Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: KLEIDSON PIMENTEL DE FREITAS
INTERESSADO: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BAIXO GUANDU Advogado do(a)
EXEQUENTE: JAKELLINE OLIVEIRA PIMENTEL DE FREITAS - MG108397 Advogado do(a)
INTERESSADO: ELTON MALHEIROS DE MATOS JUNIOR - ES21428 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0000201-74.2020.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos e etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por KLEIDSON PIMENTEL DE FREITAS em face de PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BAIXO GUANDU, fundada em instrumento particular de acordo extrajudicial. No curso da execução, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 4.232, situado na Rua Fritz Von Lutzow, nº 533, Centro, Baixo Guandu/ES, avaliado pelo Oficial de Justiça, em 17 de novembro de 2020, em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conforme auto de penhora e avaliação constante à fl. 81, posteriormente reproduzido no ID 56145960. Por meio da decisão de ID 53460396, foi determinada pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, até o limite de R$ 109.425,66 (cento e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), com base na memória de cálculo de ID 43989822. A executada opôs embargos de declaração no ID 56274203, sustentando que a decisão teria deixado de considerar a existência da penhora imobiliária já suficiente para garantir a execução e que a manutenção simultânea das constrições lhe causaria excessiva onerosidade. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 63058553. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões no ID 64431360, requerendo a rejeição dos embargos, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e o prosseguimento da execução. Apresentou, ainda, nova memória de cálculo no ID 64431366, indicando débito de R$ 139.336,60 (cento e trinta e nove mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos). Anteriormente, o exequente havia requerido a alienação judicial do imóvel no ID 56138742, mas, em seguida, substituiu o pedido pelo requerimento de adjudicação, conforme petições de IDs 56143592 e 56143598. A executada, por sua vez, apresentou no ID 64866205 parecer particular de avaliação mercadológica juntado no ID 64867965, elaborado por corretor de imóveis, atribuindo ao bem o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). O exequente impugnou o documento no ID 65046049, alegando intempestividade e requerendo sua desconsideração. É o que havia de mais importante a ser relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração de ID 56274203 são tempestivos, conforme certidão de ID 63058553, e foram regularmente submetidos ao contraditório, tendo o exequente apresentado manifestação no ID 64431360. Devem, portanto, ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual deveria o julgador ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento. No caso, a executada sustenta que a decisão de ID 53460396 determinou a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD sem examinar a existência da penhora imobiliária anteriormente efetivada. Assiste-lhe razão em parte. O auto reproduzido no ID 56145960 demonstra que, em 17 de novembro de 2020, foi penhorado o imóvel de matrícula nº 4.232, avaliado judicialmente em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A decisão embargada, contudo, determinou o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 109.425,66 (cento e nove mil quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), sem examinar a existência, a regularidade e a suficiência aparente da constrição imobiliária já constituída. A omissão também se verifica nos itens 4 a 7 da decisão embargada, que previram a suspensão e o arquivamento da execução por inexistência de bens penhoráveis, embora já houvesse imóvel individualizado, avaliado e submetido à penhora. É certo que o dinheiro ocupa posição prioritária na ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil. Essa preferência, entretanto, não possui caráter absoluto, conforme dispõe a Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”. Em orientação mais recente, firmada no REsp nº 2.141.424/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a ordem de preferência prevista no art. 835 do Código de Processo Civil pode ser relativizada de acordo com as particularidades do caso concreto, devendo a adequação da medida constritiva ser examinada à luz da suficiência da garantia, da efetividade da execução e dos fundamentos apresentados pelas partes. A pluralidade de constrições não é, por si só, vedada. O art. 831 do Código de Processo Civil autoriza que a penhora recaia sobre tantos bens quantos sejam necessários à satisfação do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, a realização de nova penhora pressupõe necessidade concreta, especialmente diante das hipóteses previstas no art. 851 do mesmo diploma, não se justificando a manutenção de duas garantias integrais quando a primeira constrição se mostra, em princípio, suficiente e útil. No caso, o imóvel foi avaliado judicialmente em valor significativamente superior ao débito que fundamentou a ordem de bloqueio. Não há, até o momento, demonstração de insuficiência da garantia imobiliária, de nulidade da penhora, de impedimento registral, de depreciação do bem ou de inviabilidade concreta de sua expropriação. Além disso, após a prolação da decisão embargada, o próprio exequente direcionou o prosseguimento da execução para a expropriação do imóvel, requerendo inicialmente sua alienação judicial no ID 56138742 e, posteriormente, sua adjudicação nos IDs 56143592 e 56143598. A propósito, no julgamento do REsp nº 2.041.861/SP, também de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prioridade atribuída pelo sistema processual à adjudicação como forma de satisfação do crédito, admitindo que o respectivo pedido seja formulado enquanto não efetivada a alienação do bem penhorado. Assim, tendo o exequente optado pelo prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel e inexistindo demonstração concreta de insuficiência ou ineficácia da penhora já realizada, não se mostra necessária, no atual estágio processual, a manutenção simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo valor integral da execução. Do mesmo modo, não subsistem as determinações de suspensão e arquivamento constantes dos itens 4 a 7 da decisão embargada, pois tais comandos foram fundamentados na ausência de bens passíveis de penhora, situação incompatível com a existência de imóvel já constrito e pendente de atos expropriatórios. Os embargos, contudo, não comportam acolhimento integral. A penhora imobiliária não impede, em caráter absoluto, futura pesquisa ou constrição de ativos financeiros, caso o bem venha a se revelar insuficiente, a penhora seja desconstituída ou os atos expropriatórios não produzam resultado útil. Também não foi comprovada a alegação de que eventual bloqueio inviabilizaria as atividades da executada, pois não foram apresentados extratos bancários, demonstrações contábeis, folhas de pagamento ou outros documentos aptos a evidenciar concretamente o prejuízo alegado. O acolhimento deve, portanto, limitar-se ao suprimento da omissão, com a revogação dos comandos que, no atual estágio processual, mostram-se incompatíveis com a existência de bem penhorado e aparentemente suficiente, sem que disso resulte impedimento definitivo à adoção de futuras medidas constritivas, caso se tornem necessárias. A atribuição de efeitos modificativos decorre diretamente da correção do vício reconhecido, tendo sido observado o contraditório mediante a intimação do exequente e a apresentação da manifestação de ID 64431360. Por fim, não se verifica caráter manifestamente protelatório. Os embargos apontaram omissão efetivamente existente e relevante para o regular prosseguimento da execução, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ID 64431366 A memória de cálculo apresentada no ID 64431366 não comporta homologação. O demonstrativo adotou como principal único o valor de R$ 50.552,85 (cinquenta mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com termo inicial em 12 de fevereiro de 2020, e, após a incidência de correção monetária e juros, acrescentou multa de 10% denominada “multa sobre o débito”, multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, honorários advocatícios calculados sobre montante que já continha a primeira multa e, ainda, nova multa do art. 523, § 1º, sobre a verba honorária. O título executivo consiste no instrumento particular de acordo extrajudicial celebrado em 4 de julho de 2019, por meio do qual foram ajustadas seis parcelas mensais de R$ 8.104,12 (oito mil cento e quatro reais e doze centavos). Não se identifica no instrumento cláusula que estabeleça multa moratória de 10% pelo inadimplemento das parcelas, razão pela qual não há fundamento contratual para a incidência da rubrica inserida no cálculo como “multa sobre o débito”. A multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil também deve ser excluída. Pois, referido dispositivo integra o procedimento de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa e não se aplica à execução fundada em título executivo extrajudicial, que possui disciplina própria nos arts. 824 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa espécie de execução, a verba honorária inicial decorre do art. 827 do Código de Processo Civil e, no caso concreto, foi expressamente fixada em 10% sobre o principal atualizado pela decisão de 14 de maio de 2020. Também não é possível aferir a regularidade da atualização a partir da utilização do valor de R$ 50.552,85 (cinquenta mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) como novo principal único. Esse montante já correspondia à atualização das seis parcelas originárias até a data do ajuizamento, incluindo encargos anteriores. Sua adoção como base consolidada, sem a decomposição do principal, da correção monetária e dos juros anteriormente incorporados, impede a fiscalização da conta e pode produzir nova incidência de juros sobre encargos já computados. A nova memória deverá, portanto, ser elaborada a partir de cada uma das seis parcelas originárias de R$ 8.104,12 (oito mil cento e quatro reais e doze centavos), considerando individualmente os vencimentos ocorridos em 5 de setembro de 2019, 5 de outubro de 2019, 5 de novembro de 2019, 5 de dezembro de 2019, 5 de janeiro de 2020 e 5 de fevereiro de 2020. Sobre cada parcela deverão incidir correção monetária pelo índice utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, desde o respectivo vencimento, e juros legais de mora a partir da mesma data, observada a legislação vigente em cada período. Ao final, deverão ser acrescentados somente os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão inicial, com a discriminação de eventuais pagamentos, depósitos ou abatimentos. Deverão ser excluídas a multa contratual de 10%, por ausência de previsão no título, a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, qualquer nova multa incidente sobre os honorários advocatícios e toda forma de capitalização não autorizada, devendo o demonstrativo indicar separadamente o principal, a correção monetária, os juros, os honorários, os abatimentos e o valor final da execução. DO PARECER PARTICULAR E DA NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO O exequente requer, no ID 65046049, a desconsideração do parecer técnico particular de ID 64867965, sob o fundamento de que o documento teria sido apresentado fora do prazo para impugnação da avaliação judicial realizada em 2020. A alegação não procede. O parecer apresentado pela executada não se limita à impugnação tardia da avaliação originária. Seu conteúdo busca demonstrar possível modificação superveniente do valor de mercado do imóvel, decorrente do transcurso do tempo, das características atuais da construção e das condições do mercado imobiliário. A hipótese, portanto, deve ser examinada à luz do art. 873 do Código de Processo Civil, que admite nova avaliação quando se verificar aumento ou diminuição posterior do valor do bem ou quando houver fundada dúvida quanto ao valor atribuído na primeira avaliação. A avaliação judicial foi realizada em 17 de novembro de 2020 e atribuiu ao imóvel o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). O parecer particular foi elaborado em 16 de dezembro de 2024 e atribuiu ao mesmo bem o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais). O transcurso de mais de quatro anos e a divergência de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) entre os valores são suficientes para gerar fundada dúvida quanto ao valor atual do bem, especialmente porque o exequente pretende adjudicá-lo e eventual defasagem da avaliação repercutirá diretamente no montante a ser depositado em favor da executada. O parecer particular, entretanto, não pode ser adotado diretamente como avaliação judicial definitiva. Embora o documento contenha identificação do imóvel, descrição de suas características e levantamento fotográfico, o próprio avaliador declara ter formado sua conclusão com base na experiência profissional e nas tendências de mercado, sem necessidade de cálculos ou métodos comparativos. Não foram apresentados elementos amostrais, imóveis paradigmas, cálculos de homogeneização, valor unitário do metro quadrado ou metodologia objetiva que permitam submeter a conclusão a efetivo controle técnico e contraditório. O documento será, portanto, recebido como elemento apto a demonstrar a necessidade de reavaliação, mas não como substituto do ato judicial previsto nos arts. 870 e 873 do Código de Processo Civil. Deverá ser realizada nova avaliação por Oficial de Justiça Avaliador, mediante vistoria direta do imóvel. O auto deverá identificar a matrícula e a localização do bem, indicar a área do terreno e a área construída, descrever as edificações e benfeitorias, registrar o estado de conservação, a localização, as condições de acesso, a destinação e as características construtivas, indicar o método empregado e as referências de mercado utilizadas, sempre que disponíveis, discriminar o valor aproximado do terreno e das construções e apresentar o valor total de mercado, acompanhado de registro fotográfico atualizado. Caso o Oficial de Justiça constate que as características ou o valor do bem exigem conhecimento técnico especializado que exceda suas atribuições, deverá certificar a circunstância, retornando-se os autos conclusos para apreciação da necessidade de nomeação de perito avaliador. DO PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO O exequente requereu inicialmente a alienação judicial do imóvel no ID 56138742 e, posteriormente, substituiu essa pretensão pelo pedido de adjudicação formulado nos IDs 56143592 e 56143598. A adjudicação constitui modalidade de expropriação disciplinada pelo art. 876 do Código de Processo Civil e somente pode ser deferida por preço não inferior ao valor da avaliação. Caso o crédito seja inferior ao valor do bem, o exequente deverá depositar imediatamente a diferença, que ficará à disposição da executada, conforme estabelece o art. 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. No estado atual dos autos, o pedido ainda não reúne condições para apreciação definitiva. A avaliação judicial data de novembro de 2020 e há substancial divergência entre o valor nela atribuído e o constante do parecer particular de ID 64867965. Além disso, a memória de cálculo de ID 64431366 contém encargos indevidos e deverá ser substituída, não consta dos documentos atuais certidão recente da matrícula e dos ônus do imóvel, deve ser verificada a efetiva averbação da penhora perante o Registro Geral de Imóveis e não há manifestação do exequente sobre o depósito da diferença entre o crédito atualizado e o valor atual do bem. Também deverá ser certificada a situação processual dos embargos à execução nº 0001270-44.2020.8.08.0007, especialmente quanto à existência de decisão concessiva de efeito suspensivo, sentença, recurso pendente ou trânsito em julgado, pois eventual pronunciamento naquele feito poderá interferir no prosseguimento dos atos expropriatórios. A apreciação do pedido de adjudicação deverá, portanto, ser reservada para momento posterior à apresentação da nova memória de cálculo, à reavaliação do imóvel, à juntada da certidão atualizada da matrícula e à verificação da situação dos embargos à execução. O pedido de desentranhamento da petição de ID 56138742 não comporta deferimento. Os documentos regularmente inseridos no processo eletrônico integram o histórico dos atos processuais e não devem ser eliminados dos autos. A petição anterior será apenas considerada superada pelos requerimentos posteriores de adjudicação. DA REGULARIZAÇÃO DA AUTUAÇÃO A PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BAIXO GUANDU está cadastrada no sistema PJe na condição de “interessada”, embora ocupe o polo passivo da presente execução. A capa eletrônica também registra que não há gratuidade da justiça, apesar de o benefício ter sido expressamente deferido ao exequente na decisão de 14 de maio de 2020. A autuação deverá ser regularizada para refletir corretamente a posição processual das partes e o benefício concedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ID 56274203 e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeitos modificativos, para suprir a omissão verificada na decisão de ID 53460396 e, em consequência: a) REVOGO os itens 1, 1.1 e 1.2 da decisão de ID 53460396, que determinaram a pesquisa, o bloqueio e a conversão em penhora de ativos financeiros pelo SISBAJUD; b) DECLARO PREJUDICADOS os itens 2 e 3 da decisão de ID 53460396, por dependerem do resultado da pesquisa ora revogada; c) REVOGO os itens 4, 5, 6 e 7 da decisão de ID 53460396, relativos à suspensão, ao arquivamento e à contagem da prescrição intercorrente, diante da existência de imóvel efetivamente penhorado; d) RESSALVO que a presente decisão não impede futura pesquisa ou constrição de ativos financeiros caso a penhora imobiliária se revele insuficiente, seja desconstituída ou não produza resultado útil; e) INDEFIRO o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; f) CANCELE-SE eventual ordem de bloqueio ainda pendente no SISBAJUD e decorrente exclusivamente da decisão de ID 53460396. Caso a ordem já tenha sido cumprida, deverá a Secretaria certificar detalhadamente as instituições financeiras alcançadas, os valores bloqueados e a ocorrência ou não de transferência para conta judicial, fazendo-se os autos conclusos para deliberação específica; g) INDEFIRO o pedido de homologação da memória de cálculo de ID 64431366; h) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, partindo individualmente das seis parcelas originárias de R$ 8.104,12 (oito mil cento e quatro reais e doze centavos), observando os respectivos vencimentos, a correção monetária e os juros legais aplicáveis a cada período, excluindo a multa contratual de 10%, a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa incidente sobre honorários e qualquer forma de capitalização não autorizada, devendo incluir somente os honorários advocatícios de 10% fixados na decisão inicial e discriminar eventuais pagamentos ou abatimentos; i) Apresentada a nova memória de cálculo, INTIME-SE a executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; j) REJEITO a alegação de intempestividade formulada no ID 65046049 e RECEBO o parecer de ID 64867965 exclusivamente como elemento documental indicativo de possível alteração superveniente do valor do imóvel, sem atribuir-lhe força de avaliação judicial definitiva; k) EXPEÇA-SE mandado de reavaliação do imóvel de matrícula nº 4.232, situado na Rua Fritz Von Lutzow, nº 533, Centro, Baixo Guandu/ES, devendo o Oficial de Justiça Avaliador observar os parâmetros estabelecidos na fundamentação; l) Caso o Oficial de Justiça entenda necessário conhecimento técnico especializado, deverá certificar fundamentadamente a circunstância, retornando-se os autos conclusos para análise da nomeação de perito avaliador; m) Juntado o auto de reavaliação, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, na forma do art. 872, § 2º, do Código de Processo Civil; n) OFICIE-SE ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 4.232, certidão atualizada de ônus, indisponibilidades e demais averbações, bem como informe especificamente se a penhora realizada nestes autos se encontra averbada; o) Não estando a penhora averbada, encaminhem-se ao Cartório de Registro Geral de Imóveis cópias do auto de ID 56145960 e desta decisão para a prática do ato, observada a gratuidade da justiça concedida ao exequente; p) CERTIFIQUE-SE, mediante consulta ao sistema processual, a situação dos embargos à execução nº 0001270-44.2020.8.08.0007, informando a fase atual do processo, a existência de decisão concedendo efeito suspensivo, eventual sentença ou acórdão, a ocorrência ou não de trânsito em julgado e a existência de pronunciamento que interfira na expropriação do imóvel; q) Após a juntada da nova avaliação, da certidão atualizada da matrícula, da nova memória de cálculo e da certidão relativa aos embargos à execução, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar ou não o pedido de adjudicação formulado nos IDs 56143592 e 56143598 e, caso mantenha o requerimento, manifestar-se sobre o depósito da diferença entre o valor atualizado do crédito e o valor da nova avaliação, nos termos do art. 876, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil; r) Caso o exequente não pretenda realizar o depósito da diferença, deverá, no mesmo prazo, indicar outra modalidade de expropriação, como alienação por iniciativa particular ou leilão judicial; s) INDEFIRO o pedido de desentranhamento da petição de ID 56138742, considerando-a apenas superada pelos pedidos posteriores de adjudicação; t) RETIFIQUE-SE a autuação no sistema PJe para cadastrar a PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM BAIXO GUANDU no polo passivo, na condição de EXECUTADA, bem como para registrar a gratuidade da justiça concedida ao exequente pela decisão de 14 de maio de 2020; u) Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos para apreciação do pedido de adjudicação e prosseguimento dos atos expropriatórios. P. R. Intimem-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO