Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ALDO DE SANTANA LOUREIRO
APELADO: ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES14120-A Advogados do(a)
APELADO: ALECIO JOCIMAR FAVARO - ES5522-A, HEITOR CROCE FAVARO - ES38085 DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000585-48.2024.8.08.0059 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESPÓLIO DE ALDO DE SANT’ANA LOUREIRO, por meio do qual insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar e Perdas e Danos, proposta em face de ALDEMIR LOUREIRO DA SILVA. Nas suas razões, ID 15766780, sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da verba honorária fixada na sentença, alegando que o percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa não guarda correspondência com a baixa complexidade da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido. Aduz que o juízo deixou de considerar critérios legais obrigatórios, como o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o local da prestação do serviço e o tempo exigido para o seu desenvolvimento. Reforça que não houve instrução probatória, nem audiência designada, sendo o feito julgado antecipadamente com base exclusivamente em prova documental. Defende que a fixação da verba honorária em seu patamar máximo implica afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 85, § 2º, do CPC, e pleiteia, por conseguinte, a reforma ou redução do percentual arbitrado. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, sob o argumento de que este não dispõe de recursos líquidos para arcar com as despesas processuais e os custos recursais. Por fim, requer, na hipótese de manutenção da sentença, a compensação ou minoração dos honorários sucumbenciais, e, em caso de eventual provimento do apelo, a inversão do ônus da sucumbência. Contrarrazões no ID 15766784, pelo desprovimento do apelo. No ID 17286128, determinei a intimação do recorrente para comprovar fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita – mas restou inerte. Na decisão ID 18165862, determinei a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, tendo o recorrente permanecido inerte. Eis o relatório. Decido. Sem delongas, assevero que o recurso é deserto, haja vista que, apesar de intimada para regularizar o recolhimento do preparo, a recorrente limitou-se a juntada de documentos para deferimento da benesse, o que enseja a aplicação da deserção, consoante o disposto nos arts. 1.007, §2º e 101, § 1º, ambos do CPC/2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 101, § 1º - O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Acerca do tema, vejamos o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação e consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. A falta ou irregularidade do preparo acarreta a preclusão, fazendo com que seja aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não pode ser conhecido." (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, São Paulo 2007. p. 866). Ademais, a jurisprudência desta e. Corte é uníssona nesse sentido, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DOS PORTES DE REMESSA E DE RETORNO DOS AUTOS APESAR DE FRANQUEADO À PARTE RECORRENTE A oportunidade para A REGULARIZAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §4º DO CPC⁄15. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A regra do art. 511, caput, do CPC⁄1973, prevista de forma clara e taxativa, é a de que o recorrente deve comprovar o preparo no exato momento de interposição do recurso, nele compreendo os custos do porte de remessa e de retorno dos autos, sob pena de deserção e, consequentemente, inadmissão do pleito. 2. Não regularizada a falta de pagamento dos portes de remessa e retorno dos autos, conforme certificado pela d. Contadoria do Juízo, deve ser declarada a deserção do recurso. 3. Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Apelação, 35120244195, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/09/2017, Data da Publicação no Diário: 04/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO. OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO PELA PARTE APELANTE. INÉRCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA EX OFFICIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- Verifica-se, ex officio, a insuficiência do preparo recursal, porquanto o Apelante não recolheu as despesas de porte de remessa e de retorno em sua completude, conforme observa-se das guias de custas judiciais, e correlatos comprovantes de pagamentos, juntados às fls. 500 e 511. 2- O art. 511 do CPC/1973, aplicável ao caso sub examine, posto que a sentença vergastada foi publicada na sua égide, dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, exigindo o art. 17, IV da Lei nº 9.974/2013, que dispõe sobre o Regimento de Custas e adota outras providências, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o recolhimento das despesas postais. 2- Oportunizada à parte Apelante a complementação do preparo, através do pagamento das despesas postais, sem que a mesma atendesse ao comando jurisdicional, não se verifica outra solução senão inadmitir o recurso interposto, face ao reconhecimento da deserção. Precedentes do TJES. 3- Não é a hipótese de nova intimação do recorrente para complementar o pagamento do porte de remessa faltante, vez que a própria norma processual adverte ser vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º (art. 1.007, § 5º). 4- Recurso inadmitido. Sentença mantida. (TJES, Classe: Apelação, 12070156067, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/11/2017, Data da Publicação no Diário: 21/11/2017) Em face do exposto e com fulcro no artigo no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de regularidade do preparo. Por oportuno, aproveito o ensejo para advertir a recorrente quanto a possibilidade de aplicação da multa, prevista no artigo 1.021, §º4º, do CPC, no manejo do agravo interno. I-se. Publique-se. Transcorrido o prazo recursal, proceda com as diligências de praxe. Vitória/ES, 11 de junho de 2026 DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator