Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5004317-45.2024.8.08.0024 DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração (ID 78246436) opostos pelo réu, Francisco de Assis Nascimento Dias, em face da decisão proferida (ID 78239590), alegando a existência de erro material. Em síntese, o embargante alega que a referida decisão fundamentou-se em juízo negativo de retratação diante de apelação interposta nos autos. Contudo, o processo não foi sentenciado, inexistindo qualquer provimento judicial passível de recurso de apelação até o momento. O embargado, Banco Santander S.A., apesar de regularmente intimado (ID 89228141), não se manifestou (ID 90011826). Este é o relatório. Constata-se, de fato, um equívoco na decisão proferida no ID 78239590, inserida indevidamente nos presentes autos, pois não guarda qualquer pertinência com a situação e o momento processual. Ante o expendido e sem mais delongas, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para tornar sem efeito a decisão proferida no ID 78239590. Observa-se que as partes manifestaram o interesse e a busca de contato para eventuais tratativas de autocomposição (IDs 66551210 e 66576969). Assim, nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, determino a remessa do processo ao Cejusc, para a realização de sessão de conciliação na qual será buscada solução consensual do conflito, com o que, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Civil, concito os advogados das partes para que estas compareçam com a maior quantidade de dados, elementos e propostas visando atingir a almejada autocomposição, tal como estimulado pela lei. O estabelecimento da data, horário e local e, ainda, da forma do ato (presencial, virtual ou misto) fica da escolha do Cejusc, diante da sua disponibilidade e possibilidade, que deve observar, entretanto, a necessidade de prazo compatível para a prévia prática dos atos cartorários de intimação. Vitória - ES, 14 de maio de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00