Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IUNA
EXECUTADO: JOSE FURTADO Advogado do(a)
EXECUTADO: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000036-66.2017.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos e etc. José Furtado, devidamente qualificado, opôs a presente exceção de pré-executividade no Id. 65605891. Em suas razões, a parte excipiente sustenta, em síntese a nulidade absoluta da citação editalícia, asseverando que não houve o esgotamento dos meios de localização pessoal e que há fundada dúvida sobre a legitimidade passiva e capacidade processual ante a certidão do Oficial de Justiça noticiando o óbito do executado. Sustenta a nulidade do título executivo por ausência de comprovação de regular notificação administrativa do lançamento tributário. O Município de Iúna apresentou impugnação no Id. 72956475, refutando as alegações sob o argumento de que o óbito do executado não restou documentalmente comprovado pelo Cartório de Registro Civil competente. Sustenta, ainda, a regularidade da citação editalícia e a higidez do crédito fiscal. Portanto requer a improcedência da exceção. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A exceção de pré-executividade constitui via incidental excepcional, admitida pela jurisprudência pátria unicamente para a veiculação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, e que prescindam de dilação probatória. Presentes os requisitos exigidos, passo à análise das teses de defesa. 1. Alegada nulidade da citação por edital: Sustenta a defesa a nulidade da citação por edital efetuada, sob o fundamento de que a certidão de Oficial de Justiça de Id. 3453179 continha a informação de "pessoa falecida", revelando-se o ato editalício nulo ou prematuro por falta de esgotamento das buscas. Não obstante o esforço argumentativo da ilustre Curadora Especial, a tese não merece prosperar. Explico. Conquanto o Oficial de Justiça tenha certificado a informação de falecimento obtida no local, tal constatação fática de natureza informal não restou corroborada por prova documental idônea. Este Juízo diligenciou junto ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Iúna/ES, que emitiu o Ofício nº 060/2022 (fl. 61), certificando expressamente que não foi localizado nenhum assento de óbito em nome do executado José Furtado naquela Serventia. A existência da pessoa natural e a sua capacidade civil presumem-se até que seja devidamente registrado o seu óbito por meio de certidão emitida pelo oficial competente, dotado de fé pública registral, nos termos da Lei nº 6.015/73. À míngua de comprovação idônea do passamento do devedor, subsistem hígidas a sua legitimidade passiva e capacidade de ser parte. Ademais, verifico que a citação por edital foi deferida em estrita observância do art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 414 do STJ, após restarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal do devedor via postal e por mandado, restando caracterizado que o executado se encontrava em local incerto e não sabido. Desta feita, afasto a alegação de nulidade da citação editalícia. 1.2. Alegada ausência de notificação administrativa do lançamento: Sustenta ainda a excipiente a nulidade da cobrança sob o argumento de que não há nos autos comprovação de regular notificação do contribuinte na esfera administrativa antes da inscrição do débito em Dívida Ativa. Este pleito não igualmente não deve ser acolhido. Explico. Em se tratando de IPTU e taxas de serviços a ele vinculadas como a de coleta de lixo, estes são tributos cujos lançamentos operam-se de ofício pelo fisco municipal no início de cada exercício. Nessa esteira, a jurisprudência pacífica e consolidada do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o envio do carnê de cobrança ao endereço do imóvel configura notificação válida e suficiente do lançamento tributário, transferindo ao contribuinte o ônus de ilidir a presunção de legitimidade e liquidez do título executivo. É o teor da Súmula nº 397 do STJ: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê o seu endereço." No caso concreto, a CDC que aparelha a execução atende de forma estrita a todos os requisitos de forma do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção legal de liquidez e certeza que não foi derruída por prova em contrário, ônus este que competia ao executado. Desta forma, rejeito ambas teses defensivas. 2. Dispositivo:
Ante o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta no Id. 65605891. Em atenção à tempestiva e regular atuação da defensora dativa nomeada para o exercício do múnus de Curadora Especial, a qual promoveu adequadamente a representação processual do devedor revel, arbitro os honorários advocatícios dativos em favor da Dr.ª Jessica Pereira Vilas Boas, portadora da OAB/ES 29.601 no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do Decreto Estadual nº. 2821-R. Expeça-se requisição de pequeno valor em favor do defensor. Em razão do princípio de cooperação, deverá a serventia fazer a pesquisa de eventual certidão de óbito do executado no sistema Serp. Intime-se o Município de Iúna para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha devidamente retificada e atualizada do débito fiscal exequendo. Após a manifestação da Fazenda Pública com a atualização dos cálculos, venham os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito