Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
REQUERIDO: DANIELE LEMOS DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007178-97.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Ezequiel Ribeiro Advogados Associados em face de Daniele Lemos da Silva, veiculando crise de satisfação na qual pleiteia o recebimento do coacto valor de R$7.218,65. Anteriormente à citação da parte demandada, sobreveio manifestação da parte autora no ID 73088354, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência, na qual pleiteia a realização de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Expedido mandado de citação, este retornou infrutífero (IDs 76046072 e 76046040), informando que a executada encontra-se em local incerto e não sabido. Sobreveio manifestação do exequente no ID 76046040, requerendo a tentativa de citação por WhatsApp. Eis a sinopse do essencial. Indefiro o requerimento de ID 76046040, no tocante à citação da requerida por meio eletrônico, haja vista que, na forma do art. 3º do Provimento n. 63/2021 da CGJ/ES, a citação, a notificação ou a intimação por meio do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail) será voluntária, inexistindo a aceitação em epígrafe no caso dos autos. Por outro lado, mesmo o art. 1º, §3º do recente Ato Normativo Conjunto TJES n. 24/2024 é preclaro em asseverar que, no caso das partes, terceiros interessados e seus procuradores, a comunicação eletrônica se dará nos contatos eletrônicos por eles apresentados na primeira intervenção no processo, de maneira que a providência requerida pela parte somente se mostraria cabível acaso já se houvesse o cadastro da parte na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (o que não é o caso) ou caso se tratasse esse de incidente de processo principal, o que também não aqui se aplica. Assim, intime-se o requerente para indicar endereço atualizado da requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, inciso IV do CPC. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos. Diligencie-se. COLATINA/ES, 3 de novembro de 2025. Juiz de Direito