Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se haver pendente de apreciação a manifestação de Id. 90459203, na qual a parte exequente requereu a satisfação do débito atualizado, que perfaz a quantia de R$ 83.858,70. Para tanto, requereu diversas medidas executivas de penhora e investigação patrimonial, como o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, consultas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER, além de buscas perante órgãos como DETRAN, B3 e ANBIMA. Por fim, postulou a aplicação de medidas coercitivas atípicas, solicitando o bloqueio de cartões de crédito dos executados em instituições financeiras e a suspensão de suas Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH). É a síntese do necessário. DECIDO. DOS SISTEMAS JUDICIAIS Inicialmente, destaca-se que a parte exequente deve observar a ordem de preferência de penhora disposta no art. 835, do CPC, a fim de indicar a(s) diligência(s) que pretende realizar.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER. DAS MEDIDAS ATÍPICAS O exequente pugna pela adoção de medidas coercitivas atípicas fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do CPC, consubstanciadas na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos executados e no bloqueio de seus cartões de crédito perante diversas instituições financeiras. Compulsando os autos, verifica-se que tais pleitos foram formulados de forma concomitante ao requerimento de medidas executivas típicas de cunho patrimonial, cuja eficácia ou esgotamento ainda não se consolidou no presente momento processual. Consabido que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo admitem a aplicação de meios indutivos, coercitivos ou mandamentais atípicos apenas em caráter subsidiário, após o esgotamento infrutífero das buscas por bens penhoráveis e, cumulativamente, quando houver indícios concretos de que a parte devedora ostenta padrão de vida incompatível ou oculta patrimônio com o intuito doloso de frustrar a execução. Assim, a adoção dessas restrições severas logo no início da nova fase executiva revela-se precoce, excepcional e manifestamente desproporcional. A simples pendência do débito não autoriza a imposição imediata de sanções que afetam direitos individuais sem a demonstração de má-fé ou de manobras de ocultação de ativos. Alinhando-se a esse entendimento, destaca-se o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Diana Carla Miguel Caldeira contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado, Carlos Eduardo Barbosa da Silva. A sentença exequenda condenou o agravado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 e pensionamento mensal, decorrente de acidente com morte de que foi vítima o genitor da agravante. Esgotadas sem êxito as tentativas de localização de bens penhoráveis por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, a exequente requereu a adoção de medida coercitiva atípica (suspensão da CNH), a qual foi indeferida sob fundamento de desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação de medida executiva atípica — suspensão da CNH do executado — como forma de coerção ao cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de valores, diante da ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil permite ao juiz adotar medidas atípicas para garantir a efetividade da execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite tais medidas apenas quando esgotados os meios típicos e havendo indícios de que o devedor oculta patrimônio com o intuito de frustrar a execução. No caso concreto, a documentação dos autos não demonstra a existência de indícios de ocultação de bens pelo executado, que alegou dificuldades financeiras e ausência de emprego ou renda, estando inclusive na iminência de requerer benefício previdenciário. A suspensão da CNH, além de não contribuir para a quitação da dívida, poderia inviabilizar a obtenção de renda pelo devedor, configurando-se como medida desproporcional e ineficaz para o fim pretendido. A adoção de medidas coercitivas atípicas não pode se confundir com penalidade ao devedor em razão de sua condição de inadimplente sem bens, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana e ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, exige a demonstração de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e subsidiariedade. A simples inexistência de bens penhoráveis, desacompanhada de elementos que indiquem conduta dolosa do devedor em frustrar a execução, não autoriza a imposição de medidas coercitivas extremas. A medida atípica não pode ter caráter punitivo nem inviabilizar a subsistência do devedor, sob pena de ineficácia e ofensa a direitos fundamentais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV; 487, I; 82, § 2º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.830.416/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 05.09.2023, DJe 27.10.2023; TJES, AgInt 5003143-10.2023.8.08.0000, rel. Des. José Paulo Calmon, j. 18.12.2023; TJES, AgInt 5000385-29.2021.8.08.0000, rel. Des. Jorge Henrique Valle, j. 15.03.2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50150845420238080000, Relator.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Data de Julgamento: 16/12/2024, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de crédito dos executados. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A parte exequente ainda requereu a expedição de ofícios a diversos órgãos, entidades e empresas privadas, tais como Meios Digitais de Pagamento (PagSeguro, PayPal, Mercado Pago, entre outros), Secretaria do Tesouro Nacional (STN), CNSEG, B3 e ANBIMA, com o escopo de localizar investimentos, previdências privadas, saldos financeiros ou transações comerciais em nome dos executados. Não obstante o legítimo interesse do credor em ver satisfeito o seu crédito, a intervenção judicial por meio da expedição de ofícios a entidades terceiras qualifica-se como medida de natureza excepcional e subsidiária. O Poder Judiciário não deve substituir a atividade que compete primordialmente à parte exequente na busca de bens do devedor, tampouco onerar órgãos públicos e instituições privadas sem a demonstração prévia da real necessidade e utilidade da medida. Assim, por se mostrar inadequada e precoce a medida neste estágio inicial do cumprimento da obrigação, o indeferimento é de rigor.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição dos ofícios requeridos pelo exequente. Ressalte-se que, uma vez frustrados os meios típicos e eletrônicos de execução colocados à disposição do Juízo, e sobrevindo elementos concretos que justifiquem a utilidade das diligências, nada obstará a reapreciação e a formulação de novo pedido pela parte exequente. Ademais, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 do TJES (disponibilizado em 19/12/2025 e com efeitos a partir de 18/03/2026), a utilização de sistemas informatizados ou a expedição de ofícios configura despesa processual, cujo recolhimento deve ser individualizado por ato, nos termos do referido normativo. De acordo com o art. 1º, inciso VI, do referido Ato, o valor fixado para cada consulta ou expedição de ofício é de 25 (vinte e cinco) VRTEs, o que corresponde a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), considerando o valor do VRTE para o exercício de 2026 (R$ 4,9383). Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar as diligências que pretende realizar, bem como para comprovar o recolhimento das despesas correspondentes, mediante a juntada da guia DUA devidamente quitada, calculada com base no número total de atos requeridos (sistemas consultados), considerando que a parte exequente não está amparada pelo benefício da gratuidade da justiça. CIENTIFIQUE-SE a parte interessada de que a emissão, o pagamento e a consulta das guias de custas e despesas processuais estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm>. Por fim, proceda a Serventia com a intimação da administradora judicial Credibilità para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos quanto ao petitório de Id. 90944157. GUARAPARI-ES, 2 de julho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito