Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI, MARCELO AZEREDO DE ARAUJO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogado do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013257-38.2024.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de DIMENSIONAL ROCHAS EIRELI e MARCELO AZEREDO DE ARAUJO. No ID 78739995, foram bloqueados, via Sisbajud, R$ 279,35 nas contas da devedora Dimensional Rochas. Irresignada, a parte exequente, no ID 95528188, pugnou pelo levantamento da constrição judicial, sob o argumento de que a verba seria manifestamente irrisória para fazer frente à expressiva dívida em cobrança, atraindo a incidência do art. 836 do Código de Processo Civil e malferindo o princípio da menor onerosidade. O exequente manifestou-se no ID 96113289, rechaçando as alegações da devedora, sustentando a higidez do bloqueio judicial e pugnando pelo prosseguimento da expropriação. É o relatório. Decido. Tenho que o pleito de liberação de valores não se sustenta. Cumpre registrar, inicialmente, que este Juízo não ignora a aplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil. É cediço que, em estrita observância ao princípio da utilidade da execução, o bloqueio de valores simbólicos – comumente na faixa de R$ 100,00 ou em montante inferior às próprias custas das diligências – revela-se inócuo, justificando o seu desbloqueio imediato, inclusive de ofício. Nesse sentido, aliás, orienta a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 836 CPC. O bloqueio de valor inferior às custas ou a R$100,00 via BACENJUD atenta contra o princípio da utilidade da execução (art. 836 do CPC). (TRF 4ª R.; AG 5053073-80.2019.4.04.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Rossato de Silva Ávila; Julg. 25/03/2020; Publ. PJe 26/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Bloqueio on line. Verba de natureza salarial (art. 833, IV, do NCPC). Regra geral de impenhorabilidade que pode ser excepcionada. Constrição da quantia dos presentes autos, todavia, não atende a utilidade da execução. Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado, inclusive em relação às custas iniciais do processo. Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud. Recurso provido. (TJSP; AI 2261199-44.2019.8.26.0000; Ac. 13305465; São José dos Campos; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Lígia Araújo Bisogni; Julg. 03/02/2020; DJESP 17/02/2020; Pág. 2582) Ocorre que o caso em voga guarda contornos fáticos distintos. A quantia bloqueada, que perfaz R$ 279,35, difere do patamar considerado ínfimo (R$ 100,00), ostentando inegável poder econômico e relevância, não podendo ser considerada como desprezível. Digo isso porque, conquanto o montante bloqueado não seja suficiente para a satisfação integral da dívida, não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer proibição de constrições e expropriações de forma progressiva. A tese baseada no art. 836, caput, do CPC revela-se inadequada, porquanto o impedimento legal para a penhora restringe-se às hipóteses fáticas em que o produto da alienação de bens móveis ou imóveis seja integralmente absorvido pelas custas operacionais e despesas de manutenção da própria engrenagem expropriatória (como remoção, depósito e publicações de leilões). In casu, tratando-se de bloqueio eletrônico de ativos financeiros em moeda corrente, o numerário ingressa de forma direta na esfera judicial, sem gerar nenhum custo adicional de manutenção, revertendo-se de modo direto e integral na amortização do saldo exequendo. A jurisprudência dos nossos Tribunais de Justiça é uníssona no sentido de que a inexpressividade do percentual financeiro frente ao montante da dívida executada não enseja o desbloqueio automático, sobretudo quando não demonstrada qualquer impenhorabilidade. Para robustecer essa conclusão, transcrevo os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO PELO SISBAJUD. QUANTIA INEXPRESSIVA EM RELAÇÃO À DÍVIDA. BEM PENHORÁVEL. CONSTRIÇÃO MANTIDA. I. A insignificância do valor bloqueado por meio do SISBAJUD em relação ao valor do débito não induz à sua impenhorabilidade. II. De acordo com os artigos 831 e 832 do Código de Processo Civil, serão penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação, com exceção apenas daqueles que a Lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. III. Se o valor tornado indisponível pelo SISBAJUD, conquanto inexpressivo em relação ao valor da dívida, não é impenhorável, seguir-se-ão outros atos de constrição aptos à satisfação integral da obrigação, consoante a inteligência dos artigos 851, inciso II, e 921, inciso II, do Código de Processo Civil. lV. Somente quando o valor do bem for absorvido pelo pagamento das custas da execução a constrição será desautorizada por evidente inutilidade, presente o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. V. Constrição de quantia em dinheiro não demanda nenhuma despesa de manutenção ou expropriação, de maneira a revelar sua inteira utilidade para a execução e afastar a arguição de impenhorabilidade. VI. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJDF; Rec. 0747413-59.2024.8.07.0000; Ac. 1982533; Quarta Turma Cível; Rel. Des. James Eduardo Oliveira; Julg. 20/03/2025; Publ. PJe 13/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA QUANTIA PARA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. NÃO DEMONSTRADA. VALOR IRRISÓRIO FRENTE AO TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal movida pelo estado de Minas Gerais, indeferiu pedido de desbloqueio de valores nas contas da pessoa jurídica executada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o valor bloqueado, alegadamente inexpressivo frente ao total do débito, autoriza o desbloqueio; e (II) determinar se os recursos financeiros bloqueados são essenciais para a continuidade das atividades empresariais da agravante. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC, destina-se à pessoa física para garantir o mínimo existencial, não sendo aplicável às pessoas jurídicas, salvo demonstração de imprescindibilidade para suas atividades empresariais. 4. A inexpressividade do montante bloqueado frente ao total da dívida não autoriza, por si só, o levantamento da constrição levada a efeito nas contas da pessoa jurídica. 5. Não sendo demonstrado que o valor bloqueado é indispensável ao funcionamento da empresa, sobretudo porque presente documentação que evidencia sua saúde financeira e plena capacidade de solvência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.676.136/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25.11.2024, DJe 02.12.2024; AgInt nos EDcl no REsp nº 2.146.513/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 16.10.2024; AgInt no AREsp nº 1.569.152/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.5.2020, DJe 4.6.2020. (TJMG; AI 3514965-95.2024.8.13.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Carlos Gambogi; Julg. 30/01/2025; DJEMG 31/01/2025) Ausente qualquer evidência de que os recursos penhorados sejam impenhoráveis, a manutenção da constrição é a medida que se impõe. Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro o petitório ID 95528188. Procedi, via Sisbajud, à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este juízo. Preclusas as vias recursais, fica deferida a expedição de alvará em favor do exequente. Intimem-se as partes para ciência, devendo o credor, em 10 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, com o decote do montante a ser levantado, e requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente para, em 05 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito