Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: VERONICA JARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Capitão José Maria, 1388, Sala 314, Ed. Monsarás, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-172 Nome: MAX MAURO PANZERI SIMOURA Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 733, Sala 108, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: SANTOS & SIMOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 733, sala 365, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-203 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715 REQUERIDO (A): Nome: JONATAN PEREIRA BATISTA Endereço: Rua Monteiro Lobato, 2125, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-610 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004961-33.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por VERONICA JARDIM DOS SANTOS, MAX MAURO PANZERI SIMOURA e SANTOS & SIMOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de JONATAN PEREIRA BATISTA, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte exequente ser credora de honorários advocatícios contratuais decorrentes de prestação de serviços para fins de obtenção de indenização junto à Fundação Renova/Samarco, alegando que, após o início dos trabalhos e colheita de assinaturas, a parte requerida teria contratado novo patrono, esquivando-se do pagamento da contraprestação pactuada. Pois bem. A lide em epígrafe versa sobre o inadimplemento de honorários advocatícios contratuais, alegadamente devidos após o(a) executado(a) ter recebido uma indenização por meio do Programa Indenizatório junto à Fundação RENOVA. A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta com base no contrato de honorários. Não obstante em casos pretéritos este Juízo ter apresentado outro entendimento, procedeu-se a revisão de casos dessa natureza, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige o ajuizamento de uma ação de arbitramento de honorários quando há revogação ou renúncia do mandato pelo cliente. Essa orientação é observada mesmo quando há previsão expressa de cláusula penal em contrato, sendo o direito de revogação do cliente considerado potestativo e insuscetível de restrição contratual. O cerne da controvérsia reside na aptidão do Contrato de Honorários Advocatícios, na situação fática delineada (substituição do patrono/revogação do mandato), de ostentar os atributos de liquidez e certeza necessários para deflagrar a Execução de Título Extrajudicial. A pretensão executiva é baseada no contrato de honorários, que a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB, art. 24) e o Código de Processo Civil (art. 784, XII) erigem à condição de título executivo extrajudicial. Entretanto, a plena eficácia executiva do instrumento depende da observância irrestrita do disposto no art. 783 do CPC, que exige que a obrigação nele contida seja líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a obrigação de pagar os honorários de êxito está atrelada ao sucesso da demanda, que a parte exequente alega ter se concretizado com o recebimento da indenização pelo requerido(a) via Programa Indenizatório. Contudo, a própria parte exequente informa que a finalização do processo e o acordo extrajudicial foram operacionalizados mediante a substituição do patrono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.913.613/SC e REsp 2.163.930/PR) firmou o entendimento de que a revogação unilateral do mandato pelo cliente, que se configura como um direito potestativo deste, desnatura a liquidez e a certeza do título executivo quanto ao valor integralmente contratado. A razão subjacente a esse posicionamento técnico-jurídico é que, uma vez interrompida a prestação do serviço por vontade do cliente, o advogado não mais faz jus ao valor contratado ad exitum (pelo êxito integral), mas sim a uma remuneração proporcional ao trabalho efetivamente desenvolvido até o momento da rescisão/substituição. Nessa ordem de ideias, a substituição do patrono antes do recebimento final dos honorários implica a necessidade de mensuração judicial do quantum debeatur (o valor devido), justamente pela revogação do mandato concedido a este. A liquidez do título não se satisfaz apenas com o cálculo aritmético da porcentagem, mas exige a correspondência do valor executado com o serviço efetivamente prestado e a complexidade do trabalho, em confronto com a atuação do novo patrono que concluiu o acordo administrativo. A liquidez é perdida porque o percentual contratual integral não pode ser presumido após a interrupção unilateral da relação. Neste sentido: EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO JUDICIAL PARA O QUAL A SOCIEDADE DE ADVOGADOS FOI CONTRATADA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO LHE CONFERE DIREITO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS AD EXITUM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO – RECONHECIMENTO – REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE REALIZADOS QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO – EXECUÇÃO EXTINTA – DECISÃO MODIFICADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20879070820258260000 São Paulo, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 28/10/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORCIONALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1.Embargos à execução opostos para discutir a inexigibilidade de título executivo fundado em contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado na modalidade quota litis, prevendo remuneração de 30% sobre o resultado econômico obtido nas demandas patrocinadas. 2.A embargante sustenta que a advogada contratada atuou de forma limitada no processo de inventário, tendo ocorrido a revogação dos poderes na fase inicial da adjudicação da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da revogação do mandato antes da conclusão do inventário, é exigível a cobrança integral da verba honorária estabelecida no contrato de prestação de serviços advocatícios. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 917, VI, do CPC, é possível alegar, nos embargos à execução, a inexigibilidade do título por ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade. 5. A revogação do mandato pelo cliente não desobriga o pagamento da remuneração do advogado, mas impõe a necessidade de arbitramento proporcional dos honorários aos serviços efetivamente prestados, conforme o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB. 6. O STJ consolidou o entendimento de que a cobrança integral da verba honorária, em casos de revogação antecipada do mandato, equivale à aplicação indevida de cláusula penal, sendo necessária a adequação proporcional do pagamento aos serviços prestados (AgInt no AREsp 1.913.613/SC e REsp 2.163.930/PR). III. DISPOSITIVO 7. Embargos à execução acolhidos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 917, VI; Código de Ética da OAB, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.913.613/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 29.11.2021; STJ, REsp 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08050447420248190210, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/05/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/05/2025) Assim, a quantificação exata da remuneração proporcional, em face do direito de revogação do mandato pelo requerido(a), exige a cognição aprofundada e a atividade integrativa do juízo, por meio da Ação de Arbitramento de Honorários. O procedimento de execução, por sua natureza sumária e destinada à satisfação de um crédito previamente líquido e certo, é inadequado para tal mister, caracterizando a ausência de certeza e liquidez do crédito na forma pleiteada, o que constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a ausência desses requisitos constitui matéria de ordem pública, por afetar diretamente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, admite-se seu reconhecimento de ofício pelo Juízo, em qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como sua arguição por simples petição nos autos, por meio da exceção de pré-executividade, justamente por se tratar de vício que independe de dilação probatória. Neste sentido: Direito processual civil. Apelação Cível. Acolhimento de exceção de pré-executividade. extinção da execução de título extrajudicial. Recurso de Apelação Cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, fundamentando-se na ausência de exigibilidade do título devido a não comprovação da entrega da mercadoria. II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a matéria ventilada na exceção de pré-executividade se encontra obstada pela preclusão e coisa julgada material; (ii) apreciar se as teses arguidas na exceção de pré-executividade podem ou não ser manejadas no âmbito daquele instrumento processual; (iii) saber se a sentença deve ou não ser reformada devido à efetiva existência do débito; (iv) constatar se o princípio da causalidade impõe ou não a redistribuição do ônus da sucumbência. III. Razões de decidir3. Não há preclusão ou coisa julgada sobre a matéria ventilada na exceção de pré-executividade, pois a sentença dos Embargos à Execução foi terminativa e não meritória, uma vez que indeferiu a petição inicial apresentada por negativa geral. 4. A discussão sobre a ausência dos requisitos do título executivo é de ordem pública e pode ser conhecida ex officio, dispensando-se dilação probatória. 5. Não há que se falar em continuidade da Execução de Título Extrajudicial, posto que ausente título com força executiva. 6. A extinção do feito se deu por vício no título apresentado, o que justifica a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A ausência de comprovação da entrega da mercadoria caracteriza a inexigibilidade da duplicata não aceita, sendo matéria de ordem pública que pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 508, 783, e 85, § 2º;Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2039937-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2327103-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2038278-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1492961-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.09.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008806-08.2023.8.16.0160, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0020434-93.2023.8.16.0030, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 04.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001201-83.2008.8.16.0112, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 24.06.2024 (TJ-PR 00119751520088160035 São José dos Pinhais, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 14/04/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2025) Ademais, permitir o prosseguimento de execução fundada em título desprovido de certeza ou liquidez implicaria indevida constrição patrimonial sem a prévia definição do direito material, em afronta aos princípios do devido processo legal e da segurança jurídica. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a Exceção oposta, reconhecendo a ausência de certeza e liquidez do título executivo descrito na petição inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO