Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004744-80.2026.8.08.0021.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Nome: ENILDA MAIOLI CORREA Endereço: Rua Topázio, 31, Pontal de Santa Mônica, GUARAPARI - ES - CEP: 29215-520 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de ENILDA MAIOLI CORREA, objetivando, sinteticamente, a condenação da ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 108.308,07 (cento e oito mil, trezentos e oito reais e sete centavos), referente ao inadimplemento de um contrato de crédito pessoal eletrônico firmado no ano 2025. Conforme narrado na exordial, o empréstimo original, correspondente ao montante de R$ 81.896,68 (oitenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos) não foi quitado conforme o pactuado, ocorrendo apenas uma amortização parcial em outubro de 2025, o que motivou o vencimento antecipado da dívida. Além do valor principal, a instituição financeira autora requereu que a condenação inclua todos os consectários legais incidentes e o pagamento das verbas sucumbenciais pela parte requerida. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 96197783 a 96197802, consistentes em atos constitutivos, procuração, substabelecimento, extratos e planilhas de débito. A parte autora procedeu com a juntada do comprovante de quitação das custas processuais, conforme visível nos Ids. 96547410 e 96547411. Certidão de conferência inicial sob o Id. 96426161. É o relatório. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042915485566900000088293316 1 - Atos Constitutivos Documento de comprovação 26042915485599200000088293320 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042915485627200000088293323 3 - SUBSTABELECIMENTO MAURÍCIO - 2026 - ASSINADO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042915485678900000088293325 4 - Procuração Bradesco - Certidão Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26042915485707500000088293328 1. Rastreabilidade de Acesso_LOG_2501043824 Documento de comprovação 26042915485735000000088293331 2. EXTRATO CONTA Documento de comprovação 26042915485758000000088293335 3. PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 26042915485783500000088293337 Juntada de Guia Juntada de Guia 26050515390404900000088610384 2501043824_COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 26050515390413600000088610389 CUSTAS INICIAS Juntada de Guia em PDF 26050515390435000000088610390 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051114394780900000088499186 GUARAPARI/ES, 12 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.