Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALDENIR RANGEL LOUREIRO
REU: BOA VISTA SERVICOS S.A., COBRANCA RAPIDA LTDA, FILIAL NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA, MS-PPR/NRB
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MATRIZ ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0020181-49.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., sustentando que há erro material e omissão na sentença de id. 92929447, que julgou procedente a pretensão autoral em seu desfavor. Alega o embargante que a sentença não analisou a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto e incorreu em erro ao afirmar que não houve prova de postagem da notificação prévia. Contrarrazões no id. 99468202, pela manutenção da sentença. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A primeira é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; a última, quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida. No caso em voga, não vislumbro os vícios apontados, sendo clara a sentença ao expor os motivos pelos quais acolheu os pedidos autorais, inexistindo erro material ou omissão no julgamento. A sentença foi direta ao enfrentar o documennto de fl. 97, concluindo que a mera emissão sistêmica não se equiparava ao indispensável comprovante de postagem. Dizer que o juízo interpretou o "Código CIF" de forma incorreta não é erro material, mas sim discordância hermenêutica acerca da força probante do documento. Outrossim, o julgado expressamente rechaçou a aplicação da Súmula 385 do STJ, assentando a premissa de que não havia anotações preexistentes legítimas. A embargante pode até discordar dessa conclusão factual, acreditando que a anotação da CEF era legítima e ativa, mas o argumento foi enfrentado e superado na construção do silogismo da sentença. Assim, nítido é o caráter impugnativo do recurso apresentado, revelando que a pretensão é a de discutir a justiça do julgado, o que não pode ser objeto da via estreita dos embargos de declaração, uma vez que destinado unicamente à correção dos vícios acima indicados, não presentes in casu. Registro que a sentença é cristalina quanto aos motivos que subsidiaram o convencimento do julgador, sendo analisado todo o conjunto probatório dos autos, e qualquer irresignação sobre isso deve ser objeto do recurso adequado.
Ante o exposto, sem mais delongas, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito