:59
Recebimento
15/04/2024, 12:58
Mero expediente
11/04/2024, 17:33
(outros motivos)
11/04/2024, 16:56
Sem descrição
10/04/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 15:15
Recebimento
09/04/2024, 15:15
Remessa (outros motivos)
05/04/2024, 10:41
Redistribuição (sorteio manual; sucessão)
05/04/2024, 10:37
Recebimento
05/04/2024, 10:28
Remessa (outros motivos)
02/04/2024, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2024, 12:11
Protocolo de Petição
01/04/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:55
Protocolo de Petição
27/03/2024, 15:33
Publicação
26/03/2024, 05:00
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2024, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 13:12
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:26
Recebimento
30/11/2023, 14:31
(outros motivos)
07/11/2023, 17:05
Sem descrição
10/10/2023, 15:48
Conclusão (para julgamento)
10/10/2023, 15:26
Mérito
09/10/2023, 13:38
Ato ordinatório
06/09/2023, 13:05
Petição (Memoriais)
31/08/2023, 18:39
Pedido de Vista
31/08/2023, 15:55
Protocolo de Petição
25/08/2023, 15:18
Para julgamento de mérito
16/08/2023, 16:30
Ato ordinatório
16/08/2023, 14:45
Recebimento
16/08/2023, 14:45
(outros motivos)
08/08/2023, 17:01
Sem descrição
07/08/2023, 15:37
Sem descrição
10/05/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 16:48
Recebimento
08/05/2023, 18:40
Remessa (em diligência)
03/05/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:47
Decurso de Prazo
03/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
31/03/2023, 16:25
Publicação
01/03/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 13:28
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:35
Recebimento
14/12/2022, 18:22
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador