Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: DARLI NITZ, WILSON NITZ, MARIA GUIOMAR MAGESTE NITZ Advogado do(a)
INTERESSADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogado do(a)
INTERESSADO: RODOLPHO VIEIRA CABAS JUNIOR - ES11040 Advogados do(a)
INTERESSADO: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357, RAFAELLA LITKE VIMERCATI - ES37569, TOMAS BALDO PREMOLI - ES22615 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0010072-78.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial. O despacho de id 75801415 ordenou a intimação do exequente para dar andamento ao feito, eis que o imóvel penhorado em id 51624602 encontra-se em nome de terceiro. O credor se manifestou em id 76721259 aduzindo a ocorrência de fraude a execução. Intimados, os executados apresentaram as petições de ids 83049369 e 83082041. O primeiro e o segundo executados afirmam que as transferências de titularidade dos imóveis 92.911 e 92.912 ocorreram em 29/11/2017 e 17/11/2017, respectivamente, e a execução do banco só foi ajuizada mais de um ano depois, em 01/11/2018. Alegam que os bens foram utilizados para integralizar o capital social das empresas Luchi Krause Participações Ltda e Guiomar Mageste Participações Ltda Já a terceira executada, esclarece que o imóvel de matrícula nº 92.911 jamais fez parte de seu patrimônio. Em relação ao imóvel da matrícula nº 92.912, do qual era proprietária, a transferência ocorreu de forma regular em 17/11/2017, também para aumento de capital social. Sendo a ação executiva iniciada apenas em 01/11/2018 para cobrar uma cédula rural pignoratícia, a alienação ocorreu quase um ano antes da existência do processo. Pois bem. O cerne da presente decisão consiste em perquirir se a alienação do(s) bem(ns) noticiada pelo exequente configura, de fato, fraude à execução, instituto de direito processual que torna a alienação ineficaz em relação ao credor (art. 792, § 1º, do CPC). O Código de Processo Civil preceitua em seu art. 792 as hipóteses configuradoras da fraude à execução, destacando-se o inciso IV, aplicável ao caso: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Para a caracterização da fraude à execução neste enquadramento legal, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige a conjugação de determinados requisitos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." Neste ínterim, firmou-se o entendimento em sede de Recurso Repetitivo (REsp 956.943/PR) de que, inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel ou restrição no prontuário do veículo ao tempo da alienação, incumbe ao credor o ônus de comprovar a má-fé do terceiro adquirente (isto é, provar que o adquirente tinha ciência da ação em curso). In casu, exequente se manifestou em id 69636360 esclarecendo sobre o imóvel penhorado (matrícula 3.099): “a referida matrícula havia sido encerrada e aberta uma nova, cujo nº é 17.615 (em anexo). Diante disso, solicitamos a certidão de inteiro teor da nova matrícula, na qual constou que havia sido encerrada e aberta a matrícula 92.129 (em anexo). Ocorre que, a matrícula nº 92.129 também foi encerrada e aberta novas matrículas, quais sejam, 92.909, 92.910,92.911 e 92.912 (em anexo). Desse modo, ao analisar as mencionadas matrículas, percebe-se que o único imóvel penhorável é a matrícula 92.912”. Analisando os elementos carreados aos autos, verifica-se que, embora a alienação tenha ocorrido após o ajuizamento da presente demanda (2018), não havia, ao tempo do negócio jurídico (23/05/2019 - id 69636379), qualquer registro de penhora ou indisponibilidade recaindo sobre o bem. Competia, assim, à parte exequente comprovar cabalmente a má-fé do terceiro adquirente, ônus do qual não se desincumbiu. A boa-fé do adquirente é presumida, devendo prevalecer a segurança jurídica do negócio. Destarte, não há amparo para a decretação de ineficácia da alienação pretendida.
Ante o exposto, REJEITO o pleito formulado pelo BANCO DO BRASIL S/A, não reconhecendo a ocorrência de fraude à execução em relação à alienação noticiada - matrícula 92-912. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências que entender pertinentes para o prosseguimento do feito e satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). Intimem-se. Diligencie-se. Colatina/ES, 07 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito