Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HILDEBRANDO GONCALVES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
REQUERENTE: DIALLA PANTALEAO FERRAZ - ES29774, JOELMA CHAGAS LIMA - ES26538 Advogado do(a)
REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000009-57.2026.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência”, proposta por Hildebrando Gonçalves em desfavor do Banco BMG S.A., nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 88250900. Relata a parte autora que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou a existência de descontos mensais vinculados a contrato de cartão de crédito consignado de n.º 18098597, o qual afirma não ter contratado, sustentando o desconhecimento da avença e ausência de autorização para a realização dos descontos. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato de n.º 18098597, a restituição dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ao ID n.º 90778637, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de prévio requerimento administrativa, bem como arguindo a ocorrência de prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora aderiu a contratação do cartão de crédito consignado, tendo plena ciência de suas condições, inclusive com utilização mediante a saques. Réplica da parte autora apresentada ao ID n.º 95230727. Audiência de conciliação realizada no dia 16/04/2026, não obtendo-se êxito na composição amigável, oportunidade que a parte requerida apresentou pedido de produção de prova em audiência de instrução, consistente no depoimento da parte autora. Vieram os autos conclusos. Em relação a preliminar de ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão do requerente. Em verdade, é entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, que, nas ações de revisão/anulação de contrato de empréstimo, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, por força do art. 205 do Código Civil. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM FUNDAMENTO EM DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição decenal (art. 205 do CC/2002) quando o pedido de reparação civil tem por fundamento contrato celebrado entre as partes. 2. O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 incide apenas nos casos de responsabilidade civil extracontratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no Ag 1401863/PR, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2013). “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO E REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A prescrição da pretensão para revisar contratos bancários e pleitear restituição de valores indevidamente pagos segue a norma do artigo 205, do Código Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 137892 / PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/03/2013). Desse modo, considerando que o contrato revisando é de 23/09/2022 e a ação foi ajuizada em 07/01/2026, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Assim, rejeito as preliminares ventiladas. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/01/2027 às 14:30 horas. Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo. Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte. Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83315321534?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
28/04/2026, 00:00