Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, Ed. Century Tower, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: ALEX DE SOUSA SILVA Endereço: Rua Mem de Sá, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-300 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010331-56.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS em face de ALEX DE SOUSA SILVA, ambos devidamente qualificados. Narra a exequente que foi contratada pelo executado para a prestação de serviços advocatícios relacionados ao Programa Indenizatório Definitivo (PID/Renova), tendo promovido o acompanhamento integral do procedimento administrativo, inclusive com o cumprimento das pendências necessárias à análise do pedido. Afirma que as partes firmaram contrato de honorários advocatícios, estipulando remuneração correspondente a 20% do valor da indenização a ser recebida, bem como que o executado subscreveu nota promissória no valor de R$ 7.000,00 para garantia da obrigação. Sustenta que, embora os serviços contratados tenham sido integralmente prestados, o executado deixou de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ajustados, permanecendo inadimplente, apesar da existência do contrato e da nota promissória que embasam a presente execução. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio judicial da quantia de R$ 7.000,00 nas contas de titularidade do executado, abrangendo contas-salário, correntes, poupanças e bancos digitais, bem como a expedição de ofício ao INSS para desconto direto do benefício eventualmente percebido pelo executado. Subsidiariamente, requer o bloqueio parcelado do débito e, ao final, o deferimento da tutela de urgência para determinar o pagamento dos honorários advocatícios objeto da execução. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a probabilidade do direito do exequente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de honorários firmado entre as partes, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, XII, do CPC. Além disso, há elementos que indicam a prestação efetiva do serviço pelo exequente e a inadimplência da parte executada, como os documentos e gravações anexados aos autos. O perigo de dano também está caracterizado, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essencial garantir a satisfação do crédito antes que a parte executada disponha dos valores recebidos a título de indenização. O risco de frustração da execução justifica a concessão da medida para a preservação do direito do exequente. Ademais, o bloqueio judicial via SISBAJUD é medida que não acarreta irreversibilidade, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial, podendo ser posteriormente liberados conforme determinação judicial definitiva. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, DETERMINAR o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o título executivo extrajudicial a fim de ser carimbado pela secretaria deste juízo (Enunciado 126 do Fonaje). Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070209024875000000095143389 CNH Alex Documento de Identificação 26070209024922000000095143390 Contrato de honorários Documento de Identificação 26070209024955500000095143391 Nota promissoria Documento de Identificação 26070209025000400000095143392 Residencia Alex Documento de Identificação 26070209025021500000095143393 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO