Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5001365-58.2026.8.08.0013 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JARDEL GUIZARDI TIENGO DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Procedimento autuado para HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), celebrado entre o Ministério Público e o investigado Jardel Guizardi Tiengo, devidamente assistido por Defensor constituído, Dr. Eliton Roque Facini – OAB/ES 14.479. Infere-se dos autos extrajudiciais que o investigado foi flagrado praticando conduta que, em tese, amolda-se ao delito tipificado no artigo 39, da Lei nº 9.605/98. Consta que houve a supressão não autorizada de 2.066,10 m² de vegetação nativa inserida no bioma da Mata Atlântica, em Área de Preservação Permanente (APP) de nascente, situada na zona rural do município de Castelo/ES. A materialidade e os indícios de autoria foram respaldados por meio de Procedimento Administrativo Técnico-Fiscalizatório conduzido pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), sob a Notícia de Fato / GAMPES nº 2025.0025.5809-98. Após o regular trâmite na esfera ministerial, as partes ajustaram os termos do ANPP de ID n.º 99812442. Os autos foram distribuídos a este Juízo de Garantias para controle de legalidade e deliberação, nos moldes da regulamentação local vigente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o ANPP consiste em um novel negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, acompanhado de seu defensor, como alternativa à propositura de Ação Penal nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, dentre outros requisitos. Constata-se que a intenção do legislador ao incluir a referida benesse, foi, claramente, a de permitir a celebração do ANPP até o recebimento da Denúncia e, interpretação diversa contraria a lógica do ordenamento vigente. A norma processual insculpida no artigo 28-A, do Código de Processo Penal trata de forma cristalina da hipótese de uma fase pré-processual, na qual, não sendo o caso de arquivamento dos autos e, preenchidos os demais requisitos, propõe-se o acordo para evitar a ação penal. Dessa forma, o acordo firmado entre o Parquet e o investigado JARDEL GUIZARDI TIENGO, engloba os requisitos objetivos elencados no artigo 28-A do CPP, uma vez que o delito in casu, (I) não se trata de caso de arquivamento, (II) não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; (III) a pena mínima é inferior a 4 (quatro) anos e (iv) consta confissão do investigado. O acordo engloba, ainda, os requisitos subjetivos previstos no §2º do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, uma vez que o investigado I) não é reincidente e não há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; e II) não foi beneficiado nos últimos 5 (cinco) anos com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Além disso, constam como obrigações a serem cumpridas pelo investigado na Cláusula Terceira do Termo de Acordo: (I) Recuperação da área degradada por meio do método de regeneração natural, considerando o tamanho da área desmatada e o fato de ser limítrofe a remanescente florestal, conforme orientação técnica do IDAF; (II) Erradicação integral da lavoura de café implantada na área, como medida indispensável para viabilizar a regeneração da vegetação nativa da Mata Atlântica; (III) Celebração e cumprimento de termo de compromisso ambiental a ser firmado entre o IDAF e o responsável indicado pelo Órgão Ambiental, com observância integral das condições técnicas nele estabelecidas; (IV) Comprovação documental, nos autos, do cumprimento das obrigações ambientais assumidas, mediante apresentação dos documentos e relatórios exigidos pelo IDAF. A Cláusula Quarta, por sua vez, arbitrou prestação pecuniária no valor correlato a R$ 2.432,00 (um salário-mínimo e meio), com possibilidade de parcelamento em até 06 (seis) vezes, montante que reputo condizente com as balizas penais e com a finalidade de prevenção e reprovação do delito. Considerando a informação do representante do Ministério Público de ID n.º 99812441, bem como o Termo de Acordo de Não Persecução Penal ID n.º 99812442, assinado pelo investigado, e que o ANPP foi realizado presencialmente, com a presença do Parquet, do investigado assistido por Defensor e constando a confissão do delito, por economia processual, deixo de designar audiência homologatória, perante este Juízo, por vislumbrar congruentes os termos do Acordo em questão. DISPOSITIVO Por todo exposto, HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) em face de JARDEL GUIZARDI TIENGO, com fulcro no §4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme disposto no §6º, do art. 28, do mesmo Diploma, REMETAM-SE os autos ao Ministério Púbico para que se inicie o Cumprimento dos termos do ANPP perante o Juízo da Execução Penal. Por fim, friso que, desrespeitadas quaisquer das condições impostas no ANPP, este Juízo deverá ser comunicado imediatamente, em concordância com o §10º, do art. 28, do Código de Processo Penal. Diligencie-se. São José do Calçado/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito