Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENA DIAS SALLA PAGCHEON
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a)
EXEQUENTE: UBIRAJARA DOUGLAS VIANNA - ES5105 Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCAS PAGCHEON RAINHA - ES25773 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0803415-60.2008.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HELENA DIAS SALLA PAGCHEON em face do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU. Vieram os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 96939722 e das manifestações posteriores das partes. A exequente, no ID 98002086, sustenta que os cálculos não observaram os parâmetros fixados na decisão ID 72061242, pois limitaram a apuração ao período de 01/12/2003 a 01/12/2008, quando a decisão determinou a apuração das diferenças devidas a partir de janeiro de 2007 até 12/11/2021, data de desligamento da servidora. O Município, no ID 98069479, defende a preservação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo. Subsidiariamente, requer que eventual retificação observe a dedução integral dos valores pagos, a exclusão de parcelas duplicadas, a limitação ao vínculo funcional e a apuração mês a mês, conforme fichas financeiras e legislação municipal aplicável. Era o que havia de mais importante a se relatar dos autos. Fundamento e decido. A controvérsia atual não envolve nova discussão acerca do mérito do título judicial, mas apenas a verificação da conformidade dos cálculos apresentados pela Contadoria com os parâmetros já fixados nos autos. Na decisão ID 72061242, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observando-se, expressamente, que: a) o cálculo deveria considerar como correto o enquadramento da exequente na classe “A”, nível “V”, referência “02”, a partir de janeiro de 2007; b) o período de apuração deveria compreender janeiro de 2007 até 12 de novembro de 2021, data de desligamento da servidora; c) deveriam ser calculados os reflexos da diferença do vencimento base sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens que tenham o vencimento como base de cálculo; d) deveriam ser deduzidos os valores já pagos sob a rubrica de vencimento base e reflexos; e) sobre as diferenças mensais deveriam incidir juros e correção monetária, nos termos definidos no título executivo. Os cálculos apresentados pela Contadoria (ID96939718), embora tecnicamente fundamentados, não observaram integralmente tais parâmetros, especialmente quanto ao período de apuração, pois limitaram o cálculo ao intervalo de 01/12/2003 a 01/12/2008. Tal delimitação não corresponde ao comando judicial vigente, que fixou como termo inicial janeiro de 2007 e como termo final 12/11/2021. Assim, neste momento, os cálculos não podem ser homologados. Ressalte-se que a necessidade de retificação não implica acolhimento automático de cálculo unilateral da exequente, tampouco autoriza projeção linear dissociada dos documentos funcionais e financeiros. A nova apuração deverá ser realizada pela Contadoria Judicial, mês a mês, com base nas fichas financeiras, contracheques, tabelas salariais, atos normativos municipais aplicáveis e demais documentos oficiais existentes nos autos. Também assiste razão ao Município quanto à necessidade de dedução integral dos valores efetivamente pagos, a fim de evitar duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa. Contudo, tal providência deverá ocorrer dentro dos parâmetros fixados no título executivo e na decisão ID 72061242, sem redução indevida do período de apuração já definido por este Juízo. Dessa forma, acolho a manifestação da exequente apenas para reconhecer a necessidade de retificação dos cálculos, sem homologar qualquer valor unilateralmente apresentado. DISPOSITIVO Ante o exposto: NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 96939722; ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação da exequente de ID 98002086, para determinar a retificação/complementação dos cálculos; DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo demonstrativo, observando-se expressamente os seguintes critérios: a) considerar como correto o reenquadramento da exequente na classe “A”, nível “V”, referência “02”, a partir de janeiro de 2007; b) apurar as diferenças salariais no período de janeiro de 2007 até 12/11/2021, data de desligamento da servidora; c) calcular os reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e demais vantagens que tenham o vencimento base como base de cálculo, nos limites do título executivo; d) deduzir, mês a mês, todos os valores comprovadamente pagos pelo Município sob as mesmas rubricas, evitando-se duplicidade de cobrança; e) aplicar juros de mora e correção monetária nos termos definidos no título executivo judicial; f) indicar, de forma discriminada, a base legal, a rubrica, o valor devido, o valor pago, a diferença mensal, os reflexos e os critérios de atualização; g) caso a Contadoria entenda inexistirem documentos suficientes para determinado período, deverá certificar precisamente a lacuna documental e indicar quais documentos são necessários para a conclusão do cálculo. Apresentados os novos cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. P. R. Intimem-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO