Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: T.A. BAR LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RHAISA LARA OLIVEIRA RUBERTH DOS SANTOS - ES39626, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855
EXECUTADO: COZYMAR GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA, SERGIO NUNES GOES, CARLO MARIO PIVA REPRESENTANTE: BRENDHA ULIANA GOES DECISÃO/CARTA/MANDADO 1. Diante da petição de ID 98817628, retifique-se a autuação, para incluir no polo passivo da demanda os executados SERGIO NUNES GOES e CARLO MARIO PIVA. 2. Diante da apresentação de novo endereço, ficam as partes executadas COZYMAR GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA, SERGIO NUNES GOES e CARLO MARIO PIVA CITADAS para pagarem, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$28.561,00 (vinte e oito mil quinhentos e sessenta e um reais), a qual deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. 3. Decorrido o prazo legal, sem o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça PENHORAR E AVALIAR tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado com juros, lavrando-se auto e intimando-se a parte executada (art. 829, §1º, c/c art. 831, ambos do Código de Processo Civil), desde que não haja prejuízo à habitabilidade, nos termos do Enunciado n. 14 do FONAJE. 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça intimar, de igual forma, o eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, tal como prevê o art. 831, c/c art. 842, ambos do Código de Processo Civil. 5. Na hipótese de não ser encontrada a parte executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça proceder com o ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, §1º, do diploma processual civil. 6. Em seguida, havendo a penhora, a avaliação e o arresto de bens, o Sr. Oficial de Justiça ou a Sra. Oficiala de Justiça, além de depositar os bens em poder da parte executada (art. 840, §2°, do CPC), com as advertências de praxe, deverá intimá-la para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar eventuais Embargos à Execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantida a execução, nos termos do Enunciado n. 117 do FONAJE. 7. Opostos os embargos, certifique-se a tempestividade, observando-se o disposto no art. 915 do Código de Processo Civil, e, em seguida,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5002699-76.2026.8.08.0030 intime-se a parte embargada para manifestação (art. 920, inciso I, do CPC). 8. Ressalto que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ressaltando-se que, enquanto não analisado o requerimento, a parte executada terá que depositar as parcelas vincendas (art. 916, §2º, do CPC). 9. Frise-se que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e no prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, e a imposição, à parte executada, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10. Registre-se que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). 11. Serve a presente Decisão como mandado. 12. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS AO(À) SR(A). OFICIAL(A) DE JUSTIÇA a) Se a PENHORA recair sobre bens passíveis de registros (móveis, imóveis e/ou direitos), deverá ser realizada a respectiva averbação nos órgãos competentes; b) Fica autorizada a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (Enunciado n. 14 do FONAJE); c) Caso não efetue a penhora, os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora deverão ser relacionados (art. 659, §3º, do Código de Processo Civil); d) Não sendo encontrada a parte executada, mas encontrando-se bens de sua propriedade, deverá ser realizado o ARRESTO destes, hipótese em que deverão ser realizadas diligências nos 10 (dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, e em dias distintos, visando a localização e a intimação da parte executada, na forma do art. 830 do Código de Processo Civil e da orientação contida no Enunciado n. 37 do FONAJE. Nome: T.A. BAR LTDA Endereço: Ladeira João da Santa, S/N, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-086 Nome: COZYMAR GASTRONOMIA INDUSTRIAL LTDA, representante legal BRENDHA ULIANA GOES Endereço: Avenida Virgilio Lorencini, s/n, Pavimento 2, Alto Pongal, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Nome: SERGIO NUNES GOES Endereço: Rua Fador, 2.172, Parque Estoril II, RIBAS DO RIO PARDO - MS - CEP: 79180-000. Telefone (27) 99657-2356 Nome: CARLO MARIO PIVA Endereço: Rua Mucurici, 219, Guriri Sul, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-580 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022413283608900000083687099 02 - Procuracao Therezas Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022413283629300000083688410 03 - TA Bar - Contrato Social Documento de comprovação 26022413283669200000083688417 anexo 01 - contrato Documento de comprovação 26022413283699700000083688418 anexo 02 - pagamento Documento de comprovação 26022413283720000000083688420 anexo 03 - Entrega da Notificacao Documento de comprovação 26022413283741100000083688424 anexo 04 - Contra notificacao Documento de comprovação 26022413283767100000083688425 anexo 05 - Contrato de arrendamento Botequim SP Documento de comprovação 26022413283797400000083688426 anexo 06 - VID-20251013-WA0011 Documento de comprovação 26022413283820800000083688427 anexo 07 - VID-20251013-WA0012 Documento de comprovação 26022413283854400000083688428 anexo 08 - VID-20251013-WA0013 Documento de comprovação 26022413283881500000083688429 anexo 09 - VID-20251013-WA0014 Documento de comprovação 26022413283941500000083688431 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022614075016900000083875550 Decisão Decisão 26032313592581000000083903812 Decisão Decisão 26032313592581000000083903812 Mandado NÃO entregue: 6277200 Expediente: 16639866 Certidão 26051300115318800000091630812 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051812524822300000091900365 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051812524822300000091900365 Petição (outras) Petição (outras) 26060216313506700000093156747