Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GILSON PAGUNG, ERNESTO PAGUNG Advogado do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000675-86.2022.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de GILSON PAGUNG e ERNESTO PAGUNG, fundada em Cédula de Crédito Bancário e respectivos termos aditivos. Compulsando os autos, verifica-se que a execução foi regularmente processada, tendo sido determinada a citação dos executados para pagamento, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Consta dos autos, ainda, que houve reconhecimento da citação do executado GILSON PAGUNG, em razão dos poderes recíprocos de representação conferidos entre os executados para recebimento de citações e intimações, bem como certidão de citação do executado ERNESTO PAGUNG, com posterior penhora e avaliação de parte de imóvel rural, conforme ID 26495528. No curso do feito, foram realizadas diligências patrimoniais, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido localizada restrição sobre veículo de propriedade do executado ERNESTO PAGUNG. No ID 76386760, o exequente requereu, dentre outras providências, a penhora e avaliação dos imóveis constantes das matrículas nº 5656 e nº 5657, a expedição de mandado de penhora e avaliação de semoventes existentes em propriedade rural, a expedição de ofício ao IDAF para informar quantitativo de cabeças de gado vinculado ao CPF do executado, bem como a penhora de frutos agrícolas e rendimentos da atividade rural, com expedição de ofícios a cooperativas agrícolas e armazéns locais. Posteriormente, por meio da decisão de ID 91952556, o exequente foi intimado a apresentar cálculo atualizado com esclarecimento da evolução do débito, manifestar-se expressamente sobre a penhora efetivada no ID 26495528, esclarecendo a utilidade da constrição, bem como juntar certidão de matrícula atualizada do imóvel constrito, caso ainda pretendesse o prosseguimento da execução sobre bem imóvel. Em atendimento à determinação judicial, o exequente apresentou manifestação no ID 98532618, acompanhada de novo demonstrativo de débito no ID 98532619, esclarecendo que o valor anteriormente indicado no ID 30693448 decorreu de erro material, por ausência de somatório integral dos demonstrativos de débito. Informou, ainda, que não houve pagamento, abatimento, amortização, levantamento de valores ou satisfação parcial do crédito em razão das penhoras ou pesquisas patrimoniais realizadas nos autos. Segundo o novo demonstrativo apresentado, o débito atualizado até 18/05/2026 perfaz R$ 56.806,96 (cinquenta e seis mil, oitocentos e seis reais e noventa e seis centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10%, no valor de R$ 5.680,70 (cinco mil, seiscentos e oitenta reais e setenta centavos), totalizando R$ 62.487,66 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), sem prejuízo de nova atualização até o efetivo pagamento. Quanto à penhora realizada no ID 26495528, o exequente esclareceu que, por ora, não pretende insistir na expropriação do bem ali constrito, diante de dificuldades registrais e da baixa utilidade prática da medida. É o que havia de mais importante a se relatar dos autos. Fundamento e decido. A execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, respondendo o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei, conforme art. 789 do mesmo diploma. Não obstante, os atos executivos devem observar a utilidade, a proporcionalidade, a menor onerosidade possível ao executado e a regularidade formal das constrições patrimoniais, evitando-se nulidades futuras, excesso de execução, sobreposição desnecessária de medidas ou avanço prematuro para atos expropriatórios sem documentação suficiente. No caso concreto, o título executivo apresentado possui, em princípio, natureza executiva, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784 do Código de Processo Civil, não havendo, nesta fase, questão pendente que impeça o prosseguimento da execução. Quanto à atualização do débito, recebo a manifestação de ID 98532618 e o demonstrativo de débito de ID 98532619, tendo o exequente esclarecido o erro material anteriormente verificado. Assim, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de posterior impugnação específica pelos executados ou revisão em caso de excesso, considero como valor de referência, na data-base de 18/05/2026, o montante de R$ 62.487,66 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), já incluídos os honorários advocatícios fixados no despacho inicial. Ressalte-se que o recebimento do demonstrativo de débito não importa homologação definitiva e imutável dos cálculos, mas apenas regularização do valor de referência para prosseguimento dos atos executivos, resguardado o contraditório aos executados em momento oportuno. No tocante à penhora efetivada no ID 26495528, verifica-se que o exequente esclareceu não pretender, por ora, prosseguir com a expropriação do bem ali constrito, diante de dificuldades registrais e baixa utilidade prática da medida. Todavia, a simples ausência de interesse momentâneo na expropriação não autoriza, automaticamente, o levantamento da constrição já formalizada, sobretudo porque ainda não há notícia de garantia substitutiva suficientemente regular e eficaz. Dessa forma, devem permanecer preservados os efeitos da penhora realizada no ID 26495528, sem avanço, por ora, para atos expropriatórios, leilão, adjudicação ou alienação judicial relativamente a esse bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Quanto aos imóveis indicados posteriormente pelo exequente, especialmente os constantes das matrículas nº 5656 e nº 5657, observo que a penhora de bem imóvel exige documentação registral atualizada, identificação precisa da titularidade, verificação de ônus, gravames, averbações, indisponibilidades, eventual copropriedade, meação, usufruto, hipoteca, alienação fiduciária, impenhorabilidade legal ou necessidade de intimação de terceiros. A determinação de ID 91952556 foi expressa ao exigir a juntada de matrícula atualizada caso houvesse interesse no prosseguimento da execução sobre bem imóvel. Embora o exequente tenha indicado os imóveis constantes das matrículas nº 5656 e nº 5657, a documentação registral deve estar atualizada para permitir a prática segura de novo ato constritivo, especialmente porque eventual penhora imobiliária exige posterior averbação, avaliação, intimação do executado e, se for o caso, de cônjuge, coproprietário, credor com garantia real ou terceiro interessado. Assim, antes de apreciar o pedido de penhora dos imóveis de matrículas nº 5656 e nº 5657, deve o exequente providenciar a juntada de certidões de inteiro teor atualizadas dos referidos imóveis, emitidas há não mais que 30 (trinta) dias, bem como indicar, de forma expressa, qual bem pretende constranger, justificando a adequação da medida ao montante executado, a fim de evitar excesso de execução. Quanto aos pedidos de penhora de semoventes, expedição de ofício ao IDAF, penhora de frutos agrícolas e expedição de ofícios a cooperativas agrícolas e armazéns locais, formulados no ID 76386760, não há como deferi-los nos termos em que apresentados. Nos termos do art. 798, II, “c”, do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente indicar os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. A execução se desenvolve no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, mas tal regra não transfere ao Poder Judiciário o ônus de substituir a parte exequente em diligências ordinárias de investigação patrimonial que podem ser inicialmente realizadas por ela própria. A atuação do Juízo em medidas constritivas deve incidir sobre bens minimamente individualizados ou, ao menos, sobre diligências úteis, proporcionais e concretamente justificadas. Não se mostra adequado determinar, de forma genérica, a expedição de ofícios a órgãos administrativos, cooperativas, armazéns ou terceiros privados com a finalidade ampla de descobrir eventual existência de gado, safras futuras, produção agrícola ou rendimentos rurais, sem que o exequente apresente previamente elementos mínimos de identificação, localização, vínculo econômico ou impossibilidade concreta de obtenção direta das informações. A penhora deve recair sobre bens determinados ou determináveis, na forma dos arts. 831 e seguintes do CPC. A simples alegação de que determinada propriedade rural pode possuir semoventes ou frutos agrícolas não é suficiente para justificar a expedição de mandado genérico de penhora, tampouco a expedição de ofícios amplos para pesquisa patrimonial indiscriminada. No mesmo sentido, a penhora de frutos e rendimentos prevista no art. 867 do CPC exige demonstração concreta de que a medida é eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado, além de pressupor indicação minimamente objetiva da fonte produtiva, da safra, dos destinatários da produção, dos terceiros pagadores ou depositários, da forma de retenção e da viabilidade prática da constrição. Desse modo, cabe ao exequente, antes de provocar nova atuação jurisdicional sobre tais bens, providenciar, por meios próprios e extrajudiciais, a obtenção de informações mínimas sobre a existência de semoventes, frutos agrícolas, contratos de venda, depósito de safra, vínculo com cooperativas, armazéns ou terceiros adquirentes, juntando aos autos documentos que permitam a análise concreta da utilidade e proporcionalidade da medida constritiva. O Poder Judiciário não deve ser utilizado como órgão ordinário de investigação patrimonial substitutiva da atividade que incumbe ao credor, especialmente quando o pedido é formulado de modo genérico, sem individualização suficiente dos bens e sem demonstração de prévia tentativa de obtenção das informações pelo próprio interessado. Ante o exposto: RECEBO a manifestação de ID 98532618 e o demonstrativo de débito de ID 98532619. RECONHEÇO, para fins de regularização do andamento processual, que o valor indicado anteriormente no ID 30693448 decorreu de erro material, por ausência de somatório integral dos demonstrativos então apresentados. CONSIDERO, para fins de prosseguimento da execução, sem homologação definitiva e sem prejuízo de atualização posterior, como valor de referência do débito, na data-base de 18/05/2026, o montante de R$ 62.487,66 (sessenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), já incluídos os honorários advocatícios fixados no despacho inicial. REGISTRO que, conforme informado pelo exequente, não houve pagamento, abatimento, amortização, levantamento de valores ou satisfação parcial do crédito em razão das penhoras e pesquisas patrimoniais realizadas. MANTENHO, por ora, a penhora efetivada no ID 26495528, como garantia processual, mas SOBRESTO a prática de atos expropriatórios relativamente ao referido bem, diante da manifestação do exequente quanto à baixa utilidade prática da medida e às dificuldades registrais apontadas. SOBRESTO a análise do pedido de penhora dos imóveis constantes das matrículas nº 5656 e nº 5657 até que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie e junte aos autos as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nº 5656 e nº 5657, emitidas há não mais que 30 (trinta) dias e indicação expressa de qual matrícula pretende a constrição, justificando a adequação da medida ao valor atualizado da execução. INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de semoventes, por ausência de prévia individualização dos bens, localização precisa, demonstração mínima de existência e elementos concretos que viabilizem a diligência. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao IDAF para pesquisa de semoventes em nome dos executados, cabendo ao exequente providenciar previamente, por meios próprios, elementos mínimos acerca da existência de rebanho, localização dos animais e vínculo com os executados, sem prejuízo de renovação fundamentada do pedido, caso demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção direta da informação. INDEFIRO o pedido de penhora de frutos agrícolas, safras futuras e rendimentos da atividade rural, por ausência de individualização da fonte produtiva, da safra, dos destinatários da produção, dos terceiros pagadores ou depositários e da forma de retenção pretendida. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios a cooperativas agrícolas e armazéns locais, cabendo ao exequente indicar previamente quais entidades ou terceiros mantêm relação econômica com os executados, bem como apresentar elementos mínimos que justifiquem a medida. Fica ressalvada a possibilidade de renovação dos pedidos previstos nos itens 7 a 10, desde que o exequente junte aos autos documentos ou informações concretas que permitam a individualização dos bens, a identificação dos terceiros envolvidos e a demonstração da utilidade, proporcionalidade e viabilidade prática da constrição. DETERMINO que, por ora, não sejam praticados atos de leilão, adjudicação, alienação judicial ou nomeação de leiloeiro até que estejam regularmente definidos os bens efetivamente sujeitos à constrição, com a documentação necessária, avaliação, averbação e intimações obrigatórias. Decorrido o prazo do item 6, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. P. R. Intimem-se. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito