Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON SALVADOR
REQUERIDO: VALMIR PEDRUZZI Advogados do(a)
REQUERENTE: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753, LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR - ES16494 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDERSON SILVA ZUCOLOTO - ES27646, SENTENÇA NELSON SALVADOR ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de VALMIR PEDRUZZI, todos já qualificado nos autos. Alega em síntese que realizou a venda de um bar localizado no térreo de um imóvel situado no distrito de São João de Crubixá, no município de Alfredo Chaves/ES, para o requerido no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Aduz, ainda, que a parte superior do imóvel não fez parte da negociação, mas o réu, impediu seu acesso ao local, instalando grades e colocando o pavimento superior à venda. Diante disso, requereu a reintegração de posse sobre o referido pavimento, bem com indenização por perdas e danos, além da condenação. Decisão id 5368196 no qual indeferiu o pedido liminar. Termo de audiência id 5439710 no qual foi constatado a ausência do requerido. No id 6639619 consta termo de audiência em que o réu não compareceu novamente. Contestação apresentada pelo requerido no id 11932347. Termo de audiência id 11963841, tentado acordo, porém não foi possível na oportunidade. No id 12135254 a parte autora manifesta impugnação ao valor da causa. A parte autora no id 16257612 informando que prende produzir prova oral e prova pericial. No id 20860236 o autor apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito. A parte requerida no id 21187120 apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito. Quesitos respondidos pelo perito no id 52771220 e 52771226. Termo de audiência id 66753020, no qual foi realizado o depoimento pessoal do autor, Nelson Salvador, bem como ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Razões finais escritas apresentadas pelo requerido id 67221192. Razões finais escritas apresentadas pelo autor id 67534911. É a síntese do necessário. DECIDO! As ações de manutenção e de reintegração de posse visam, respectivamente, a manter a posse, no caso de turbação, e nela reintegrar o possuidor, no caso de esbulho (art. 560, CPC). O Código Civil estabelece no art. 1.210: “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. Jaylton Lopes Jr aduz que “[…] é possível conceituar a posse como a ingerência física de uma pessoa sobre a coisa, de forma pública, capaz de exteriorizar o exercício, pleno ou não, de um ou alguns dos podres inerentes à propriedade e conferir à coisa uma destinação social e/ou econômica […]” (LOPES, Jr. Jaylton – Manual de Processo Civil – São Paulo: Editora JusPodvim, 2021). O presente feito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000195-91.2020.8.08.0003 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) trata-se da venda de um imóvel (consistente em um bar) no térreo e que em cima do referido imóvel possuí mais um pavimento, no qual o autor alega que não foi objeto de compra e venda. Todavia, o requerido argumenta que comprou o imóvel em sua totalidade, inclusive o pavimento de cima, e em decorrência disso colocou grades e cadeados no local, impedindo o autor de entrar, por conta disso o autor requereu a reintegração de posse do imóvel. Nelson Salvador, autor, declarou em audiência: “(…) que o local que vendeu, era um bar; que tinha uma escada inacabada e que não havia nada pronto no pavimento de cima; que só funcionava a parte de baixo; que não tinha acesso para ninguém, que nem o requerido tinha acesso; que tem uma escada entre o bar e a raia de bocha; que ali tinha um corredor que dava para sair para rua e subir na escada; que fechou negócio com o requerido da parte de baixo por R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais); que deixou o requerido ficar na kit-net quando viesse trabalhar no bar, pois o mesmo era de Vargem Alta; que o requerido não construiu, que fez um acabamento interno de uma área que era para ser menor, como foi feito no acordo; que em troca faria todo acabamento do imóvel embaixo e em cima, porém o requerido não conseguiu; que está tudo na lajota até a presente data; que o contrato que foi registrado em cartório não foi detalhado, pois o requerido não queria que aparecesse o patrimônio dele; que o requerido que exigiu que queria apenas um recibo; (…)” Domingos Sávio Delacrode, informante, declarou em audiência: “(…) que é pedreiro e labrador; que já trabalho para o autor; que mora de frente para o bar; que sabe que o autor vendeu o bar/imóvel; que quando o autor vendeu só faltava o acabamento, a alvenaria estava toda pronta; que a comunidade é pequena; que até onde sabe o autor vendeu a parte de baixo, e uma certa parte em cima reservou para o mesmo; que não sabe se houve combinado entre as partes; que o requerido não é morador da comunidade; (…) “ Paulo Sérgio Pessin, informante, declarou em audiência: “(…) que já trabalhou no imóvel/bar da comunidade; que teve conhecimento da venda do imóvel; que ouviu das partes que foi pago o valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a parte de baixo; que foi feita uma casa em uma parte para terminar a outra parte para o Sr. Nelson; que foi feito uma troca de serviço; que não foi feito o acabamento; que tem amizade em ambas as partes e ouviu dos dois de como a negociação foi feita; que a escada é entre a raia de bocha e o bar; que o Valmir fez só a parte de acabamento onde o mesmo morou; que quem trabalhou na parte de cima acredita que tenha sido Domingos; que a escada não fica no interior do bar; que a escada pegava só um canto do bar, mas não por dentro do bar; que era só uma puxada; (…)” Assim, restou devidamente comprovado que o autor exercia a posse mansa e pacífica do pavimento superior do imóvel situado na localidade de São Vicente de Crubixá, nesta Comarca. A posse originária derivou de contrato particular de compra e venda referente apenas ao pavimento inferior do imóvel, sendo incontroverso que o andar superior jamais integrou o objeto da alienação formalizada entre as partes. Ademais, os documentos acostados nos autos, como as fotografias e os extratos bancários relativos ao pagamento do imóvel, corroboram a alegação de que a venda restringiu-se ao bar localizado no térreo. No depoimento pessoal, o autor reiterou que a ocupação do pavimento superior pelo requerido iniciou-se por mera liberalidade, com caráter precário, a título de favor, o que não é informado por prova em sentido contrário. A narrativa de que teria havido compra informal do segundo pavimento, sustentada pelo réu, carece de respaldo documental. O contrato apresentado, bem como os comprovantes de pagamento, referem-se exclusivamente à fração inferior do imóvel. Por fim, ainda que o requerido alegue pagamento superior ao declarado formalmente, tal circunstância não induz à presunção de aquisição tácita da integralidade do bem, especialmente quando inexiste título translativo de domínio e quando a posse originária do autor permanece evidente a anterior. Quanto a indenização mensal correspondente a ocupação do imóvel, o entendimento jurisprudencial é de que é cabível a fixação da indenização a título de aluguéis ou perdas e danos, quando demonstrada a ocupação do bem pelo réu sem justa causa, independente da existência do contrato de locação. Vejamos jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA - OCUPAÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE COMODATO - MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA - POSSE INJUSTA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Se o pedido de antecipação de tutela pleiteado na inicial, para prosseguir com o cumprimento provisório da sentença, encontra-se totalmente destituído de fundamentação, pois nem sequer apresentou justificativas para tanto, deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões - Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem à posse - Logo, se a Requerida/Apelante ocupava o imóvel a título de detenção, por mera tolerância do proprietário, enquanto era companheira do ex-marido da Autora/Apelante, não há qualquer proteção possessória - É cabível o pagamento dos aluguéis pela indevida ocupação do imóvel, cujo termo inicial é a data do esbulho - O valor decorrente da ocupação indevida do imóvel, para fins de perdas e danos, corresponde ao arbitramento de aluguéis, e deve ser apurado em liquidação de sentença.(TJ-MG - Apelação Cível: 5000037-25.2021.8.13.0209, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) (destaquei). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na petição inicial para reintegrar definitivamente a parte autora na posse do imóvel descrito nos autos e para condenar o requerido ao pagamento de valor correspondente à locação do imóvel à título de indenização, a partir do momento em que houve resistência na devolução do referido bem, devendo ser apurado em liquidação de sentença e, em via reflexa, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no art. 487, I do CPC. Em relação ao pagamento dos aluguéis, conforme o que consta nos autos,
trata-se de uma quitinete localizada na zona rural de Alfredo Chaves, onde a parte autora requereu o valor mensal de R$300,00 (trezentos reais) à título do aluguel pela utilização durante o esbulho. Todavia, este Magistrado entende que o referido valor da mensalidade deverá ser estipulado na fase de liquidação de sentença de acordo com o valor médio das locações de imóveis na região. Na fase de liquidação de sentença será estipulado ainda, o período. Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor do autor. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade da justiça. Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito