Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TARCISIO MALINI, ELIZETE DOS ANJOS JESUINO
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE BOECHAT DE ASSIS Advogado do(a)
REQUERENTE: LEIDIANE JESUINO MALINI - ES19921 Advogado do(a)
REQUERIDO: VIVIANE ALVES NASCIMENTO GOMES - ES23127 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5014744-34.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Trata-se AÇÃO MONITÓRIA proposta por TARCÍSIO MALINI e ELIZETE DOS ANJOS JESUINO MALINI em face de PAULO HENRIQUE BOECHAT DE ASSIS, qualificados nos autos. Alegam os autores (ID 9692572), em síntese, que firmaram com o requerido um Contrato de Permuta de Imóveis em 05/03/2020, o qual foi devidamente escriturado em 02/08/2021. Sustentam que, por força da Cláusula Oitava, Parágrafo Primeiro, alínea "d", do instrumento particular, o requerido (segundo permutante) obrigou-se a entregar toda a documentação pertinente ao INCRA, bem como o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Informam que o requerido descumpriu a referida obrigação no prazo assinalado, ensejando a incidência da multa penal compensatória estabelecida na Cláusula Décima do pacto, fixada em 10% sobre o valor do imóvel, perfazendo o montante de R$16.000,00. Pugnam pela expedição de mandado de pagamento/entrega de coisa. A petição inicial veio instruída com o contrato de permuta (ID 9692591) e a escritura pública (ID 9692592), além de outros documentos. A gratuidade da justiça foi inicialmente indeferida aos autores por meio da decisão de ID 10818529. Intimados, os requerentes procederam ao recolhimento das custas processuais iniciais, comprovado ao ID 13050107. Determinada a citação (ID 15872284), o primeiro mandado via AR restou infrutífero (ID 19541444). Após manifestação dos autores indicando novo endereço (ID 23530240), o requerido foi devidamente citado ao ID 31702667. O requerido ofereceu Embargos à Monitória cumulados com Reconvenção ao ID 32736957. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual por ausência de notificação extrajudicial prévia e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou que o atraso na entrega do CAR decorreu de entraves burocráticos junto ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF) em razão da pandemia de COVID-19, configurando caso fortuito ou força maior. Informou que a obrigação de fazer foi adimplida, colacionando o respectivo documento ao ID 32739920. Pugnou pela improcedência do pedido de cobrança da multa contratual e pela condenação dos autores por litigância de má-fé. Em sede de reconvenção, deduziu pedidos em face dos requerentes. Os autores apresentaram Impugnação aos Embargos (e contestação à reconvenção) ao ID 44790177, rebatendo as teses defensivas, sustentando o descumprimento tempestivo da avença, pugnando pela rejeição da reconvenção e alegando litigância de má-fé por parte do embargante. O requerido manifestou-se sobre a contestação à reconvenção ao ID 50127534. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 64959692), o requerido peticionou ao ID 66732252 informando que não possuía outras provas. A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 76648478. Por meio do despacho de ID 89097223, o requerido foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita ou efetuar o recolhimento das custas da reconvenção. O prazo transcorreu in albis, mantendo-se o requerido inerte, consoante certidão de ID 94487866. É o relatório. Fundamento e decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Compulsando os autos, verifica-se que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pela robusta documentação encartada pelas partes. Ademais, devidamente intimados a especificarem provas (ID 64959692), o requerido expressamente abriu mão de nova dilação probatória (ID 66732252) e os autores permaneceram silentes (ID 76648478). Encontrando-se o feito maduro para julgamento, impõe-se a entrega da prestação jurisdicional de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Do Indeferimento da Gratuidade de Justiça ao Requerido Verifica-se que o requerido formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião de seus embargos. Contudo, instado por este Juízo ao ID 89097223 para colacionar comprovantes de sua situação de vulnerabilidade econômica, o réu manteve-se inerte (ID 94487866). Sabe-se que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir comprovação quando houver dúvidas sobre a alegada hipossuficiência. Deixando a parte de cumprir o comando judicial, o indeferimento é medida que se impõe. Saliente-se a perfeita viabilidade técnica de tal rejeição em sede de sentença, em estrita observância ao que preceitua o art. 101 do CPC. Indefiro, pois, a gratuidade de justiça ao requerido. 3. Do Cancelamento da Reconvenção A ausência de recolhimento das custas processuais da reconvenção obsta o seu processamento. Intimado regularmente ao ID 89097223 para demonstrar o direito à isenção ou realizar o devido preparo da peça reconvencional, o requerido-reconvinte quedou-se silente (ID 94487866). O descumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas processuais correlatas enseja a extinção da via reconvencional, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Incide, na espécie, o comando do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Deste modo, deixo de analisar a reconvenção e extingo-a sem exame de mérito, determinando o cancelamento de sua distribuição, conforme artigo 290 do Código de Processo Civil. 4. Dos Embargos à Monitória e do Mérito da Demanda A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700, CPC). No caso em tela, a inicial veio devidamente respaldada pelo contrato de permuta de ID 9692591 e pela escritura pública de ID 9692592, que comprovam a relação jurídica material e as obrigações assumidas. Afasto, de plano, a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo requerido sob o argumento de ausência de notificação extrajudicial. A legislação regente do procedimento monitório não elenca a interpelação prévia como requisito obrigatório da petição inicial, bastando a demonstração da prova escrita descrita no art. 700 do CPC. Ademais, a citação válida constitui em mora o devedor (art. 240 do CPC). No mérito dos embargos, o requerido não nega o atraso na entrega do Cadastro Ambiental Rural (CAR), limitando-se a imputar a demora a entraves burocráticos do IDAF decorrentes da pandemia global. Contudo, não há nos autos qualquer substrato probatório mínimo capaz de demonstrar que o réu foi impedido de cumprir a obrigação por culpa exclusiva do órgão estatal ou por óbice intransponível decorrente da força maior. O ônus da desconstituição do direito autoral competia estritamente ao embargante, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Sobre casos similares, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §1º, DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PERMUTA. DESCUMPRIMENTO PELA RÉ DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO EX-MARIDO DA CONTRATANTE. IRRELEVÂNCIA. PROVA ESCRITA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. ÔNUS DA DEVEDORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante precedentes do STJ, a "citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional". (REsp n. 1.636.677/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018) 2. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. 3. Havendo início de prova escrita, caberá ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 4. Estando comprovado o descumprimento do contrato pela empresa ré, bem como a existência do débito, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação monitória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.211551-7/001, Relator(a): Des.(a) Adilon Cláver de Resende (JD Convocado), 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 21/03/2025) (Grifos nossos) Resta incontroverso que o requerido efetuou a entrega/apresentação do CAR de forma tardia, implementando a juntada aos autos unicamente ao ID 32739920, ou seja, após a angularização e o ajuizamento da presente demanda monitória. Embora a obrigação de fazer (entrega da coisa) tenha sido satisfeita de forma superveniente no curso da lide, resta caracterizado o incontroverso inadimplemento temporal contratual em relação aos prazos previstos na avença. Vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. Havendo previsão expressa e bilateral de cláusula penal compensatória para o caso de descumprimento das obrigações (Cláusula Décima – ID 9692591), a sua incidência é automática diante da mora injustificada da parte, servindo como prefixação das perdas e danos decorrentes do atraso. Portanto, em que pese a obrigação principal de entrega do documento ter sido satisfeita no ID 32739920, subsiste o dever do requerido de arcar com a penalidade pecuniária devida pelo descumprimento contratual original, tornando-se impositiva a rejeição dos embargos formulados e a consequente constituição do título executivo judicial. 5. Das Alegadas Litigâncias de Má-Fé Verifico que tanto os autores (ID 44790177) quanto o requerido (ID 32736957) imputam reciprocamente a prática de litigância de má-fé. Sem razão ambas as partes. O exercício das faculdades processuais e a postulação em juízo de teses jurídicas para a defesa de interesses contrapostos compreendem o direito constitucional de ação e de ampla defesa. Não se vislumbra dolo processual ou enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 80 do CPC por nenhuma das vertentes, tratando-se meramente de pretensão resistida legítima. Rejeito as alegações de litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto à Reconvenção, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. Condeno o requerido-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora (diante do oferecimento de contestação ao pleito reconvencional no ID 44790177), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Quanto à ação principal, REJEITO OS EMBARGOS oferecidos pelo requerido e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 702, §8º, ambos do Código de Processo Civil. RECONHEÇO o cumprimento voluntário superveniente da obrigação de fazer consistente na entrega do documento CAR, realizado ao ID 32739920. CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de multa por descumprimento contratual. No que tange aos consectários legais, o valor da condenação pecuniária deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do inadimplemento até a data da citação válida. A partir da citação válida, marco interruptivo da mora (art. 240 do CPC), a atualização dar-se-á exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em estrita observância ao disposto no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes da ação monitória e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026