Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: SANTOS & SIMOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, sala 314, Ed. Monsarás, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: VERONICA JARDIM DOS SANTOS Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 314, Ed. Monsarás, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Nome: MAX MAURO PANZERI SIMOURA Endereço: Rua Capitão José Maria 1388, 1388, Ed. Monsarás sala 314, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-903 Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MAX MAURO PANZERI SIMOURA - ES29715 REQUERIDO(A): Nome: ALESSANDRO RAMOS SILVA Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 351, - até 731 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-085 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
5012767-22.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta SANTOS & SIMOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS, VERONICA JARDIM DOS SANTOS e MAX MAURO PANZERI SIMOURA, em face de ALESSANDRO RAMOS SILVA, todos devidamente qualificados, tendo como objetivo a satisfação de crédito decorrente de nota promissória. A parte exequente, por meio da petição de ID nº 81194392, requereu o direcionamento da execução ao cônjuge do executado. Analisando os presentes autos, observa-se que a pretensão de incluir a cônjuge do executado no polo passivo da presente Execução de Título Extrajudicial e, por conseguinte, realizar a busca e bloqueio de bens em seu nome (BACENJUD/RENAJUD), não merece acolhimento, neste momento processual. É cediço que, nos casamentos regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges na constância da união obrigam o patrimônio comum do casal, desde que tenham sido assumidas em proveito da família. Esta presunção de que a dívida reverteu em benefício do núcleo familiar é relativa, ou seja, iuris tantum, nos termos do que se depreende da conjugação dos artigos 1.664 e 1.643 do Código Civil, de modo que a meação do cônjuge não devedor somente poderá ser atingida se não for comprovado que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar. No caso dos autos, a dívida exequenda tem origem em um Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios e uma Nota Promissória, visando a cobrança dos honorários advocatícios contratados. Embora os serviços tenham resultado em uma indenização por danos decorrentes do rompimento da barragem de Fundão (desastre de Mariana), o que, em tese, poderia configurar um proveito à família, o título executivo que embasa a execução se refere especificamente aos honorários, ou seja, a um percentual sobre essa indenização. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o título executivo extrajudicial é composto pelo contrato de honorários advocatícios e por uma nota promissória. A nota promissória, um título de crédito abstrato e formal, foi emitida pelo Executado em 11 de junho de 2024, após as decisões positivas para o aceite da residência, com o objetivo de reconhecer o repasse de 10% sobre o valor bruto da indenização. Embora a dívida, que se refere aos honorários contratuais, seja posterior ao casamento, o caráter do título de crédito e a natureza da obrigação (remuneração por serviço jurídico) não permitem, de plano, concluir que se trata de obrigação assumida com proveito econômico revertido em favor da família, notadamente pelo fato de o título acessório (nota promissória) ter sido emitido individualmente pelo executado (ALESSANDRO RAMOS SILVA). Alegar que o cônjuge deve ser incluído no polo passivo sob a justificativa de que a indenização foi recebida em proveito da família e que a dívida se refere aos honorários para obter tal indenização, implica numa presunção de solidariedade que desvirtua a natureza do título executivo em questão e desconsidera o fato de que a Nota Promissória foi firmada somente pelo executado, tornando a prova do proveito familiar essencial. Assim, como a dívida não foi contraída por ambos os cônjuges, e o ônus de provar que a obrigação reverteu em benefício da família é do credor, não se pode simplesmente incluir o cônjuge no polo passivo da execução com base em mera presunção. É necessário que haja prova de que a dívida (o pagamento dos honorários) beneficiou o núcleo familiar, o que, no caso da nota promissória, não é evidente. Desta forma, a inclusão do cônjuge no polo passivo deve ser indeferida, mantendo-se o rito executivo em face do devedor principal. Neste sentido, é o entendimento da Terceira Turma do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, A QUAL NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é descabida penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, somente pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. 2. Efetivamente, "revela-se medida extremamente gravosa impor a terceiro, que nem sequer participou do processo de conhecimento, o ônus de, ao ser surpreendido pela constrição de ativos financeiros bloqueados em sua conta corrente pessoal, atravessar verdadeira saga processual por meio de embargos de terceiro na busca de realizar prova negativa de que o cônjuge devedor não utiliza sua conta corrente para realizar movimentações financeiras ou ocultar patrimônio" (REsp n. 1.869.720/DF, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Adotando-se o mesmo entendimento, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e Distrito Federal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CÔNJUGE/COMPANHEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. ARTIGO 1.664 CÓDIGO CIVIL. PROVA DE QUE A OBRIGAÇÃO TENHA SIDO CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cediço que há possibilidade de pesquisa e penhora de bens em nome do cônjuge/companheiro do executado visando a localização de patrimônio comum do casal, a fim de viabilizar a penhora da meação do devedor. 2. Nos moldes do disposto na parte final do artigo 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão podem responder pelas obrigações contraídas por um dos cônjuges. No entanto, segundo intelecção da norma processual em destaque, somente é permitido que a meação do cônjuge varão responda pelas dívidas do cônjuge virago se essas dívidas tiverem sido assumidas em benefício da família. 3. A dívida, objeto do litígio, apesar de ser posterior ao casamento, refere-se à execução de nota promissória, não sendo possível concluir que se trata de hipótese em que houve proveito revertido em favor da família. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 0753296-21.2023.8.07.0000 1838975, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 26/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. Argumentos da embargada inconvincentes – Ilegitimidade passiva caracterizada – Embargante, conjuge à epoca da executada, que não figurou como emitente, garantidor ou avalista das notas promissórias que embasaram a ação de execução de título extrajudicial – Inexistência de elementos que indiquem a dívida foi contraída para o bom funcionamento do lar conjugal, a teor do previsto pelo art. 1.643, I, do Código Civil - Além disso, a solidariedade não pode ser presumida, conforme art. 265 do Código Civil - Correto o reconhecimento da ilegitimidade passiva - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1005193-45.2023.8.26.0269 Itapetininga, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2024) ISTO POSTO, INDEFIRO o requerimento formulado pela parte exequente ao ID nº 81194392, mantendo a execução restrita aos bens do executado, nos termos da fundamentação traçada alhures. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO